O Fungetur foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/1971 e ratificado pela Lei nº 8.181/1991. A Lei nº 11.771/2008, na redação da Lei nº 14.476/2022, o denomina Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur) e remete seu funcionamento e condições a ato do ministro do Turismo (art. 18). É a principal fonte federal de financiamento para empreendimentos turísticos, em geral por meio de linhas de crédito operadas por agentes financeiros.
Objeto e recursos
O art. 19 diz que o fundo tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, dentro dos objetivos da Política Nacional de Turismo. O art. 20 lista os recursos, como dotações da União, doações, devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos e reembolsos de financiamentos.
Na prática
O acesso ocorre por regras e agentes financeiros definidos pelo ministério. Para o município, o fundo interessa como fonte de crédito para empreendedores locais do turismo. A prefeitura pode ajudar com cadastro, documentação e organização do roteiro turístico. Veja Cadastur.
- Verifique quais linhas estão abertas e quem pode contratá-las, consultando o ministério e os agentes financeiros.
- Oriente os empreendedores locais sobre o cadastro e a regularização exigidos.
- Ajude na elaboração de projetos, com plano de negócios e documentação.
- Integre as demandas ao plano municipal de turismo e ao Comtur.
- Acompanhe o resultado e divulgue casos de sucesso para atrair outros investimentos.
Na rotina da prefeitura
A prefeitura pode ajudar empreendedores a se organizarem para acessar crédito: orientar sobre regularização fiscal, alvará, cadastro e elaboração de projeto. Uma lista de linhas abertas, atualizada, pode ser divulgada no site do órgão de turismo. Convém sempre remeter o interessado ao agente financeiro e às normas do ministério, que definem condições, taxas e garantias.
Erro comum
Esperar que o fundo financie despesa corrente do município. O objeto da lei é planos, projetos, ações e empreendimentos de interesse turístico, nos termos das normas do ministério. Para recursos orçamentários do município, valem as regras de transferências e convênios, e não as do fundo de crédito.
