O Funcap foi instituído pelo Decreto-Lei nº 950/1969 e hoje é regido pela Lei nº 12.340/2010 (art. 7º). Tem natureza contábil e financeira e funciona como a principal “bolsa” federal para ações de prevenção, resposta e recuperação em desastres. Para o município, é importante saber que existe, para que serve e em que condições o dinheiro chega.
Finalidades do fundo
O art. 8º, na redação dada pela Lei nº 14.750/2023, diz que o fundo custeia, no todo ou em parte:
- ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluindo o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados;
- ações de recuperação de áreas atingidas, em entes com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos;
- ações de apoio a comunidades em situação de vulnerabilidade.
O § 1º inclui a recuperação de solos e de investimentos produtivos em propriedades da agricultura familiar. O § 2º veda o uso do fundo na recuperação de atividades econômicas em áreas de preservação permanente.
Como o município acessa
O repasse exige, em regra, o reconhecimento federal da situação de emergência ou calamidade. Veja reconhecimento federal de situação de emergência e transferência obrigatória para defesa civil. As regras operacionais — documentos, formulários e prazos — constam de normas federais da área de defesa civil, que devem ser consultadas na versão vigente. Em situação de desastre, a prestação de contas continua exigida; a proximidade do evento não elimina a necessidade de documentação.
Erros comuns
- Confundir o Funcap com as transferências voluntárias comuns: aqui a lógica é a do desastre reconhecido.
- Perder prazos de plano de trabalho ou de prestação de contas.
- Usar o recurso em objeto diferente do aprovado.
Base legal
Lei nº 12.340/2010, arts. 7º e 8º. Veja também defesa civil e situação de emergência e estado de calamidade pública.
