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Glossário da gestão pública

Lei Anticorrupção

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) responsabiliza, de forma objetiva, administrativa e civilmente, as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Prevê multa, publicação da condenação, acordo de leniência e valoriza programas de integridade.

Antes dela, a punição recaía quase só sobre pessoas físicas. A lei permite punir a empresa que corrompe, frauda licitações ou financia ilícitos, mesmo sem provar a culpa de seus dirigentes, bastando demonstrar o ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício.

Para que serve

Dá ao município, e não só à União, instrumentos para responsabilizar fornecedores corruptos por processo administrativo próprio, e incentiva as empresas a manter mecanismos de integridade.

Base legal (principais pontos)

Art. 1º e 2º: responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos praticados em seu interesse ou benefício. Art. 3º: a responsabilização da empresa não exclui a das pessoas físicas. Art. 5º: lista de atos lesivos (prometer ou dar vantagem indevida a agente público; financiar ou subvencionar a prática de ilícitos; usar interposta pessoa; em licitações e contratos, frustrar ou fraudar o caráter competitivo, afastar licitante, criar pessoa jurídica de modo fraudulento, manipular o equilíbrio econômico-financeiro; dificultar a atividade de investigação ou fiscalização). Art. 6º: sanções administrativas, multa de 0,1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} a 20{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração, nunca inferior à vantagem auferida, e publicação extraordinária da decisão. Art. 7º: critérios, incluindo a existência de mecanismos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia (VIII). Art. 8º: a instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 10: comissão de dois ou mais servidores estáveis, que deve concluir em 180 dias. Art. 16: acordo de leniência. Art. 19: ações judiciais. Art. 22: CNEP. Art. 25: prescrição em 5 anos.

Como funciona na prática

Notícia de ilícito, juízo de admissibilidade, instauração de PAR, defesa, relatório, decisão da autoridade máxima, recurso, publicação e registro no cadastro. O município deve regulamentar o procedimento por decreto, designar comissão e prever a instância de julgamento.

Erros comuns

  • Aplicar sanção de licitação (suspensão, inidoneidade) quando o caso exige PAR.
  • Não ter regulamento local nem comissão capacitada.
  • Perder o prazo prescricional de 5 anos.
  • Confundir a responsabilidade da empresa com a das pessoas físicas, que seguem outro regime.

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Fontes

  1. Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção (Câmara dos Deputados)
  2. CGU – Integridade Privada (programas de integridade, Lei Anticorrupção, acordos de leniência)

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