O SIOPE é o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, mantido pelo Ministério da Educação. É o sistema em que estados, Distrito Federal e municípios declaram receitas e despesas da educação, e que serve para verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação em educação e a regularidade do uso do Fundeb. Os entes informam receitas de impostos e transferências, despesas por função e por subfunção, e os dados são usados para calcular o percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino e a parcela do Fundeb destinada à remuneração dos profissionais. As informações são públicas.
O que diz a lei
O art. 38 da Lei nº 14.113/2020 determina que a verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, seja realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação. O §1º estabelece que a ausência de registro das informações, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, ocasiona a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada. O §2º diz que o sistema deve possibilitar o acesso aos dados e à análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos tribunais de contas. O art. 13, §5º, lembra que, para o cálculo da complementação-VAAT, os dados considerados são os que constarem do SICONFI e do SIOPE (ou dos sistemas que vierem a substituí-los) em data definida em lei.
Por que a coerência com a contabilidade importa
Os dados declarados devem coincidir com a contabilidade, e as divergências costumam ser causa de apontamento pelos tribunais de contas. Como o SIOPE influencia a complementação do Fundeb, o bloqueio de transferências voluntárias e a apuração do mínimo, erros de classificação podem custar caro. O art. 33, §2º, II, da lei do Fundeb atribui ao conselho de acompanhamento e controle social supervisionar o censo escolar e a proposta orçamentária, e o art. 36 determina que os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais fiquem à disposição dos conselhos e dos órgãos de controle.
Como organizar a rotina
- Designe um responsável pela transmissão dos dados, com substituto, e defina o calendário interno antes dos prazos bimestrais.
- Confira os números com o balanço da educação e com os relatórios da execução orçamentária.
- Classifique as despesas conforme os arts. 70 e 71 da LDB e as orientações do tribunal de contas.
- Registre, por origem, as receitas vinculadas (impostos, Fundeb, salário-educação, entre outras).
- Guarde os relatórios gerados, que servem de base para o parecer do conselho e para a análise do tribunal de contas.
Regra federal e município
O sistema, os formulários e os prazos são definidos pelo Ministério da Educação, conforme a lei, e mudam por portaria. O município responde pela fidedignidade dos dados. Atrasos no registro bimestral têm consequências financeiras previstas em lei, como a suspensão de transferências voluntárias.
Veja salário-educação.
