A Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) é o conceito que define quais despesas contam para o mínimo que os entes devem aplicar em educação. O art. 212 da Constituição Federal determina que a União aplique, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A LDB (Lei nº 9.394/1996), arts. 69 a 72, regulamenta o tema e lista o que conta e o que não conta como MDE.
O que conta como MDE
O art. 70 da LDB considera como MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; amortização e custeio de operações de crédito destinadas a esses fins; aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; e atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais, como exposições, feiras ou mostras.
O que não conta como MDE
O art. 71 diz que não constituem MDE as despesas realizadas com: pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou que não vise precipuamente ao aprimoramento da qualidade ou à expansão do ensino; subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; formação de quadros especiais para a administração pública; programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social; obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; e pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à MDE. A Constituição acrescenta que os recursos do art. 212 não podem ser usados para pagamento de aposentadorias e pensões (§7º). Também ficam fora da base, para efeito de cálculo, as parcelas da arrecadação transferidas a outro ente, que não são consideradas receita do que as transfere (§1º).
Como funciona a apuração
- A base de cálculo é a receita de impostos e transferências constitucionais do município, apurada por exercício.
- As despesas elegíveis são classificadas conforme os arts. 70 e 71, e pagas ou inscritas em restos a pagar nas condições aplicáveis.
- A aplicação é informada no SIOPE, e as receitas e despesas são apuradas e publicadas nos balanços do poder público, nos relatórios do art. 165, §3º, da Constituição e nos sítios eletrônicos do MEC e dos órgãos gestores da educação (LDB, art. 72, na redação da Lei nº 15.001/2024).
- Se a receita e a despesa realizadas resultarem em não atendimento dos percentuais mínimos, as diferenças são apuradas e corrigidas a cada trimestre (LDB, art. 69, §4º).
- O repasse dos valores ao órgão responsável pela educação ocorre imediatamente, nos prazos do art. 69, §5º, e o atraso sujeita os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades (§6º).
Relação com o Fundeb
O Fundeb não substitui o mínimo de 25%: a Lei nº 14.113/2020, art. 1º, parágrafo único, determina que a instituição dos fundos e a aplicação de seus recursos não isentam estados, Distrito Federal e municípios da obrigação de aplicar na MDE, de modo que os recursos do fundo, somados aos referidos na lei, garantam o mínimo. A parcela de 70% do fundo na remuneração dos profissionais é regra à parte (art. 26).
Regra federal e município
O percentual mínimo é constitucional, e o rol de despesas é federal. A lei orgânica ou constituição estadual pode prever percentual maior, mas não menor (LDB, art. 69, caput: “ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas”). Os tribunais de contas podem editar normas e manuais sobre classificação, restos a pagar e comprovação, e o gestor deve considerar as orientações do tribunal de contas do seu estado.
Erros comuns
- Contabilizar a merenda escolar ou o transporte de servidores como MDE.
- Contabilizar obras de infraestrutura urbana próximas à escola.
- Apurar sobre base de receita errada.
- Informar o SIOPE com números diferentes dos da contabilidade.
Por fim, convém lembrar que o cumprimento do mínimo de MDE é um dos critérios mais observados na análise das contas do prefeito pelos tribunais de contas, razão pela qual a documentação de cada despesa classificada como MDE deve estar completa.
Um controle mensal das receitas de impostos e das despesas elegíveis, feito em conjunto com a contabilidade, evita surpresas no fechamento do exercício. Mantenha também um manual interno que liste o que conta e o que não conta como MDE, para uniformizar a classificação. Veja Fundeb e despesas consideradas MDE.
