Enquanto as contas de governo avaliam a visão geral, as de gestão examinam atos concretos de administração: contratos, despesas, adiantamentos, convênios, transferências. O responsável é o ordenador de despesa: quem autoriza e determina o pagamento.
Contexto de uso
O art. 71, II, da Constituição Federal atribui ao tribunal de contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e o inciso VIII, aplicar sanções, inclusive multa proporcional ao dano. Em 21/02/2025, no julgamento da ADPF 982, o STF decidiu por unanimidade que prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas e que compete aos tribunais de contas julgar essas contas, e que, quando houver irregularidade, a competência do tribunal se limita à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara. A competência da Câmara para fins de inelegibilidade (LC 64/1990, art. 1º, I, “g”) foi preservada. Na prática, o prefeito que assina os atos de despesa deve se preparar para duas análises distintas. Veja também contas de governo.
Erros comuns
- Assinar atos de despesa sem conferir a documentação.
- Delegar a ordenação de despesa sem formalizar a delegação.
- Ignorar notificações do tribunal e perder o prazo de defesa.
- Achar que a aprovação das contas de governo pela Câmara elimina eventual irregularidade nas contas de gestão: a ADPF 982 distingue as esferas.



