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Glossário da gestão pública

Reestimativa de receita pelo Legislativo

A reestimativa de receita pelo Legislativo é a alteração, pelo Poder Legislativo, da previsão de receita enviada pelo Executivo. A LRF só a admite se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

O que é a reestimativa de receita pelo Legislativo

Todo orçamento começa por uma pergunta: quanto o ente vai arrecadar? É a estimativa de receita que o Executivo coloca no projeto de lei orçamentária. A Câmara Municipal, ao analisar o projeto, pode discordar desse número e querer aumentá-lo para abrir espaço a novas despesas. É a reestimativa, e a Lei de Responsabilidade Fiscal a trata com cautela: só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, §1º).

Por que a regra existe

A regra protege o equilíbrio do orçamento. Se o Legislativo pudesse aumentar a previsão de receita livremente, abriria espaço artificial para novas despesas por emendas. O orçamento ficaria com despesas que a arrecadação real não sustenta, e o problema apareceria no meio do ano, na forma de frustração de receita e necessidade de cortes.

Como o Legislativo tem acesso às informações

Para que o Legislativo possa avaliar a previsão com base em dados, o Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §3º). A transparência dessas premissas é o que permite um debate técnico, e não político, sobre a receita.

Como as emendas se relacionam com a receita

As emendas ao projeto de LOA só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PPA e a LDO e se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, segundo o modelo constitucional (art. 166, §3º). Em outras palavras, o vereador que quer incluir uma despesa deve indicar de onde sai o dinheiro, e a fonte não pode ser uma receita “criada” na hora. Veja emenda parlamentar.

Como funciona na prática

  1. O Executivo disponibiliza os estudos de receita e as memórias de cálculo com a antecedência prevista.
  2. A Câmara analisa o projeto, com assessoria técnica, e verifica se há erro de cálculo ou omissão de receita prevista em lei.
  3. Se identificar erro ou omissão, apresenta a demonstração técnica ou legal que comprova o problema.
  4. A reestimativa é discutida com o Executivo e votada, se houver fundamento.
  5. O orçamento aprovado reflete a receita corrigida, e as emendas indicam os recursos compatíveis.

Exemplo ilustrativo

Imagine que, ao analisar o projeto de LOA, a Comissão de Orçamento da Câmara perceba que o Executivo deixou de incluir na previsão a receita de um tributo cuja cobrança foi autorizada por lei aprovada no ano anterior. Há omissão de ordem legal, comprovada pela própria legislação. A Câmara apresenta a demonstração, o Executivo concorda com a correção, e a receita é incluída. Já a simples opinião de que “a arrecadação pode ser maior” não basta, porque não demonstra erro ou omissão.

O que são “erro” e “omissão” de ordem técnica ou legal

Erro técnico é, por exemplo, uma falha de cálculo, de série histórica ou de metodologia. Omissão legal é a ausência de receita que a lei já assegura. Não se enquadram como erro a discordância de expectativa sobre o comportamento da economia ou a vontade política de ampliar gastos. Nesses casos, a estimativa do Executivo, feita com base em normas técnicas, prevalece. Ligada à regra, a previsão e arrecadação de todos os tributos mostra o outro lado da responsabilidade pela receita.

Diferença entre reestimativa e excesso de arrecadação

A reestimativa ocorre durante a elaboração do orçamento, antes da aprovação. O excesso de arrecadação ocorre na execução, quando a arrecadação supera a prevista e pode ser fonte para crédito adicional; veja excesso de arrecadação. Os dois temas têm regras distintas e não devem ser confundidos.

Erros comuns

  • Aumentar a receita prevista para acomodar emendas, sem demonstração de erro ou omissão.
  • Executivo que não disponibiliza as memórias de cálculo com a antecedência da lei.
  • Câmara que aprova emenda indicando como fonte uma receita nova não comprovada.
  • Confundir reestimativa (antes da aprovação) com crédito adicional por excesso de arrecadação (na execução).
  • Ignorar que a regra existe para proteger o equilíbrio das contas, e não para engessar o debate.

Perguntas frequentes na prática

O vereador pode propor aumento de receita?

Pode apontar erro ou omissão de ordem técnica ou legal, com demonstração. Não pode aumentar a receita apenas por avaliação própria. A assessoria técnica da Câmara costuma preparar a análise, e o diálogo com a contabilidade do Executivo ajuda a evitar disputas.

Quem decide se há erro?

A decisão é do processo legislativo, com base na demonstração apresentada. Em caso de dúvida, o Tribunal de Contas e o Ministério Público podem ser acionados, e a procuradoria da Câmara e do Executivo deve emitir parecer.

Perguntas frequentes sobre Reestimativa de receita pelo Legislativo

O que é reestimativa de receita pelo Legislativo?

É a alteração, pelo Poder Legislativo, da previsão de receita enviada pelo Executivo no projeto de lei orçamentária. O art. 12, §1º, da LRF só a admite se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, para evitar que a receita seja inflada artificialmente para acomodar novas despesas.

A Câmara pode aumentar a receita prevista na LOA?

Somente se demonstrar erro ou omissão de ordem técnica ou legal na estimativa do Executivo. Divergência de opinião sobre a arrecadação futura não basta. As emendas também devem ser compatíveis com o PPA e a LDO e indicar os recursos necessários, admitidos apenas os de anulação de despesa.

Quando o Executivo deve disponibilizar os estudos de receita?

O art. 12, §3º, da LRF determina que o Executivo coloque à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas de receitas, inclusive da RCL, com as memórias de cálculo.

Qual a diferença entre reestimativa de receita e excesso de arrecadação?

A reestimativa acontece na elaboração do orçamento, antes da aprovação da lei, e exige demonstração de erro ou omissão. O excesso de arrecadação ocorre na execução, quando a receita realizada supera a prevista e pode ser fonte para abertura de crédito adicional, conforme as regras da legislação orçamentária.

Termos relacionados

Glossário de responsabilidade fiscal

Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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