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Glossário da gestão pública

Restos a pagar da saúde cancelados

Restos a pagar da saúde cancelados são os valores inscritos como parte do mínimo de saúde e depois cancelados ou prescritos; a LC nº 141/2012 manda aplicar a disponibilidade correspondente em saúde até o fim do exercício seguinte.

Os restos a pagar da saúde cancelados são despesas de saúde que o município inscreveu como restos a pagar para contar no mínimo de saúde, mas que depois foram canceladas ou prescreveram. A lei não deixa o dinheiro “sobrar”: ele precisa voltar à saúde. Para calcular o mínimo de saúde, o art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 considera as despesas liquidadas e pagas no exercício e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite da disponibilidade de caixa no fim do exercício, consolidadas no fundo de saúde.

E se o resto a pagar for cancelado?

O § 1º diz que a disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar, considerados para fins do mínimo e depois cancelados ou prescritos, deve ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Segundo o § 2º, ela deve ser efetivamente aplicada até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou prescrição, mediante dotação específica, sem prejuízo do percentual mínimo do exercício correspondente. Ou seja, além de cumprir o mínimo do exercício atual, o município precisa recompor, com dotação específica, o valor cancelado.

Na rotina

  1. Acompanhe, no fundo de saúde, os restos a pagar inscritos para fins do mínimo (veja restos a pagar).
  2. Se algum for cancelado ou prescrever, identifique o valor e a disponibilidade de caixa vinculada.
  3. Abra crédito adicional e dotação específica para aplicar o valor no exercício seguinte.
  4. Execute a despesa em ações e serviços públicos de saúde, com controle por fonte de recursos.
  5. Demonstre isso no relatório de gestão fiscal e na prestação de contas, com informação ao conselho de saúde.

Exemplo ilustrativo e hipotético: ao fim do exercício, a prefeitura inscreve restos a pagar de saúde com disponibilidade de caixa no fundo. No ano seguinte, um dos empenhos é cancelado porque o fornecedor não entregou o objeto. A secretaria abre dotação específica, aplica o valor em compra de medicamentos e demonstra a aplicação ao conselho e ao tribunal de contas.

Diferença entre cancelamento de restos a pagar comuns e da saúde

Nos restos a pagar comuns, o cancelamento libera a disponibilidade de caixa, que passa a ser livre ou vinculada a outra destinação conforme a fonte. Nos restos a pagar da saúde computados no mínimo, o cancelamento obriga a reaplicação do valor em saúde. Veja cancelamento de restos a pagar e disponibilidade de caixa para restos a pagar.

Base legal

Art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 141/2012.

Perguntas que o gestor costuma fazer

Posso inscrever restos a pagar sem caixa para contar no mínimo?

Não. A lei considera os restos inscritos até o limite da disponibilidade de caixa no fim do exercício. Inscrever sem lastro financeiro não vale para fins do mínimo.

Qual o prazo para reaplicar o valor?

Até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou prescrição, mediante dotação específica (§ 2º). O valor deve ser acompanhado em fonte de recursos própria.

Isso reduz o mínimo do ano?

Não. A reaplicação é feita sem prejuízo do percentual mínimo do exercício correspondente. Em outras palavras, o município cumpre o mínimo do ano e ainda recompõe o valor cancelado.

Boas práticas

Mantenha relatório mensal de restos a pagar da saúde, por empenho, com situação de liquidação e prazo. Faça revisão periódica para cancelar apenas o que for necessário e com justificativa, e programe a reaplicação antes do fim do exercício. Integre contabilidade, tesouraria e fundo de saúde, para que a informação sobre disponibilidade de caixa seja consistente.

Pontos de atenção

O controle por fonte de recursos é decisivo: o saldo vinculado deve estar identificável na contabilidade, no fundo de saúde, para que a reaplicação seja demonstrável. Atenção ao prazo, que corre até o fim do exercício seguinte. Atenção também à confusão entre cancelamento e prescrição, que têm origem e efeitos contábeis diferentes, mas geram a mesma obrigação de reaplicar.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • No encerramento do exercício, quando a contabilidade decide quais empenhos inscrever em restos a pagar.
  • Na revisão anual de restos antigos, quando se cancelam empenhos sem objeto.
  • Na análise do tribunal de contas, que confere o mínimo de saúde e a recomposição dos valores.

Em resumo

Cancelar resto a pagar da saúde não libera o dinheiro: a disponibilidade vinculada deve ser aplicada em saúde até o fim do exercício seguinte, com dotação específica e demonstração ao controle.

Erros comuns

  • Cancelar restos a pagar da saúde e liberar a sobra de caixa para outras despesas.
  • Inscrever restos sem disponibilidade de caixa para contar no mínimo.
  • Não abrir dotação específica para reaplicação.
  • Esquecer de informar o conselho de saúde e de demonstrar no relatório de gestão fiscal.

Perguntas frequentes sobre Restos a pagar da saúde cancelados

O que são restos a pagar da saúde cancelados?

São restos a pagar inscritos para fins do mínimo em saúde que depois foram cancelados ou prescreveram. Pelo art. 24, § 1º, da LC nº 141/2012, a disponibilidade de caixa correspondente deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde.

Em quanto tempo o município deve reaplicar o valor cancelado?

Até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição, mediante dotação específica, sem prejuízo do percentual mínimo do exercício correspondente, conforme o § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. O valor deve ser controlado em fonte própria no fundo de saúde.

Como entram os restos a pagar no cálculo do mínimo de saúde?

O art. 24 considera as despesas liquidadas e pagas no exercício e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite da disponibilidade de caixa no fim do exercício, consolidadas no fundo de saúde. Sem lastro de caixa, a inscrição não vale para o mínimo.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 141/2012 (Planalto)

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