Prevista no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, a transferência especial dispensa convênio ou instrumento congênere. O dinheiro entra na conta do ente e passa a ser dele no ato da efetiva transferência.
Regras principais
- Aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado.
- Pelo menos 70% em despesas de capital.
- Vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais (ativos, inativos e pensionistas) e serviço da dívida.
- Os recursos não integram a receita do ente para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.
Veja o verbete emenda Pix e transferência com finalidade definida.



