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Glossário da gestão pública

Conselho Municipal de Saúde (CMS)

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é o órgão colegiado, permanente e deliberativo, que reúne governo, prestadores, profissionais e usuários para formular estratégias e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive os aspectos financeiros.

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância de controle social do SUS no município. Reúne representantes do governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários, e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Para o gestor, é o parceiro obrigatório da política de saúde: sem conselho em funcionamento, o município não cumpre um dos requisitos para receber transferências federais.

O que diz a lei

A Lei nº 8.142/1990, art. 1º, §2º, define o Conselho de Saúde como órgão colegiado, em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo. O §4º determina que a representação dos usuários seja paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, ou seja, os usuários têm metade das vagas. O §5º prevê que a organização e as normas de funcionamento sejam definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo conselho.

Para que serve

O conselho acompanha e fiscaliza a política de saúde, aprova o plano de saúde e a programação anual, analisa os relatórios de gestão e as prestações de contas e opina sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. A Lei nº 8.080/1990, art. 33, dispõe que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. A LC nº 141/2012, art. 41, determina que os conselhos avaliem a cada quadrimestre o relatório consolidado da execução orçamentária e financeira da saúde e o relatório do gestor sobre a repercussão dessa execução nas condições de saúde e na qualidade dos serviços, encaminhando ao chefe do Poder Executivo as indicações para medidas corretivas.

Prazos que envolvem o conselho

  • O Relatório de Gestão deve ser enviado ao Conselho de Saúde até 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas (LC nº 141/2012, art. 36, §1º).
  • A programação anual do plano de saúde deve ser encaminhada ao conselho para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias (art. 36, §2º).
  • O relatório quadrimestral é avaliado pelo conselho a cada quadrimestre (art. 41).

Como funciona na prática

  1. O conselho é criado por lei municipal e tem regimento interno próprio.
  2. A composição segue a paridade da lei federal e as regras da lei local, e a presidência é definida conforme a lei local e o regimento.
  3. O gestor da saúde presta contas ao conselho nas reuniões ordinárias e nas apresentações quadrimestrais.
  4. Reuniões, atas e resoluções devem ser registradas e públicas.
  5. O conselho participa da convocação e da organização da Conferência Municipal de Saúde, que ocorre a cada quatro anos.

Regra federal e município

A existência do conselho, a paridade dos usuários e o caráter deliberativo decorrem de lei federal (Lei nº 8.142/1990) e valem para todos os municípios. A Lei nº 8.142/1990, art. 4º, exige Conselho de Saúde com composição paritária, entre outros requisitos, para o recebimento dos recursos, e o parágrafo único prevê que, se o município não cumprir, os recursos serão administrados pelo estado ou pela União. O município cria o conselho por lei local, define número de vagas, entidades representadas e detalhes de funcionamento no regimento, respeitada a lei federal. Também podem existir resoluções do Conselho Nacional de Saúde com orientações sobre composição e funcionamento; o gestor deve consultá-las ao revisar a lei local.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município de pequeno porte em que o conselho se reúne raramente e não consegue quórum. O relatório de gestão é enviado em cima do prazo, sem tempo para análise, e o parecer sai sem discussão. Se um órgão de controle perguntar pela aprovação do relatório, a prefeitura terá dificuldade para comprovar o controle social. Reuniões regulares, pauta enviada com antecedência e apresentação em linguagem clara reduzem esse risco.

Erros comuns

  • Conselho que existe só no papel, sem reunião regular e sem quórum.
  • Composição fora da paridade ou conselheiros indicados sem processo de escolha dos segmentos.
  • Não enviar a programação, o relatório de gestão e as prestações de contas no prazo.
  • Deixar de dar estrutura mínima ao conselho (sala, secretaria executiva, apoio).
  • Tratar o conselho como obstáculo, em vez de parceiro.

Perguntas frequentes sobre Conselho Municipal de Saúde (CMS)

O que é o Conselho Municipal de Saúde?

É o órgão colegiado, permanente e deliberativo do SUS no município, composto por representantes do governo, prestadores, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme a Lei nº 8.142/1990.

Como deve ser a composição do Conselho de Saúde?

A representação dos usuários deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (governo, prestadores e profissionais), segundo o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.142/1990. Ou seja, os usuários têm metade das vagas. Os detalhes constam da lei municipal e do regimento do conselho.

O município é obrigado a ter Conselho de Saúde?

Sim, para receber as transferências regulares e automáticas do SUS. O art. 4º da Lei nº 8.142/1990 exige Conselho de Saúde paritário, além de fundo, plano de saúde, relatórios de gestão, contrapartida e comissão de elaboração do plano de carreira. Sem isso, os recursos podem ser administrados por outro ente.

Até quando o relatório de gestão deve ser enviado ao conselho?

A LC nº 141/2012, art. 36, §1º, prevê o envio do Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde até 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas, com ampla divulgação.

Termos relacionados

Glossário de saúde pública

Fontes

  1. Lei nº 8.142/1990 – participação da comunidade e transferências na saúde (LexML)
  2. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (LexML)
  3. Lei Complementar nº 141/2012 – gastos mínimos em saúde (LexML)
  4. Lei nº 8.142/1990 (Planalto)
  5. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (Planalto)
  6. Lei Complementar nº 141/2012 (Planalto)

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