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Glossário da gestão pública

Agricultura familiar na alimentação escolar

A compra da agricultura familiar na alimentação escolar é a regra do PNAE que obriga estados e municípios a aplicar um percentual mínimo dos recursos federais em alimentos adquiridos diretamente de agricultores familiares; a Lei 15.226/2025 elevou o mínimo de 30{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} para 45{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306}.

A compra da agricultura familiar na alimentação escolar liga a merenda ao desenvolvimento local: produtos frescos, de produtores da região, com prioridade para assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais e grupos de mulheres. A regra está no art. 14 da Lei nº 11.947/2009, na redação da Lei nº 15.226/2025: do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. Antes da alteração, o mínimo era de 30{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306}.

Regras de compra

  • Dispensa de licitação: a aquisição pode ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observados os princípios do art. 37 da Constituição e as exigências do controle de qualidade (art. 14, §1º).
  • Condições em que o percentual pode ser dispensado: impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente, inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios ou condições higiênico-sanitárias inadequadas, nos termos disciplinados pelo FNDE (art. 14, §2º).
  • Mulheres agricultoras: quando comprados de família rural individual, a aquisição será feita no nome da mulher, em no mínimo 50{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do valor adquirido (art. 14, §3º, incluído pela Lei nº 14.660/2023).
  • Jovens agricultores: a priorização do caput aplica-se também a grupos formais e informais de jovens agricultores (art. 14, §4º, incluído pela Lei nº 15.178/2025).
  • Origem local: a aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, obedecendo ao cardápio planejado pelo nutricionista (art. 13).
  • Prazo de validade: para os gêneros com validade obrigatória, o prazo restante na entrega deve ser igual ou superior à metade do período entre fabricação e validade, dispensados os alimentos da agricultura familiar (art. 13, §1º).

Como funciona na prática

  1. A secretaria de educação, com a nutricionista, planeja o cardápio considerando a produção local.
  2. Publica-se o instrumento de compra (a chamada pública, segundo as normas do FNDE) com os gêneros, quantidades e preços de referência, que deve prever o cumprimento do art. 13, §1º (art. 13, §2º).
  3. Os agricultores se organizam em cooperativas ou participam como fornecedores individuais, com a documentação exigida.
  4. A entrega e o pagamento são controlados e informados na prestação de contas.
  5. O CAE acompanha a compra e emite parecer sobre o cumprimento do percentual.

Regra federal e município

O percentual e as exceções são federais, com disciplina do FNDE por resolução. A lei federal não obriga o município a editar lei própria sobre o PNAE (o dispositivo que previa essa exigência, art. 17, XI, foi vetado, e o veto foi mantido pelo Congresso). O município deve seguir a Lei nº 11.947/2009 e as resoluções do FNDE e pode complementá-las por norma local, conforme sua legislação.

Erros comuns

  • Não realizar a chamada pública a tempo e perder o ano.
  • Cardápio incompatível com a produção local.
  • Preços de referência desatualizados, que afastam os fornecedores.
  • Informar o percentual na prestação de contas sem comprovação.

Documentos e organização do fornecedor

O sucesso da compra depende da capacidade de o agricultor participar. Muitos produtores têm dificuldade com documentação fiscal, com a organização de entregas regulares e com o cumprimento de exigências sanitárias. O município pode apoiar, em articulação com órgãos de assistência técnica rural, associações e cooperativas: orientando sobre o instrumento de compra, ajudando a organizar o calendário de entregas por produto e por escola, e facilitando a regularização documental, sempre dentro da legalidade e sem favorecimento. Quando os agricultores recebem informações claras e prazos de pagamento previsíveis, a participação cresce.

Indicadores para acompanhar

  • percentual dos recursos do FNDE aplicado na agricultura familiar, por exercício, e comparação com o mínimo legal;
  • número de agricultores e de organizações fornecedoras, e proporção de mulheres, assentados, indígenas e quilombolas entre os fornecedores;
  • variedade de produtos locais no cardápio;
  • regularidade das entregas e dos pagamentos.

Em síntese, cumprir o percentual de agricultura familiar exige planejamento antecipado, parceria com os produtores, normas locais atualizadas e registro cuidadoso das compras. Quando a rede constrói esse circuito, ganha em qualidade da alimentação e em desenvolvimento local, e reduz o risco de questionamentos na prestação de contas.

Perguntas frequentes sobre Agricultura familiar na alimentação escolar

Qual o percentual mínimo da agricultura familiar no PNAE?

O art. 14 da Lei nº 11.947/2009, na redação da Lei nº 15.226/2025, exige que no mínimo 45{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} dos recursos repassados pelo FNDE sejam usados na compra de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Antes, o mínimo era de 30{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306}.

A compra da agricultura familiar exige licitação?

Não necessariamente. O art. 14, §1º, admite a aquisição com dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observados os princípios do art. 37 da Constituição e as exigências de controle de qualidade. O FNDE regulamenta o procedimento, em geral por chamada pública.

Quando o percentual pode ser dispensado?

O art. 14, §2º, prevê dispensa quando houver impossibilidade de emissão do documento fiscal, inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros ou condições higiênico-sanitárias inadequadas, nos termos disciplinados pelo FNDE. A justificativa deve ser documentada e apresentada ao CAE.

O município precisa ter lei própria sobre o PNAE?

Não. A Lei nº 11.947/2009 chegou a prever a complementação por lei local (art. 17, XI), mas o dispositivo foi vetado e o veto foi mantido pelo Congresso. O município deve seguir a lei federal e as resoluções do FNDE e pode editar norma local complementar, conforme sua legislação.

Termos relacionados

Glossário de educação

Fontes

  1. Lei nº 11.947/2009 – alimentação escolar e PDDE (LexML)
  2. Lei nº 15.226/2025 – altera a Lei do PNAE (LexML)
  3. Lei que prevê aumento de produtos da agricultura familiar na merenda escolar – Câmara dos Deputados
  4. Lei nº 11.947/2009 – PNAE e PDDE (Planalto)

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