O Fundo Municipal de Saúde (FMS) é a “conta” da saúde no município: nele se concentram os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, o que o município aplica de seus impostos, as transferências do estado e as transferências federais fundo a fundo. A Lei Complementar nº 141/2012, art. 14, diz que o Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Para que serve
O fundo dá transparência e controle ao dinheiro da saúde, separando-o das demais despesas do município e permitindo comprovar o cumprimento do mínimo constitucional. Facilita o acompanhamento pelo conselho e pelos órgãos de controle. Além disso, a existência de Fundo e de Conselho de Saúde é condição legal para o recebimento de transferências: a Lei nº 8.142/1990, art. 4º, exige, entre outros requisitos, Fundo de Saúde, Conselho de Saúde paritário, plano de saúde e relatórios de gestão, e prevê que, se o município não os tiver, os recursos serão administrados pelo estado ou pela União.
Como funciona na prática
- O fundo é criado por lei municipal, com CNPJ próprio e conta bancária específica. A Lei nº 8.080/1990, art. 33, dispõe que os recursos do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera, e movimentados sob fiscalização dos conselhos de saúde.
- O gestor de saúde, em regra, é o ordenador de despesas do fundo, conforme a lei de criação.
- As receitas e despesas são registradas na contabilidade municipal, com segregação das informações, e informadas no SIOPS.
- Os recursos federais chegam diretamente ao fundo, de forma regular e automática, sem convênio (LC nº 141/2012, art. 18). O repasse dos recursos dos entes é feito diretamente ao Fundo de Saúde (art. 16).
- O conselho de saúde aprova a programação e acompanha a execução; as contas são apresentadas a cada quadrimestre.
Movimentação dos recursos
O art. 13, §4º, da LC nº 141/2012 estabelece que a movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde deve realizar-se exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Na prática, isso afasta pagamentos em dinheiro ou sem identificação do beneficiário e exige rastreabilidade de cada despesa.
Fundo de Saúde e cálculo do mínimo
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos, a LC nº 141/2012, art. 24, considera as despesas liquidadas e pagas no exercício e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. A disponibilidade de caixa vinculada a restos a pagar que sejam posteriormente cancelados ou prescritos deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte, mediante dotação específica (art. 24, §§ 1º e 2º). Por isso, a conciliação entre a contabilidade do fundo e o saldo bancário não é detalhe contábil: afeta a comprovação do mínimo.
Regra federal e município
A exigência de fundo e de conselho e as regras de movimentação e de cálculo do mínimo são federais (Lei nº 8.142/1990, Lei nº 8.080/1990 e LC nº 141/2012) e valem para todos os municípios. A lei municipal institui o fundo, define seu gestor, a estrutura e as receitas, e a lei orçamentária local o inclui como unidade orçamentária. A lei local não pode flexibilizar as regras federais de movimentação e prestação de contas.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que parte das despesas de saúde é paga pela conta geral do município, e não pela conta do fundo. Na prestação de contas, os números do fundo não fecham com o relatório de gestão, e o município tem dificuldade para comprovar o mínimo. A correção passa por regularizar a movimentação pela conta do fundo, reclassificar despesas e conciliar mensalmente contabilidade, extratos e relatórios.
Erros comuns
- Pagar despesas de saúde com recursos fora do fundo, ou o contrário, misturar com outras áreas.
- Utilizar receitas da saúde para despesas que não se enquadram como ações e serviços públicos de saúde.
- Não declarar corretamente as despesas no SIOPS.
- Conta bancária única inexistente ou saldos sem controle por fonte.
- Fundo existente só de direito: sem gestor definido, sem contabilidade própria e sem fiscalização do conselho.
Transparência e fiscalização
A LC nº 141/2012, art. 31, exige que os órgãos gestores de saúde deem ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, às prestações de contas periódicas, com ênfase na comprovação do cumprimento da lei complementar, no relatório de gestão do SUS e na avaliação do conselho de saúde. O art. 38 prevê que o Legislativo, com o auxílio do tribunal de contas, do sistema de auditoria do SUS, do controle interno e do conselho de saúde, fiscalize, entre outros pontos, as transferências de recursos aos fundos de saúde e a aplicação dos recursos vinculados ao SUS. Isso quer dizer que o fundo é um dos objetos mais examinados da gestão municipal.
