Pela Lei 4.320/1964 (art. 36), consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. As processadas já passaram pela liquidação; as não processadas ainda dependem de entrega, medição ou atesto.
Por que o tema é sensível
Restos a pagar são compromissos de caixa que atravessam o exercício e, muitas vezes, o mandato. A LRF trata do assunto em várias frentes:
- Fim de mandato: é vedado ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa (art. 42).
- Relatório de Gestão Fiscal: o RGF do último quadrimestre traz o demonstrativo da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar, separando as despesas liquidadas, as empenhadas e não liquidadas inscritas, as inscritas até o limite da disponibilidade e as não inscritas por falta de caixa, cujos empenhos foram cancelados (art. 55, III).
- Novidade a partir de 2027: se, ao final do exercício, a disponibilidade de caixa não for suficiente para honrar os restos a pagar processados e não processados e as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao Poder ou órgão a vedação à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário. Se a insuficiência durar dois anos consecutivos, somam-se as vedações do art. 22, parágrafo único, I a III, da LRF (art. 41-A, incluído pela LC 212/2025).
Restos antigos
As despesas de exercícios encerrados com crédito próprio e saldo suficiente que não se processaram na época própria, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício podem ser pagos à conta de dotação específica de despesas de exercícios anteriores (art. 37). Dotação anulada no exercício reverte ao orçamento (art. 38).
Erros comuns
- Inscrever restos a pagar sem caixa na fonte correspondente, empurrando a conta para o sucessor.
- Manter restos não processados por anos, sem revisão nem cancelamento do que perdeu o objeto.
- Misturar fontes de recurso: a disponibilidade de caixa deve ser apurada por fonte, com recursos vinculados escriturados de forma individualizada (LRF, art. 50, I).
- Ignorar o art. 42 ao assinar contratos no segundo semestre do último ano.
Restos a pagar em linguagem simples
Imagine que a prefeitura contratou, em novembro, a entrega de materiais. O empenho foi feito, o fornecedor entregou, mas o pagamento só sairá em janeiro. Em 31 de dezembro, essa despesa não foi paga e vira restos a pagar: uma dívida de curto prazo, herdada do orçamento do ano que terminou, que será paga com o caixa do ano seguinte. O mesmo vale para despesas empenhadas que ainda nem foram entregues. É um instrumento legítimo, mas perigoso quando usado sem caixa.
Processados e não processados
| Tipo | Situação em 31 de dezembro | Exemplo |
|---|---|---|
| Processados | Empenhada e liquidada, mas não paga | Material entregue e atestado, pagamento pendente |
| Não processados | Empenhada, mas ainda não liquidada | Obra em andamento, medição ainda não atestada |
Como funciona o ciclo na prática
- Apuração no encerramento. A contabilidade levanta os empenhos que não foram pagos em 31 de dezembro.
- Verificação de caixa. Compara-se o valor a inscrever com a disponibilidade financeira, por fonte de recursos.
- Inscrição. Inscrevem-se os restos até o limite da disponibilidade, cancelando-se os empenhos sem caixa que não puderem ser sustentados, conforme as regras e a política local.
- Pagamento no exercício seguinte. Os restos são pagos à conta de dotação própria, sem consumir a dotação do novo exercício.
- Revisão e cancelamento. Os não processados que perderam o objeto devem ser cancelados; os processados devem ser pagos ou, se for o caso, reconhecidos conforme a legislação.
Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte encerra o ano com várias obrigações pendentes. A contabilidade apura a disponibilidade de caixa por fonte e verifica que, em uma fonte vinculada, o saldo é menor do que os empenhos. A prefeitura deve evitar inscrever acima do caixa e tratar a diferença conforme a lei, para não deixar dívida sem lastro para o próximo gestor.
Restos a pagar e a LRF
A LRF dá a restos a pagar um papel central no controle fiscal, sobretudo no fim do mandato. O art. 42 impede que o titular de Poder contraia, nos dois últimos quadrimestres, obrigações que não possa cumprir dentro do mandato ou sem caixa para o exercício seguinte. O RGF do último quadrimestre mostra a disponibilidade de caixa para restos a pagar, separada por categorias. A regra de fim de mandato é detalhada em art. 42 da LRF. Conforme o texto já exposto acima, o art. 41-A, incluído pela LC 212/2025, traz novas consequências para a insuficiência de caixa a partir de 2027, e o gestor deve acompanhar sua regulamentação e aplicação.
Cancelamento e prescrição
Restos a pagar não são eternos. Os não processados que perderam o objeto devem ser cancelados, e o cancelamento precisa de justificativa e registro. Os processados são dívida certa e líquida e, em regra, devem ser pagos; seu eventual cancelamento depende de análise jurídica cuidadosa, porque a obrigação perante o credor permanece. Despesas de exercícios encerrados podem ser pagas como despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 37 da Lei 4.320.
Perguntas que o gestor deve se fazer ao fim do ano
- Há caixa, por fonte, para todos os restos que serão inscritos?
- Os restos não processados antigos ainda têm objeto?
- Há contratos assumidos no segundo semestre do último ano que fogem da regra do art. 42?
- O RGF do último quadrimestre mostra a situação com clareza?
- A equipe de contabilidade tem rotina de revisão periódica dos restos?


