O que é a vedação de aumento de despesa com pessoal no fim do mandato
Um dos momentos mais delicados da gestão pública é o final do mandato. É quando surge a tentação de conceder reajustes, reestruturar carreiras e nomear aprovados em concurso, deixando a conta para o sucessor. A Lei de Responsabilidade Fiscal criou uma barreira específica contra essa prática: a vedação de aumento de despesa com pessoal no fim do mandato, prevista no art. 21.
O art. 21 da LRF, na redação dada pela Lei Complementar 173/2020, trata de nulidade de pleno direito, entre outros, dos seguintes atos:
- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos arts. 16 e 17 da LRF, ao art. 37, XIII, e ao art. 169, §1º, da Constituição e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (inciso I);
- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão do art. 20 (inciso II);
- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato (inciso III);
- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, ou em parcelas a serem implementadas em período posterior (inciso IV).
Quem se sujeita à regra
As restrições dos incisos II a IV aplicam-se inclusive no caso de o titular do Poder ou órgão ser reconduzido ou reeleito, e somente a titulares de cargo eletivo (§1º). Em outras palavras, o prefeito, o presidente da Câmara e demais agentes eletivos listados estão sujeitos às vedações, ainda que disputem novo mandato. A regra não é uma punição ao candidato: é uma proteção às contas e ao sucessor, qualquer que seja ele.
Para que serve
- Impedir aumentos de despesa permanente decididos às vésperas da saída do gestor.
- Evitar que parcelas de reajustes sejam deixadas para o mandato seguinte, sem que o sucessor tenha participado da decisão.
- Preservar o limite de despesa com pessoal e o equilíbrio das contas.
- Garantir tratamento igual a todos os gestores, independentemente de reeleição.
Como funciona na prática
- O setor de pessoal e o jurídico identificam a data em que começa o período de 180 dias, contado regressivamente a partir do fim do mandato.
- Antes dessa data, a administração decide, com planejamento, os reajustes, reestruturações e nomeações que pretende implementar, observando os arts. 16 e 17 e os limites de pessoal.
- Dentro do período vedado, qualquer proposta que aumente a despesa com pessoal é avaliada com cautela e, em regra, não deve ser aprovada, editada ou sancionada.
- Atos que preveem parcelas a serem pagas após o fim do mandato, mesmo que assinados antes, também são alcançados.
- O controle interno e a procuradoria acompanham o calendário e orientam os gestores.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que o prefeito quer sancionar, no segundo semestre do último ano de mandato, uma lei de reestruturação de carreiras com parcelas de reajuste a partir do ano seguinte. A lei prevê aumento escalonado, em parcelas que se estendem por mais de um mandato. Pelo inciso III e pelo inciso IV, o ato resultaria em despesa com parcelas posteriores ao fim do mandato, o que a LRF considera nulo. O caminho seguro é antecipar o planejamento, discutir a proposta no início do último ano, ou deixar a decisão ao novo gestor.
Contagem do prazo
A contagem dos 180 dias parte do fim do mandato (31 de dezembro do último ano), o que significa que a janela abre por volta de julho. Como detalhes de data podem variar conforme o caso, o gestor deve confirmar o marco inicial com a procuradoria, e registrar formalmente a data-limite em ato interno que divulgue o calendário aos setores envolvidos.
Diferença entre o art. 21 e o art. 42
O art. 21 trata de despesa com pessoal, e a nulidade decorre do aumento nos 180 dias finais ou de parcelas posteriores. O art. 42 trata de obrigações de despesa em geral contraídas nos dois últimos quadrimestres, e a vedação decorre da falta de caixa. As duas regras se somam, e o gestor deve respeitar ambas. Para uma visão de conjunto, veja restrições fiscais no último ano de mandato.
Base legal
- LC 101/2000 (LRF), art. 21, incisos I a IV e §1º, na redação dada pela LC 173/2020.
- Constituição Federal, art. 37, XIII, e art. 169, §1º, referidos pelo inciso I.
Como a LRF é atualizada com frequência, confira sempre o texto vigente no Planalto.
Erros comuns
- Sancionar reestruturação de carreira ou reajuste nos 180 dias finais, ou com parcelas para depois do mandato.
- Nomear aprovados em concurso nesse período, quando a nomeação resultar em aumento de despesa.
- Achar que a regra não se aplica a quem busca a reeleição.
- Calcular errado o início do período e agir tarde demais.
- Confundir a vedação do art. 21 com a do art. 42, e atender apenas uma delas.


