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Glossário da gestão pública

Decurso de prazo nas contas

O decurso de prazo nas contas é o transcurso do tempo sem que a Câmara julgue as contas do prefeito. Segundo o STF, é incabível o julgamento ficto por decurso de prazo: a ausência de decisão não aprova nem rejeita as contas.

O decurso de prazo nas contas acontece quando a Câmara deixa passar o tempo previsto sem votar as contas anuais do prefeito. Antes, algumas leis orgânicas previam que, se a Câmara não julgasse as contas no prazo, elas seriam consideradas aprovadas (ou rejeitadas): era o chamado julgamento ficto. Hoje, essa solução foi afastada pela jurisprudência do STF. A omissão da Câmara não decide nada: o julgamento precisa ser feito, e o descumprimento do dever tem consequências próprias.

O que é decurso de prazo nas contas

É a situação em que o prazo fixado pela Lei Orgânica ou pelo Regimento para a Câmara julgar as contas do prefeito termina sem decisão. A questão é saber o que acontece depois: as contas são aprovadas automaticamente? Rejeitadas? Permanecem em aberto? O STF respondeu: a ausência de decisão não aprova nem rejeita; as contas permanecem pendentes de julgamento pela Câmara.

O que decidiu o STF

Na tese de repercussão geral fixada no RE 729.744 (Tema 157, sessão de 17/08/2016), o STF afirmou que o parecer técnico do tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Na mesma ocasião, o STF considerou que, em caso de omissão da Câmara, o parecer do tribunal de contas não gera inelegibilidade. Notícia sobre as teses dos REs 848.826 e 729.744.

Consequências práticas

  • Para a Câmara: deve pautar e julgar as contas; a omissão é descumprimento de dever institucional.
  • Para o prefeito: as contas não ficam “aprovadas” por silêncio; a situação segue pendente, o que pode gerar insegurança.
  • Para o efeito eleitoral: segundo o STF, na omissão da Câmara, o parecer do tribunal não gera inelegibilidade.
  • Para o controle: a demora pode ser objeto de questionamento por cidadãos, pelo Ministério Público e pelo tribunal de contas.

Como funciona na prática

  1. O parecer prévio chega à Câmara, que o lê em plenário e o encaminha à comissão.
  2. O Regimento fixa prazos para a comissão e para o plenário.
  3. Se o prazo se esgota, a Mesa deve incluir as contas na ordem do dia, conforme o Regimento, evitando que fiquem paradas.
  4. O julgamento é feito com defesa, fundamentação e quórum (dois terços para afastar o parecer).
  5. Persistindo a omissão, os interessados podem recorrer ao Judiciário para exigir o julgamento, e o Ministério Público e o tribunal podem ser acionados.

Exemplo ilustrativo: a Lei Orgânica de um município hipotético diz que as contas serão consideradas aprovadas se a Câmara não as julgar em sessenta dias. Pela tese do STF, essa regra não pode produzir o efeito de aprovar ou de rejeitar as contas: a Câmara continua obrigada a julgá-las, e o silêncio não decide.

Como evitar o problema

  • Prever no Regimento prazos, ordem do dia obrigatória e consequências internas da demora, como sobrestamento de outras matérias (nos termos que o Regimento admitir).
  • Adequar a Lei Orgânica, retirando dispositivos de julgamento ficto.
  • Estruturar a comissão de contas, com apoio técnico e calendário.
  • Dar publicidade ao andamento do processo.

Erros comuns

  • Manter na Lei Orgânica regra de aprovação ou rejeição tácita por decurso de prazo.
  • Deixar as contas sem pauta por razões políticas.
  • Presumir que a demora aprova as contas do prefeito.
  • Presumir que a demora produz inelegibilidade.
  • Não registrar em ata os motivos de eventual atraso.

Boas práticas

Revise a Lei Orgânica e o Regimento para alinhar o rito à jurisprudência. Estabeleça cronograma anual, com datas para recebimento, análise, defesa e julgamento. Divulgue o calendário. E, se houver risco de perda de prazo, informe à Presidência para colocar o tema em pauta. Veja também comissão de contas da Câmara e contas do prefeito.

Dúvidas frequentes

Se a Câmara não julgar, as contas são aprovadas? Não, segundo o STF. E rejeitadas? Também não. Qual o prazo? Depende da Lei Orgânica e do Regimento, que devem ser compatíveis com a jurisprudência.

Papel dos cidadãos e do Ministério Público

Quando a Câmara se omite, outros atores podem agir. O contribuinte pode examinar as contas durante o prazo constitucional e questionar sua legitimidade. O Ministério Público pode acionar para exigir o julgamento e apurar eventual responsabilidade pela omissão. O tribunal de contas pode registrar o descumprimento em suas fiscalizações. A atuação articulada desses atores é um estímulo para que a Câmara cumpra o dever de julgar no tempo adequado.

Consequências políticas da omissão

Deixar as contas sem julgamento prejudica a credibilidade da Câmara e a segurança do gestor. O prefeito fica com a situação indefinida; os vereadores ficam expostos a críticas de omissão; a população não sabe o resultado. Um calendário público, com datas e responsáveis, reduz esse risco e demonstra compromisso com a transparência.

Perguntas frequentes sobre Decurso de prazo nas contas

O que é decurso de prazo nas contas do prefeito?

É o transcurso do tempo sem que a Câmara julgue as contas do prefeito. Segundo o STF, é incabível o julgamento ficto por decurso de prazo: a ausência de decisão não aprova nem rejeita as contas, que continuam pendentes de julgamento pela Câmara.

O que o STF decidiu sobre o julgamento ficto das contas?

No RE 729.744 (Tema 157, sessão de 17/08/2016), o STF fixou que o parecer do tribunal de contas é meramente opinativo, que o julgamento das contas anuais do prefeito compete exclusivamente à Câmara e que é incabível o julgamento ficto por decurso de prazo. Em caso de omissão, o parecer não gera inelegibilidade.

Se a Câmara não julgar as contas, o prefeito fica inelegível?

Não. Segundo o STF, na omissão da Câmara, o parecer do tribunal de contas não gera inelegibilidade. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 depende de decisão irrecorrível do órgão competente, que para o prefeito é a Câmara, o que pressupõe o efetivo julgamento.

O que a Câmara deve fazer para evitar o decurso de prazo?

Prever no Regimento prazos e consequências internas da demora, estruturar a comissão de contas, adotar cronograma anual, incluir as contas na ordem do dia e adequar a Lei Orgânica, retirando regras de aprovação ou rejeição tácita. Também deve dar publicidade ao andamento do processo.

Termos relacionados

Glossário de controle e transparência

Fontes

  1. STF aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito (notícia de 18/08/2016, REs 848.826 e 729.744)

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