O PAR é a via administrativa da Lei Anticorrupção: o próprio órgão lesado apura e julga a empresa, sem depender do Judiciário, embora possa pedir medidas judiciais necessárias à investigação.
Para que serve
Permite aplicar multa e publicação da decisão, exigir reparação do dano e dar resposta célere à fraude em licitações e contratos, sem prejuízo do processo judicial e das sanções da lei de licitações.
Base legal
O art. 8º da Lei nº 12.846/2013 atribui a instauração e o julgamento à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de ofício ou mediante provocação, com contraditório e ampla defesa; a competência pode ser delegada, vedada a subdelegação (§1º). O art. 10 determina que o processo seja conduzido por comissão designada, composta por dois ou mais servidores estáveis; o ente público, por seu órgão de representação judicial, pode requerer medidas judiciais necessárias, inclusive busca e apreensão (§1º); a comissão pode propor cautelarmente a suspensão dos efeitos do ato ou processo investigado (§2º) e deve concluir em 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado (§§ 3º e 4º). A aplicação das sanções do art. 6º é precedida de manifestação jurídica da advocacia pública (art. 6º, §2º). A prescrição é de 5 anos (art. 25). O Decreto nº 11.129/2022 regulamenta a lei no âmbito federal, e estados e municípios editam normas próprias.
Como funciona na prática
Instauração por portaria; notificação da empresa; defesa (prazo definido no regulamento); instrução; relatório; manifestação jurídica; julgamento; recurso; publicação e comunicação ao cadastro.
Erros comuns
- Comissão sem servidores estáveis ou sem capacitação.
- Instaurar sem regulamento local.
- Descumprir o prazo e não prorrogar por ato fundamentado.
- Julgar sem parecer jurídico, que a lei exige antes das sanções.



