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Glossário da gestão pública

Excesso de arrecadação

Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a receita arrecadada e a prevista, considerada também a tendência do exercício. É uma das fontes para abrir créditos adicionais.

O que é excesso de arrecadação

O excesso de arrecadação acontece quando a prefeitura arrecada mais do que previu na lei orçamentária. A Lei 4.320/1964 não fala simplesmente em “arrecadar a mais”: ela define, para fins de crédito adicional, o excesso como o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício (art. 43, §3º). Ou seja, não basta um mês bom: o que conta é o acumulado e a projeção até dezembro.

Para apurar o valor que de fato pode ser usado, a lei manda deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, §4º). O resultado é um recurso “disponível”, e só ele autoriza a abertura de crédito.

Para que serve o excesso de arrecadação

Ele é uma das fontes de recursos para abrir crédito adicional suplementar ou especial. O art. 43, §1º, da Lei 4.320 lista as fontes: o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações e as operações de crédito autorizadas. Antes de abrir o crédito, o gestor precisa demonstrar que existe recurso, com exposição justificativa (art. 43, caput).

Na prática, o excesso permite reforçar uma dotação que ficou curta ou criar uma programação nova sem tirar dinheiro de outra área. É comum em municípios que recebem transferências acima do esperado, ou que tiveram boa arrecadação de IPTU, ISS ou ITBI.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que previu determinada receita em uma fonte e, até o meio do ano, vem arrecadando acima do cronograma mensal. O contador acompanha o caminho em etapas:

  1. Compara, mês a mês, a receita prevista e a realizada de cada fonte de recursos.
  2. Soma as diferenças positivas e negativas do exercício e projeta a tendência até dezembro.
  3. Deduz os créditos extraordinários abertos no ano, quando houver.
  4. Calcula o valor do excesso por fonte e elabora a justificativa técnica.
  5. Verifica se a lei orçamentária ou lei específica autoriza o crédito e em que limite.
  6. Edita o decreto de abertura do crédito, que deve indicar o excesso como fonte, e registra a movimentação no sistema contábil.

O cálculo deve ser feito por fonte de recursos. A LRF dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto da vinculação (art. 8º, parágrafo único). Assim, o excesso de uma receita vinculada à saúde só pode custear despesa de saúde. Misturar fontes é erro frequente apontado em auditorias.

Base legal

  • Lei 4.320/1964, art. 43, §§1º, 3º e 4º: fontes de crédito adicional e definição de excesso.
  • Constituição Federal, art. 167, V: vedação de abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
  • LRF (LC 101/2000), arts. 8º e 12: uso de recursos vinculados e requisitos da previsão de receita.

A autorização para abrir créditos suplementares costuma vir da própria LOA, até um percentual ou valor. O limite e as regras de decreto variam de município para município: confira a lei local.

Diferença entre excesso de arrecadação e superávit financeiro

O excesso de arrecadação se refere ao exercício em curso: a receita está vindo acima do previsto. Já o superávit financeiro é um saldo do exercício anterior: a diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro (Lei 4.320, art. 43, §2º). Os dois são fontes de crédito adicional, mas se apuram em momentos e com métodos diferentes.

Cuidados com a previsão de receita

Uma previsão muito conservadora produz “excesso” artificial: a prefeitura subestima a receita na LOA e depois abre créditos ao longo do ano, esvaziando a função do orçamento. Já uma previsão inflada leva a frustração de receita e à necessidade de limitação de empenho. A LRF exige que a previsão observe normas técnicas e legais, considere variação de preços e crescimento econômico e venha acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo (art. 12). A reestimativa de receita pelo Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, §1º).

Erros comuns

  • Usar o excesso de uma fonte para cobrir despesa de outra finalidade.
  • Considerar apenas um mês de arrecadação alta, sem apurar o acumulado e a tendência.
  • Esquecer de deduzir os créditos extraordinários abertos no exercício.
  • Abrir o crédito por decreto sem autorização legislativa ou além do limite da LOA.
  • Indicar excesso de arrecadação no decreto sem memória de cálculo que o sustente.
  • Tratar recurso já comprometido (empenhado ou reservado) como se estivesse livre.
  • Confundir excesso de arrecadação com superávit financeiro do ano anterior.

Perguntas frequentes sobre Excesso de arrecadação

O que é excesso de arrecadação?

É o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a receita arrecadada e a prevista na lei orçamentária, considerada também a tendência até o fim do exercício. Quando existe e está disponível, pode ser usado como fonte para abrir crédito suplementar ou especial, conforme a Lei 4.320/1964.

Excesso de arrecadação pode ser usado para qualquer despesa?

Não. O cálculo deve ser feito por fonte de recursos. Se a receita é vinculada, como as da saúde ou da educação, o excesso só pode custear despesa da mesma finalidade, conforme a LRF. Além disso, abrir crédito exige autorização legislativa e indicação do recurso correspondente.

Qual a diferença entre excesso de arrecadação e superávit financeiro?

O excesso de arrecadação refere-se ao exercício atual e compara receita prevista e realizada. O superávit financeiro é um saldo do exercício anterior, apurado pela diferença positiva entre ativo e passivo financeiros. Ambos são fontes de crédito adicional previstas no artigo 43 da Lei 4.320/1964.

Quem autoriza abrir crédito com excesso de arrecadação?

A Constituição exige prévia autorização legislativa para abrir crédito suplementar ou especial. Em geral, a LOA autoriza o Executivo a abrir créditos suplementares até certo limite, e o crédito é aberto por decreto. Créditos especiais exigem lei própria. Confira a lei orçamentária do seu município.

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Fontes

  1. Lei nº 4.320/1964 – normas gerais de direito financeiro (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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