O que é a geração de despesa na LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem uma seção inteira dedicada a um problema clássico: o gestor que cria despesa sem pensar em como pagá-la. É a seção “Da Geração da Despesa”, formada pelos arts. 15 a 17. Em resumo, essa seção determina que toda ação que aumenta despesa precisa ser acompanhada de estudo de impacto, de declaração de adequação ao orçamento e, quando a despesa é continuada, de compensação.
Resumo dos três artigos
- Art. 15: serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17.
- Art. 16: a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. É condição prévia para o empenho e a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, e para a desapropriação de imóveis urbanos (§4º).
- Art. 17: considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Exige estimativa e demonstração da origem dos recursos, comprovação de que não afetará as metas fiscais e compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (§§1º a 3º). A despesa não pode ser executada antes de implementadas as medidas (§5º).
Ressalvas
A despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO, tem tratamento próprio no art. 16, §3º. A exigência de estimativa e de demonstração da origem dos recursos (art. 17, §1º) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (art. 17, §6º). As ressalvas são interpretadas de forma restritiva, e cada caso deve ser analisado com cautela.
Para que serve
- Impedir que decisões isoladas, como a criação de um programa ou de um adicional, comprometam o orçamento futuro.
- Obrigar o gestor a olhar três anos adiante, e não apenas o exercício corrente.
- Responsabilizar o ordenador de despesa pela declaração de adequação.
- Fornecer ao Legislativo e aos órgãos de controle documentos que expliquem o custo de cada decisão.
Como funciona na prática
- Uma secretaria propõe nova ação governamental com aumento de despesa: programa, contratação de pessoal, gratificação, serviço.
- A equipe de planejamento e finanças elabora a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de início e os dois seguintes.
- O ordenador de despesa assina a declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e de compatibilidade com o PPA e a LDO.
- Se a despesa for obrigatória de caráter continuado, o estudo demonstra a origem dos recursos, comprova que não afeta as metas fiscais e indica a compensação.
- Somente depois disso o processo segue para o empenho, a licitação ou a sanção da lei.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pretende instituir um adicional para um grupo de servidores. O adicional é despesa corrente derivada de lei, por prazo indeterminado: é despesa obrigatória de caráter continuado. Antes de enviar o projeto à Câmara, a equipe calcula o custo nos três primeiros anos, mostra de onde virão os recursos e demonstra que a despesa cabe nas metas. Se faltar compensação, o gestor ajusta a proposta, reduz o alcance ou adia o início.
Consequências do descumprimento
Pelo art. 15, a despesa que descumpre os arts. 16 e 17 é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Isso abre caminho para responsabilização do gestor e do ordenador de despesa, nos termos da legislação aplicável. Mesmo sem entrar em detalhes de cada sanção, a mensagem é clara: sem estudo de impacto e sem declaração de adequação, o gasto nasce com risco jurídico.
Diferença entre estimativa de impacto e compensação
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro mede o custo da ação nos três anos. A compensação indica como esse custo será coberto: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Toda ação com aumento de despesa precisa da primeira; só a despesa obrigatória de caráter continuado exige a segunda.
Base legal
- LC 101/2000 (LRF): arts. 15, 16 (inclusive §§3º e 4º) e 17 (inclusive §§1º a 3º, 5º e 6º).
Erros comuns
- Criar gratificações, cargos ou programas sem estimativa de impacto.
- Elaborar a estimativa apenas para o primeiro ano, ignorando os dois seguintes.
- Emitir declaração de adequação sem conferir a LOA, o PPA e a LDO.
- Deixar de indicar a compensação em despesas continuadas.
- Iniciar empenho ou licitação antes de concluir os documentos exigidos.
