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Glossário da gestão pública

Regra dos dois últimos quadrimestres (art. 42 da LRF)

O art. 42 da LRF veda ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida dentro dele, ou com parcelas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

O que é a regra dos dois últimos quadrimestres

O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é um dos dispositivos mais conhecidos da lei, e um dos mais sensíveis para o gestor. Ele impede que o titular de Poder deixe, para quem vier depois, contas assumidas sem dinheiro para pagar. A redação é clara: é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. No parágrafo único, a lei acrescenta que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Como a regra se aplica na prática

  • O período vai de 1º de maio a 31 de dezembro do último ano de mandato.
  • “Contrair obrigação” é assumir o compromisso, ou seja, assinar o contrato ou emitir o empenho, e não apenas pagar.
  • Contratos cujas parcelas se estendem ao exercício seguinte precisam de caixa específico, na fonte de recursos correspondente.
  • A disponibilidade deve ser calculada descontando restos a pagar e demais compromissos até 31 de dezembro.
  • A regra vale para cada Poder, inclusive a Câmara Municipal.

Para que serve

A regra protege o sucessor e a continuidade dos serviços. Sem ela, seria possível encerrar o mandato com uma carteira de obrigações vencendo no ano seguinte e nenhum caixa para pagá-las. O novo gestor teria de escolher entre atrasar fornecedores, cortar serviços ou descumprir a lei. O art. 42 faz o gestor atual responder pelo que contrata no fim do ciclo.

Passo a passo para cumprir

  1. No início do último ano, a equipe financeira projeta o caixa por fonte até 31 de dezembro, considerando receitas esperadas e compromissos já assumidos.
  2. Antes de 1º de maio, define-se a estratégia de contratações: o que será contratado, em quais fontes e com que parcelas.
  3. A partir de maio, cada nova contratação ou empenho passa por verificação formal de disponibilidade de caixa na fonte correspondente.
  4. Contratos com parcelas no exercício seguinte só são assinados com caixa específico que as cubra.
  5. Mensalmente, a contabilidade atualiza a projeção, e o gestor recebe um relatório com saldo disponível por fonte.
  6. No RGF do último quadrimestre, o ente demonstra as disponibilidades de caixa e as inscrições em restos a pagar (art. 55, III).

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, em setembro do último ano, precisa contratar a manutenção de uma escola. O contrato terá parcelas em outubro, novembro, dezembro e janeiro. A equipe verifica, na fonte de recursos que custeará o contrato, o saldo livre depois de descontados restos a pagar e compromissos até dezembro. Se o saldo cobre as parcelas de janeiro, o contrato pode ser assinado. Se não cobre, o gestor precisa reduzir o escopo, dividir a contratação ou adiá-la para o sucessor.

Calamidade pública

O art. 42 só é afastado quando a calamidade pública é reconhecida pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, em parte ou na totalidade do território nacional, e apenas para os entes atingidos, desde que os recursos sejam destinados ao combate à calamidade (art. 65, §§1º, II, e 2º, incluídos pela LC 173/2020). A calamidade reconhecida apenas pela Assembleia Legislativa suspende prazos de recondução e dispensa metas e limitação de empenho (art. 65, caput), mas não afasta o art. 42.

Consequências do descumprimento

A violação do art. 42 pode gerar responsabilização do gestor, inclusive no campo penal e administrativo, conforme a legislação aplicável. Os Tribunais de Contas costumam examinar com atenção o cumprimento da regra nas contas do último ano. Por isso, a recomendação é documentar cada verificação de caixa, guardar as memórias de cálculo e manter o controle interno informado.

Diferença entre o art. 42 e a vedação do art. 21

O art. 42 trata de obrigações de despesa em geral e depende de caixa. O art. 21 trata de aumento da despesa com pessoal e depende de prazo, os 180 dias finais. Ambos protegem o sucessor, mas atuam de modo diferente, e o gestor deve cumprir os dois. Veja também disponibilidade de caixa para restos a pagar.

Base legal

  • LC 101/2000 (LRF): art. 42 e parágrafo único, art. 55, III, e art. 65, caput, §§1º, II, e 2º, na redação da LC 173/2020.

Erros comuns

  • Olhar apenas o saldo bancário, e não a disponibilidade livre por fonte.
  • Assinar contratos com parcelas no ano seguinte sem caixa específico.
  • Esquecer que contrair obrigação é assumir o compromisso, e não só pagar.
  • Não descontar restos a pagar e demais compromissos até 31 de dezembro.
  • Achar que a regra só vale para o Executivo, esquecendo a Câmara.

Perguntas frequentes sobre Regra dos dois últimos quadrimestres (art. 42 da LRF)

O que diz o art. 42 da LRF?

Proíbe o titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.

Em que período vale a regra do art. 42?

Vai de 1º de maio a 31 de dezembro do último ano de mandato, correspondente aos dois últimos quadrimestres. Contrair obrigação é assumir o compromisso, como assinar contrato ou emitir empenho, e não apenas pagar. A regra vale para cada Poder, inclusive a Câmara.

Como se calcula a disponibilidade de caixa para o art. 42?

Calcula-se por fonte de recursos, descontando restos a pagar e demais compromissos até 31 de dezembro. O parágrafo único do art. 42 manda considerar os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Contratos com parcelas no exercício seguinte exigem caixa específico na fonte correspondente.

Existe exceção ao art. 42 em caso de calamidade?

Sim, em hipótese específica: o art. 42 só é afastado quando a calamidade pública é reconhecida pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, e apenas para os entes atingidos, desde que os recursos sejam destinados ao combate à calamidade. A calamidade reconhecida só pela Assembleia Legislativa não afasta o art. 42.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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