Depois de receber o parecer prévio do tribunal de contas, a Câmara delibera sobre as contas do prefeito. A decisão é política e jurídica: aprova ou rejeita, e o resultado é formalizado em decreto legislativo.
Para que serve
Dá ao Legislativo, que representa a população, a palavra final sobre as contas de governo, reforçando o controle democrático. O resultado tem efeitos políticos e, se houver rejeição por irregularidade insanável com ato doloso de improbidade, eleitorais.
Base legal
O art. 31, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal estabelece o controle externo pela Câmara com auxílio do tribunal de contas, o quórum de dois terços para afastar o parecer prévio e a disponibilização das contas por sessenta dias. Na tese do STF (REs 848.826 e 729.744, 17/08/2016), a Câmara exerce a apreciação das contas e é incabível o julgamento ficto por decurso de prazo. A LC 64/1990, art. 1º, I, “g”, prevê inelegibilidade para quem tiver contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Como funciona na prática
A Câmara recebe o parecer, remete à comissão competente, abre prazo de defesa ao prefeito, vota e promulga o decreto legislativo, que é publicado e comunicado ao tribunal de contas e, se houver rejeição, à Justiça Eleitoral. O Regimento e a Lei Orgânica definem os prazos.
Erros comuns
- Votar sem dar ao prefeito prazo e oportunidade de defesa.
- Considerar as contas aprovadas por decurso de prazo (vedado pela tese do STF).
- Rejeitar ou aprovar sem fundamentação e sem observar o quórum de dois terços para afastar o parecer.
- Não comunicar o resultado ao tribunal de contas e à Justiça Eleitoral.



