O salário-educação é uma contribuição social recolhida pelas empresas e prevista na Constituição como fonte adicional de financiamento da educação básica pública. O art. 212, §5º, da Constituição Federal estabelece que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. A arrecadação é gerida e redistribuída pelo FNDE: parte fica com a União, para programas federais, e parte é repassada automaticamente a estados e municípios, proporcionalmente às matrículas.
Como a cota é distribuída
O art. 212, §6º, determina que as cotas estaduais e municipais da arrecadação sejam distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. A Lei nº 9.766/1998, art. 2º, dispõe sobre a redistribuição da quota estadual e municipal entre o estado e seus municípios, de forma proporcional ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação, e prevê que as contas específicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à movimentação das quotas sejam abertas pelo FNDE e mantidas em instituição financeira oficial. Como a redação das normas infraconstitucionais foi alterada ao longo do tempo, vale conferir o texto vigente e as regras operacionais do FNDE.
Quem paga e quem fica isento
A Lei nº 9.766/1998, art. 1º, estabelece que a contribuição se sujeita aos mesmos prazos e condições das demais contribuições sociais, e §1º isenta, entre outros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas autarquias e fundações; as instituições públicas de ensino de qualquer grau; e certas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas. O art. 3º diz que o salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego. Para o município, isso significa que ele não paga a contribuição como ente público, mas recebe a cota municipal.
Como o município deve aplicar a cota
- Em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica pública, nos termos da Constituição e da lei, e com prestação de contas.
- Em despesas que respeitem a vedação constitucional de uso dos recursos do art. 212 e dos §§ 5º e 6º para pagamento de aposentadorias e pensões (CF, art. 212, §7º).
- Com registro específico da receita, por origem, no sistema contábil e no SIOPE, e inclusão no plano de aplicação da secretaria, para evitar misturas com recursos de outra natureza.
Relação com o Fundeb e o VAAT
A cota municipal do salário-educação entra no cálculo do VAAT da rede, ao lado de parte dos demais impostos e transferências (Lei nº 14.113/2020, art. 13, §3º, III). Por isso, o registro correto da receita é importante para o cálculo da complementação. A lei do Fundeb também veda a utilização dos recursos do salário-educação na complementação da União aos fundos (art. 4º, §2º): a contribuição é uma fonte adicional, e não um substituto do financiamento da complementação federal. Veja VAAT.
Regra federal e município
A contribuição, sua arrecadação e sua distribuição são regidas por normas federais, com operação do FNDE; o município recebe a cota, aplica e presta contas. O município não define alíquota nem forma de distribuição, mas deve acompanhar os repasses mensais, conferir a base de matrículas e manter dados corretos de matrícula no Censo Escolar.
Erros comuns
- Misturar a receita do salário-educação com recursos de outra natureza, dificultando a prestação de contas.
- Aplicar a cota em despesas fora da manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Não conferir se o repasse é compatível com as matrículas informadas.
- Não registrar corretamente a receita no SIOPE, afetando o cálculo do VAAT.
Fluxo da receita no município
Na prática, a cota municipal do salário-educação chega à conta específica aberta pelo FNDE, e o município a registra como receita vinculada à educação. Como o repasse é feito em função das matrículas, qualquer diferença entre o valor esperado e o recebido costuma ter origem em três pontos: dados do Censo Escolar, variação da arrecadação nacional e regras de distribuição entre estado e municípios. O gestor deve acompanhar o extrato mensal, conciliar a receita com a contabilidade e registrar a aplicação por ação. Também convém planejar o uso: por se tratar de recurso vinculado, não pode ficar parado sem finalidade, e os saldos devem ser aplicados conforme as regras de contabilidade e do FNDE.
Ações que costumam ser financiadas
Como a cota deve ser aplicada em manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica, as despesas típicas são as listadas no art. 70 da LDB: remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais, instalações e equipamentos, material didático-escolar e transporte escolar, entre outras. As despesas do art. 71 (como programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica, e obras de infraestrutura ainda que beneficiem a rede escolar) não são MDE, e portanto não devem ser pagas com esses recursos para fins de apuração do mínimo. O gestor deve consultar o tribunal de contas do seu estado, que costuma publicar orientações sobre o uso da cota.
