O Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, principal mecanismo de financiamento da educação básica pública. É permanente desde a Emenda Constitucional nº 108/2020 e está regulamentado pela Lei nº 14.113/2020. Para os municípios, é a principal fonte de recursos da educação infantil e do ensino fundamental.
Como o Fundeb é formado
O art. 1º da lei institui, no âmbito de cada estado e do Distrito Federal, um fundo de natureza contábil. O art. 3º estabelece que os fundos são compostos por 20{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} de várias fontes de receita, entre elas o ITCD, o ICMS, o IPVA, a cota-parte do ITR devida aos municípios, as parcelas do FPE, do FPM e do IPI-exportação, e a dívida ativa tributária e seus acréscimos, além de parcela do IBS, nos termos da lei. Os recursos de cada fundo são distribuídos entre o governo estadual e os municípios do estado, na proporção das matrículas nas respectivas redes (art. 11). A União complementa os fundos, nos termos do art. 5º (veja complementação da União).
Como os recursos são distribuídos
A distribuição segue o número de alunos matriculados nas redes públicas, observadas ponderações por etapa, modalidade, jornada e tipo de estabelecimento (arts. 7º e 8º). Para a distribuição, consideram-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados do censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Inep. Por isso, a qualidade das informações do Censo Escolar afeta diretamente o repasse.
Regras de aplicação
- Os recursos devem ser utilizados no exercício em que forem creditados, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o art. 70 da LDB (art. 25). Até 10{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} podem ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional (art. 25, §3º).
- Proporção não inferior a 70{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} dos recursos anuais totais dos fundos, excluída a complementação-VAAR, deve ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 26).
- Os recursos ficam em contas únicas e específicas, vedada a transferência para outras contas (art. 21).
- É vedado usar os recursos para despesas que não sejam de manutenção e desenvolvimento do ensino, para pagamento de aposentadorias e pensões e como garantia ou contrapartida de operações de crédito que não se destinem a ações de ensino (art. 29).
Controle e prestação de contas
O controle é feito pelo controle interno, pelos tribunais de contas, pelo Ministério Público e pelo conselho de acompanhamento e controle social (art. 30). As contas são prestadas conforme os procedimentos dos tribunais de contas, instruídas com parecer do conselho, que deve ser apresentado ao Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo de prestação de contas (art. 31). O art. 38 exige registro bimestral das informações no sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação mantido pelo Ministério da Educação (o SIOPE); a ausência de registro em até 30 dias após o encerramento do bimestre ocasiona suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, até a regularização.
Regra federal e município
As regras de formação, distribuição, aplicação e controle são federais e valem para todos os municípios. O município não altera a destinação, mas decide a forma de execução dentro das regras: organização da rede, remuneração dos profissionais por lei local, planejamento de despesas. A confiabilidade dos dados do Censo Escolar e do SIOPE é responsabilidade do município. Veja também VAAF, VAAT e VAAR.



