O que é despesa com pessoal
A despesa com pessoal é, em regra, o maior item do orçamento municipal. A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18).
No orçamento e na LRF
No orçamento, a despesa orçamentária com pessoal corresponde ao grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, definido no MCASP nos termos do art. 18 da LRF. A apuração do limite, porém, usa o regime de competência e abrange também outras despesas, como a terceirização que substitui servidores, contabilizada como “outras despesas de pessoal” (§1º). A despesa é apurada somando-se a do mês de referência com as dos onze meses anteriores (§2º).
O limite dos Municípios
O limite global dos Municípios é de 60% da receita corrente líquida, com 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver (arts. 19 e 20). Esses percentuais são observados por quadrimestre, e o descumprimento gera consequências escalonadas: alerta, limite prudencial e medidas de recondução ao limite. Qualquer ato que aumente a despesa com pessoal sem observar os arts. 16 e 17 da LRF é nulo (art. 21). Para o detalhamento dos limites, veja limite de despesa com pessoal e despesa total com pessoal.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que precisa verificar se pode conceder um reajuste. O roteiro é:
- A contabilidade apura a despesa total com pessoal dos últimos doze meses, pelo critério da LRF, incluindo terceirização que substitui servidores.
- Calcula a receita corrente líquida do mesmo período.
- Compara o percentual com o limite do Poder e com os limites de alerta e prudencial.
- Estima o impacto do reajuste nos exercícios de início e dois seguintes, com encargos e reflexos.
- Se houver espaço, elabora o projeto de lei com a estimativa de impacto e a declaração do ordenador, e o encaminha à Câmara.
- Após aprovado, acompanha o percentual a cada quadrimestre.
Base legal
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), arts. 18 a 23.
- MCASP, 11ª edição: grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais.
Diferença entre despesa com pessoal e folha de pagamento
A folha de pagamento é um relatório operacional, que lista o que será pago aos servidores no mês. A despesa total com pessoal da LRF é um conceito mais amplo: inclui encargos, contribuições patronais, inativos, pensionistas e terceirização que substitui servidores, em regime de competência. Por isso, o percentual da LRF costuma ser maior do que o que se imagina olhando só a folha. Veja também grupo de natureza da despesa e receita corrente líquida.
Cuidados no último ano de mandato
A LRF traz regras especiais para o fim do mandato, vedando atos que aumentem a despesa com pessoal nos cento e oitenta dias finais. O gestor deve planejar com antecedência as nomeações, progressões e reajustes, evitando aprovar medidas que não poderão ser executadas ou que geram nulidade. Em ano eleitoral, a legislação eleitoral impõe restrições adicionais, que devem ser consultadas.
Exemplo ilustrativo: calculando o percentual
Imagine que uma prefeitura de pequeno porte queira saber em que patamar está o seu limite de pessoal. A contabilidade soma, nos últimos doze meses, os vencimentos e vantagens dos servidores ativos, os proventos dos inativos e pensões, os encargos sociais, a contribuição patronal e a terceirização que substitui servidores. Divide o total pela receita corrente líquida do mesmo período. O resultado é comparado com o limite de 54% do Executivo, e com os limites de alerta e prudencial. Se estiver acima do alerta, o gestor deve ter cautela com novas despesas; se estiver acima do prudencial, aplicam-se as vedações previstas na LRF, como a concessão de vantagens e a contratação de pessoal, salvo exceções legais. A repetição do cálculo a cada quadrimestre permite agir antes que o limite seja ultrapassado.
Despesa com pessoal e previdência
Em municípios com regime próprio de previdência, o custo dos inativos e pensionistas integra a despesa com pessoal. O envelhecimento do quadro eleva esse custo ao longo do tempo, e o equilíbrio atuarial do regime depende de contribuições e aportes adequados. A LRF considera nas despesas as contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Por isso, o gestor deve acompanhar, junto ao instituto de previdência, a avaliação atuarial e o plano de custeio, e antecipar os efeitos de aposentadorias sobre a folha e o limite.
Medidas de recondução
Se o limite for ultrapassado, a LRF determina que o excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando medidas como a redução de cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis, conforme a Constituição. Enquanto não houver recondução, o ente não pode receber transferências voluntárias, obter garantias nem contratar operações de crédito, salvo exceções. Essas medidas são severas, e por isso o acompanhamento preventivo é muito mais eficaz do que a correção tardia.
Erros comuns
- Calcular o limite só pela folha, sem encargos, inativos e terceirização que substitui servidores.
- Usar período diferente de doze meses ou regime de caixa.
- Conceder vantagens sem estimativa de impacto e declaração do ordenador.
- Ignorar o limite do Legislativo e o do Executivo, tratando só do global.
- Não acompanhar os limites de alerta e prudencial a cada quadrimestre.
- Aprovar aumentos de despesa nos últimos cento e oitenta dias do mandato.



