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Glossário da gestão pública

PNAE

O PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) é o programa do FNDE que repassa recursos a estados e municípios para a alimentação dos estudantes da educação básica pública, com cardápios elaborados por nutricionista e compra mínima da agricultura familiar.

A sigla PNAE significa Programa Nacional de Alimentação Escolar. É regulado pela Lei nº 11.947/2009 e executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia responsável pela sua coordenação (art. 16). Os recursos federais são repassados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e usados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios para os estudantes da educação básica pública.

Como funcionam os repasses

O art. 5º da lei determina que a transferência dos recursos seja efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica (§1º). Os recursos devem ser incluídos nos orçamentos dos entes atendidos e utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios (§2º); os saldos existentes em 31 de dezembro devem ser reprogramados para o exercício seguinte, com estrita observância do objeto (§3º); e o montante é calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública, conforme os dados oficiais de matrícula do censo escolar (§4º). O município complementa os recursos do FNDE com receita própria, quando necessário.

Cardápio e nutricionista

O art. 12 estabelece que os cardápios da alimentação escolar sejam elaborados pelo nutricionista responsável, com gêneros alimentícios básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e na diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada. Para alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.

Compra da agricultura familiar

O art. 14, na redação da Lei nº 15.226/2025, determina que, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no mínimo 45{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} sejam utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres. A aquisição pode ser feita com dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observados os princípios do art. 37 da Constituição e as exigências de controle de qualidade (§1º). O percentual pode ser dispensado em situações como impossibilidade de emissão do documento fiscal, inviabilidade de fornecimento regular e condições higiênico-sanitárias inadequadas, conforme disciplina do FNDE (§2º). Veja agricultura familiar na alimentação escolar.

Controle social e consequências

Os entes instituirão o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento (art. 18). Compete ao CAE acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos e emitir parecer conclusivo sobre o relatório anual de gestão do PNAE, aprovando ou reprovando a execução (art. 19). O FNDE está autorizado a suspender os repasses quando o ente não constituir o CAE ou não ajustá-lo ao pleno funcionamento, não apresentar a prestação de contas no prazo ou cometer irregularidades (art. 20, na redação aplicável).

Regra federal e município

As normas gerais, o percentual da agricultura familiar e as condições de repasse são federais, regulamentadas pelo FNDE. O município executa: planeja o cardápio com nutricionista, compra (por chamada pública, quando for da agricultura familiar), armazena, distribui, presta contas e mantém o CAE em funcionamento. Valores per capita e regras operacionais mudam por resolução do FNDE e devem ser consultados na versão vigente.

Acompanhe a execução financeira, as compras da agricultura familiar e as condições de armazenamento, e leve os resultados ao CAE em reuniões regulares. Veja educação em tempo integral, que amplia a demanda por refeições.

Perguntas frequentes sobre PNAE

O que é o PNAE?

É o Programa Nacional de Alimentação Escolar, regulado pela Lei nº 11.947/2009 e coordenado pelo FNDE, que repassa recursos a estados e municípios para a alimentação dos estudantes da educação básica pública, com cardápios elaborados por nutricionista e fiscalização pelo Conselho de Alimentação Escolar.

Quanto do PNAE deve ir para a agricultura familiar?

Pelo art. 14 da Lei nº 11.947/2009, na redação da Lei nº 15.226/2025, no mínimo 45{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} dos recursos repassados pelo FNDE devem ser usados na compra de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, com prioridade a assentamentos, comunidades indígenas e quilombolas e grupos de mulheres.

Como os recursos do PNAE são repassados?

De forma automática pelo FNDE, sem convênio, em conta corrente específica, com base no número de alunos matriculados conforme o censo escolar. Os recursos devem ser incluídos nos orçamentos locais, usados exclusivamente em gêneros alimentícios, e os saldos de 31 de dezembro devem ser reprogramados.

O que acontece se o município não tiver CAE?

O art. 20 da lei autoriza o FNDE a suspender os repasses do PNAE quando o ente não constituir o Conselho de Alimentação Escolar ou deixar de efetuar os ajustes necessários ao seu pleno funcionamento, além de nos casos de falta de prestação de contas ou de irregularidades na execução do programa.

Termos relacionados

Glossário de educação

Fontes

  1. Lei nº 11.947/2009 – alimentação escolar e PDDE (LexML)
  2. Lei nº 15.226/2025 – altera a Lei do PNAE (LexML)
  3. Lei que prevê aumento de produtos da agricultura familiar na merenda escolar – Câmara dos Deputados
  4. Lei nº 11.947/2009 – PNAE e PDDE (Planalto)

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