O crédito adicional é o mecanismo legal para ajustar a LOA durante o exercício, quando a dotação inicial é insuficiente ou não existe. A Lei 4.320/1964 (arts. 40 a 46) define os três tipos.
Tipos
- Suplementar: reforça dotação que já existe no orçamento.
- Especial: destina-se a despesa para a qual não há dotação específica.
- Extraordinário: para despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 41). É aberto por decreto do Executivo, que dá imediato conhecimento ao Legislativo (art. 44).
Autorização e recursos
Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42). A abertura depende de recursos disponíveis e de exposição justificativa (art. 43). A Constituição proíbe abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicar os recursos correspondentes (art. 167, V). A lei orçamentária pode já trazer autorização para créditos suplementares (art. 165, §8º).
Consideram-se recursos para essa finalidade, desde que não comprometidos (Lei 4.320, art. 43, §1º):
- o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
- o excesso de arrecadação;
- a anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais autorizados em lei;
- o produto de operações de crédito autorizadas.
Vigência
Os créditos adicionais vigoram no exercício em que forem abertos (art. 45). A Constituição permite reabrir os especiais e extraordinários cujo ato tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício, nos limites de seus saldos (art. 167, §2º).
Erros comuns
- Abrir crédito por decreto sem lei autorizativa ou acima do limite autorizado na LOA.
- Indicar como fonte um excesso de arrecadação que não existe ou já foi usado.
- Usar superávit financeiro sem separá-lo por fonte de recursos.
- Abrir crédito extraordinário para despesa que é previsível, como se fosse emergência.
Quando o crédito adicional é necessário
Nenhum orçamento acerta tudo com um ano de antecedência. Uma obra custa mais do que o previsto, um programa novo surge no meio do exercício, uma calamidade exige resposta imediata. O crédito adicional é a válvula de ajuste do orçamento: permite alterar a LOA durante o ano, sem desrespeitar a regra de que não se pode gastar sem autorização. Ele evita tanto o improviso quanto o travamento de ações necessárias.
Os três tipos na prática
| Tipo | Quando usar | Como é autorizado |
|---|---|---|
| Suplementar | Reforçar uma dotação que já existe e ficou insuficiente | Lei autoriza (pode ser a própria LOA); decreto abre |
| Especial | Atender despesa para a qual não há dotação específica | Lei específica autoriza; decreto abre |
| Extraordinário | Despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública | Decreto do Executivo, com conhecimento imediato ao Legislativo |
Passo a passo para abrir um crédito adicional
- Identificar a necessidade. A área demandante justifica por que a dotação existente é insuficiente ou inexistente.
- Verificar a autorização. Confere-se se a LOA ou lei específica já autoriza o crédito e em que limite.
- Indicar a fonte. Definem-se os recursos que cobrirão o crédito: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação ou operação de crédito autorizada. Os recursos devem estar disponíveis e não comprometidos.
- Elaborar exposição justificativa. A norma exige justificativa para a abertura do crédito.
- Abrir por decreto. O Executivo publica o decreto com o valor, a dotação beneficiada e a fonte.
- Registrar e acompanhar. O crédito é lançado no sistema contábil, e o gestor acompanha o saldo e a vigência.
Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte percebe, em setembro, que a dotação de combustível da saúde é insuficiente. A LOA autoriza créditos suplementares até certo limite. O setor orçamentário apura um excesso de arrecadação real em determinada fonte, elabora a justificativa e o Executivo abre o crédito por decreto, dentro do limite. Sem o excesso de arrecadação, a fonte teria de ser outra, como a anulação de dotação menos prioritária.
Cuidados com a fonte de recursos
O ponto mais sensível é a indicação da fonte. O excesso de arrecadação precisa ser demonstrado, não apenas presumido. O superávit financeiro precisa ser apurado no balanço do exercício anterior e, preferencialmente, por fonte de recursos vinculados. A anulação de dotação precisa ser compatível com as prioridades e não pode desrespeitar mínimos constitucionais. Fonte mal indicada é uma das causas mais comuns de apontamento dos tribunais de contas.
Diferença entre crédito adicional e remanejamento
O crédito adicional aumenta o total autorizado na LOA, quando financiado por fonte nova, ou redistribui valores quando financiado por anulação de dotações. Já o remanejamento, a transposição e a transferência são movimentações entre órgãos, programas ou categorias, que a Constituição só permite com prévia autorização legislativa. Na prática, as duas ferramentas se confundem, e o gestor deve verificar o que a lei local autoriza em cada caso.


