O ANPC é a solução consensual da improbidade: o acusado reconhece o fato, devolve o que é devido e aceita as condições; em contrapartida, evita o processo ou encurta-o.
Regras
O art. 17-B da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, permite ao Ministério Público celebrar o acordo, conforme as circunstâncias do caso, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Depende da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação em até 60 dias pelo órgão ministerial competente, se anterior à ação, e de homologação judicial. Considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato. Para apurar o valor do dano, ouve-se o Tribunal de Contas competente, que se manifesta em até 90 dias.
Cuidados
- Avaliar o interesse do ente em participar e acompanhar o cumprimento.
- Não confundir com acordo de leniência (Lei 12.846/2013) ou com TAC disciplinar.
