Todo ano, o prefeito presta contas do exercício. O tribunal de contas analisa e emite parecer prévio; a Câmara julga. Mas a expressão “contas do prefeito” abrange dois tipos de análise, que a jurisprudência recente distingue com cuidado: as contas de governo (visão global da gestão do exercício: cumprimento de limites, resultado orçamentário, planejamento) e as contas de gestão (atos individuais de ordenação de despesa). Entender essa distinção é essencial para gestores, vereadores e candidatos.
O que são as contas do prefeito
É o conjunto de demonstrações e informações que o chefe do Executivo apresenta anualmente sobre a execução do orçamento e a gestão financeira do município. O processo envolve a prefeitura (que presta as contas), o tribunal de contas (que emite parecer prévio) e a Câmara (que julga). O resultado pode ter efeitos administrativos e, em certos casos, efeitos eleitorais.
Base legal e jurisprudência
O art. 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal dispõe que o parecer prévio sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e que as contas ficam, durante sessenta dias por ano, à disposição de qualquer contribuinte, que pode questionar sua legitimidade. Em 2016, no julgamento dos REs 848.826 (Tema 835) e 729.744 (Tema 157), o STF fixou que, para os fins da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990, a apreciação das contas do prefeito, de governo e de gestão, é feita pela Câmara com auxílio do tribunal de contas, cujo parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Em fevereiro de 2025, na ADPF 982 (sessão virtual encerrada em 21/2/2025), o STF decidiu que cabe aos tribunais de contas julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, com imputação de débito e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara. Notícia sobre as teses dos REs 848.826 e 729.744 e TCE-GO sobre a ADPF 982.
Contas de governo e contas de gestão
| Tipo | O que avalia | Quem julga (segundo as decisões do STF citadas) |
|---|---|---|
| Contas de governo | Visão global da gestão do exercício: limites, resultado, planejamento | Câmara, com parecer prévio do tribunal de contas |
| Contas de gestão | Atos de ordenação de despesa, quando o prefeito atua como ordenador | Tribunal de contas, com imputação de débito e sanções fora da esfera eleitoral (ADPF 982); para efeitos eleitorais, o Tema 835 aponta a Câmara |
Veja contas de governo e contas de gestão.
Como funciona na prática
- A prefeitura envia as contas anuais ao tribunal de contas, no prazo e na forma exigidos, e as disponibiliza ao público por sessenta dias.
- O tribunal analisa, ouve o responsável e emite o parecer prévio (favorável, com ressalvas ou desfavorável).
- A Câmara recebe o parecer, encaminha à comissão competente, abre prazo de defesa e prepara o projeto de decreto legislativo.
- O plenário julga: o parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros.
- O resultado é comunicado ao tribunal de contas e, quando cabível, à Justiça Eleitoral.
- As contas de gestão, quando o prefeito atua como ordenador de despesa, podem ser julgadas pelo tribunal de contas, com consequências próprias.
Exemplo ilustrativo: o tribunal de contas emite parecer prévio desfavorável às contas de governo de determinado exercício, por descumprimento de limites. A Câmara, após defesa e debate, vota. Para aprovar as contas contra o parecer, precisaria de dois terços dos membros. Não alcançado esse quórum, o parecer prevalece, e o resultado é comunicado.
Efeito eleitoral
A inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990 depende de decisão irrecorrível do órgão competente e de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, segundo a tese do STF. Para o prefeito, o órgão competente para julgar as contas, para esse efeito, é a Câmara. Por isso, a rejeição de contas pelo tribunal de contas, sozinha, não produz inelegibilidade sem a decisão da Câmara. Consulte a Justiça Eleitoral e a assessoria jurídica em casos concretos.
Erros comuns
- Achar que a Câmara pode ignorar o parecer prévio sem o quórum de dois terços.
- Confundir contas de governo e de gestão.
- Deixar passar o prazo de entrega e a disponibilização pública.
- Presumir que a rejeição pelo tribunal de contas produz inelegibilidade sem decisão da Câmara.
- Não garantir contraditório e ampla defesa ao prefeito na Câmara.
- Deixar de julgar as contas: o julgamento ficto por decurso de prazo é incabível, segundo o STF.
Boas práticas
Organize o fechamento do exercício com antecedência, com equipe contábil e controle interno. Responda a diligências do tribunal com documentos. Na Câmara, prepare o rito de julgamento no Regimento, com prazos, defesa e fundamentação. E divulgue as contas em linguagem clara para o controle social. Veja também parecer prévio favorável, desfavorável e decurso de prazo nas contas.
Dúvidas frequentes
Quem julga as contas do prefeito? A Câmara, com parecer prévio do tribunal de contas, quanto às contas de governo; o tribunal de contas julga as de gestão quando o prefeito atua como ordenador de despesa. Qual o quórum? Dois terços para afastar o parecer. Há prazo? O Regimento e a Lei Orgânica fixam prazos.



