O mínimo constitucional da saúde é a aplicação mínima anual de recursos em ações e serviços públicos de saúde exigida de cada ente da Federação. Para os municípios, a Lei Complementar nº 141/2012, art. 7º, estabelece que devem aplicar, anualmente, no mínimo 15{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} da arrecadação dos impostos municipais e dos recursos de transferências constitucionais mencionados na lei, na redação vigente. É um piso de aplicação, e não um teto: o município pode gastar mais, mas não menos.
Como a base de cálculo é formada
O cálculo incide sobre a receita de impostos municipais (como IPTU, ISS, ITBI e o imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais) e sobre as transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios e a cota-parte do ICMS, nos termos do art. 7º e dos dispositivos da Constituição citados. A redação do art. 7º foi atualizada por lei complementar posterior para incluir a receita do imposto previsto no art. 156-A da Constituição. O gestor deve usar o texto vigente da lei e o manual de demonstrativos fiscais.
O que entra na conta
Só entram as despesas que se enquadram como ações e serviços públicos de saúde (arts. 2º e 3º da LC nº 141/2012) e que atendem ao art. 24: as despesas liquidadas e pagas no exercício e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. A disponibilidade de caixa vinculada a restos a pagar cancelados ou prescritos deve ser aplicada em ASPS até o fim do exercício seguinte, com dotação específica (art. 24, §§ 1º e 2º). O art. 4º lista o que não conta, como aposentadorias, merenda escolar e saneamento fora das hipóteses legais.
Quando o município não cumpre
O art. 25 da LC nº 141/2012 dispõe que eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos deve ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo do mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis. Compete ao tribunal de contas verificar a aplicação dos recursos mínimos. O art. 26 prevê que, no caso de descumprimento dos percentuais mínimos, verificado pela fiscalização dos tribunais de contas ou pelas informações declaradas no sistema eletrônico, a União e os estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse de recursos ao emprego em ações e serviços de saúde. O descumprimento é um dos motivos clássicos de parecer prévio desfavorável nas contas do prefeito.
Como funciona na prática
- A base de cálculo é apurada por exercício, com receitas arrecadadas.
- O Fundo Municipal de Saúde executa as despesas ASPS.
- A apuração é registrada no SIOPS, que calcula automaticamente os recursos mínimos aplicados (art. 39, §1º, IV), e apresentada ao conselho e à Câmara nos relatórios quadrimestrais.
- Os tribunais de contas verificam o cumprimento anual e podem fixar regras próprias sobre restos a pagar.
- Se houver diferença a menor, o município compensa no exercício seguinte, nos termos da lei.
Regra federal e município
O percentual de 15{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} e o conceito de ASPS são federais e uniformes. O município não pode alterar a base de cálculo nem classificar como saúde despesas fora do conceito legal. A lei orgânica ou a lei local podem prever percentual maior, mas nunca menor. Confira a redação vigente da LC nº 141/2012 e as orientações do tribunal de contas do estado.
Erros comuns
- Contabilizar como saúde despesas fora do conceito de ASPS, como inativos ou saneamento.
- Calcular sobre base errada de receita.
- Não observar a disponibilidade de caixa para restos a pagar contados no mínimo.
- Informar o SIOPS com números diferentes dos da contabilidade.
Como planejar durante o ano para não ficar abaixo do mínimo
Muitos municípios só descobrem em dezembro que não atingiram o percentual. Para evitar a surpresa, a prática recomendada é calcular, a cada bimestre, a receita base arrecadada, o valor aplicado em ASPS e a projeção até o fim do ano, comparando com o mínimo. Se a projeção indicar risco, o gestor ainda pode programar despesas de saúde adequadas, que atendam às necessidades do plano e cumpram os requisitos da lei, sem recorrer a classificações indevidas no último mês. O cálculo deve ser feito em conjunto pelo fundo de saúde, pela contabilidade e pelo controle interno, e os resultados devem ser levados ao conselho de saúde em cada quadrimestre.
Documentos que o gestor deve guardar
Para sustentar o percentual declarado, o município deve manter organizados: o demonstrativo das receitas que compõem a base de cálculo, a relação das despesas classificadas como ASPS, com notas de empenho e comprovantes de liquidação e pagamento, os extratos das contas do Fundo de Saúde, a documentação de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa e as atas do conselho de saúde que aprovaram os relatórios. Esses documentos serão pedidos em auditorias do tribunal de contas, do controle interno e do Ministério Público, e a falta deles é causa frequente de glosa.
Acompanhe o percentual aplicado mensalmente, e não apenas ao final do ano: se houver risco de ficar abaixo do mínimo, é possível planejar despesas de saúde adequadas em tempo hábil. Preserve a documentação que comprove o enquadramento de cada despesa como ASPS, pois ela será exigida em auditorias e na análise das contas. Veja despesas que não são ASPS.



