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Glossário da gestão pública

Plano Municipal de Saúde (PMS)

O Plano Municipal de Saúde (PMS) é o instrumento que orienta, por quatro anos, as prioridades, metas e ações da política de saúde do município, com base na análise da situação de saúde e nas propostas da conferência.

O Plano Municipal de Saúde (PMS) é a principal peça de planejamento do SUS no município. Define diretrizes, objetivos, metas e indicadores para um período de quatro anos e serve de base para o orçamento da saúde (PPA, LDO e LOA) e para a programação anual. A Lei nº 8.080/1990, art. 36, §1º, diz que os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

Para que serve

O plano orienta a aplicação dos recursos, garante que a saúde seja planejada em função das necessidades da população e permite acompanhar resultados. É também requisito para receber transferências federais (Lei nº 8.142/1990, art. 4º, III). A Lei nº 8.080/1990, art. 36, §2º, vai além: veda a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área de saúde. Na prática, ação que não está no plano tem dificuldade de receber financiamento.

O que diz a legislação sobre o planejamento da saúde

  • O processo de planejamento e orçamento do SUS é ascendente, do nível local até o federal, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos (Lei nº 8.080/1990, art. 36; Decreto nº 7.508/2011, art. 15).
  • O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada; os planos devem conter metas de saúde (Decreto nº 7.508/2011, art. 15, §§ 1º e 2º).
  • O Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde (Lei nº 8.080/1990, art. 37; Decreto nº 7.508/2011, art. 15, §3º).
  • O Mapa da Saúde é usado na identificação das necessidades de saúde e orienta o planejamento integrado (Decreto nº 7.508/2011, art. 17).
  • Compete à CIB pactuar as etapas e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional (art. 19).

Como funciona na prática

  1. O plano começa por um diagnóstico: situação de saúde, rede instalada, financiamento e gestão.
  2. Define diretrizes, objetivos, metas e indicadores para quatro anos.
  3. É discutido na conferência, aprovado pelo conselho de saúde e alinhado ao PPA do município.
  4. A cada ano é desdobrado na PAS, que detalha ações, metas e recursos.
  5. O desempenho é apresentado nos relatórios quadrimestrais (RDQA) e no relatório anual de gestão.

Regra federal e município

As diretrizes de planejamento são federais (leis, decreto e diretrizes do Conselho Nacional de Saúde), e o detalhamento dos instrumentos é feito por portarias do Ministério da Saúde. O prazo de quatro anos e o alinhamento ao ciclo de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) exigem atenção à lei local. O município elabora o plano, o conselho o aprova, e a prefeitura o integra ao PPA por lei. Em caso de dúvida sobre o período de vigência e o calendário de cada instrumento, consulte a portaria vigente e a legislação orçamentária do município.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município de pequeno porte que, no primeiro ano da gestão, precisa elaborar o plano. A equipe reúne dados de mortalidade, nascimentos, cobertura vacinal e filas, ouve a população na conferência, define metas por diretriz (por exemplo, ampliar o acompanhamento de gestantes) e verifica se cada meta tem ação e dotação na LOA. Ao final, o conselho aprova e o plano passa a guiar a programação anual.

Erros comuns

  • Copiar o plano de outro município sem diagnóstico local.
  • Metas sem indicador e sem responsável.
  • Plano não alinhado ao PPA e à LOA, o que o torna inexequível.
  • Não submeter o plano ao conselho de saúde dentro do prazo.
  • Elaborar o plano só para cumprir exigência, sem usá-lo para decidir.

Passo a passo para elaborar o plano no início da gestão

  1. Reunir dados de população, nascimentos, mortalidade, doenças de notificação, cobertura vacinal e produção de serviços, com fonte e data.
  2. Analisar a capacidade instalada (unidades, equipes, leitos, serviços contratados) e o financiamento disponível.
  3. Ouvir a população e os profissionais por meio da conferência, de audiências e de reuniões com o conselho.
  4. Definir poucas diretrizes e metas realistas, cada uma com indicador, linha de base, responsável e prazo.
  5. Compatibilizar o plano com o PPA e prever, na LDO e na LOA, as ações e os recursos de cada ano.
  6. Submeter ao conselho de saúde, registrar no sistema do Ministério da Saúde e divulgar de forma acessível.

Perguntas que o conselho e os órgãos de controle costumam fazer

O que mostra que as metas partiram do diagnóstico? Onde está o recurso para cada ação? Quem responde por cada indicador? O plano foi aprovado pelo conselho antes da execução? Quando o gestor consegue responder a essas perguntas com documentos, o plano deixa de ser formalidade e passa a proteger a gestão.

Perguntas frequentes sobre Plano Municipal de Saúde (PMS)

O que é o Plano Municipal de Saúde?

É o instrumento que orienta, por quatro anos, as prioridades, metas e ações da política de saúde do município. Pela Lei nº 8.080/1990, art. 36, §1º, os planos de saúde são a base das atividades e programações do SUS, e seu financiamento deve estar previsto no orçamento.

O plano de saúde é obrigatório?

Sim. O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos, segundo o art. 15, §1º, do Decreto nº 7.508/2011, e o plano de saúde é requisito para receber transferências, conforme o art. 4º, III, da Lei nº 8.142/1990. O conselho de saúde deve ser ouvido.

Quem aprova o Plano Municipal de Saúde?

O Conselho Municipal de Saúde, depois de discussão com a população, em geral a partir da conferência de saúde. O plano deve ser alinhado ao PPA e desdobrado em programações anuais, e a Lei nº 8.080/1990, art. 37, prevê diretrizes de elaboração fixadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Pode-se gastar em ação que não está no plano de saúde?

A Lei nº 8.080/1990, art. 36, §2º, veda a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área de saúde. Por isso, o plano deve ser completo e atualizado, com revisões aprovadas pelo conselho.

Termos relacionados

Glossário de saúde pública

Fontes

  1. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (LexML)
  2. Lei nº 8.142/1990 – participação da comunidade e transferências na saúde (LexML)
  3. Lei Complementar nº 141/2012 – gastos mínimos em saúde (LexML)
  4. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (Planalto)
  5. Lei nº 8.142/1990 (Planalto)
  6. Decreto nº 7.508/2011 (Planalto)
  7. Lei Complementar nº 141/2012 (Planalto)

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