O que é compensação de renúncia de receita
Conceder um benefício tributário é abrir mão de dinheiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal não proíbe, mas exige que o ente mostre de onde virá o dinheiro que deixará de entrar, ou prove que o orçamento já considerou essa perda. A compensação de renúncia de receita é a medida que neutraliza o efeito do benefício sobre a arrecadação, por meio de aumento de receita em outro lugar.
Pelo art. 14 da LRF, na redação dada pela LC 224/2025, a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes, e atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO; ou (II) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para que serve
- Evitar que benefícios isolados desequilibrem as contas.
- Obrigar quem propõe o benefício a demonstrar seu custo e sua fonte de custeio.
- Proteger as metas fiscais da LDO.
- Dar transparência ao debate no Legislativo sobre custos e beneficiários.
Como funciona na prática
- O Executivo ou o Legislativo propõe benefício tributário: isenção, redução de alíquota, anistia, remissão ou outro.
- O setor técnico estima o efeito sobre a receita no exercício de início e nos dois seguintes.
- Escolhe-se o caminho: demonstrar que a renúncia já está considerada na estimativa da LOA e não afeta as metas, ou adotar medidas de compensação.
- Se a opção é a compensação, definem-se as medidas: aumento de alíquota, ampliação de base, majoração ou criação de tributo.
- O benefício só entra em vigor quando as medidas de compensação forem implementadas (§2º).
- A estimativa e a compensação constam do anexo de metas fiscais da LDO.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pretende conceder isenção de IPTU a uma categoria de imóveis. A equipe estima a perda de arrecadação para os três anos. Como o orçamento do ano não previu essa perda, a prefeitura propõe, ao mesmo tempo, revisar a planta genérica de valores de outras áreas, o que amplia a base de cálculo. A lei do benefício determina que ele só valerá após a vigência da lei que atualiza a planta. Assim, a perda é compensada, e o benefício respeita a LRF.
Despesa obrigatória continuada
O mesmo princípio vale, em direção oposta, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, que exigem compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (art. 17, §2º). Em ambos os casos, a lógica é a mesma: se uma decisão reduz receita ou aumenta despesa de forma permanente, é preciso indicar como o equilíbrio será mantido. Para esse tema, veja geração de despesa.
Exceções e novidades
- A regra não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, §3º, II).
- A LC 224/2025 acrescentou exigências para benefícios concedidos a pessoas jurídicas, como prazo, metas e avaliação (art. 14-A).
Como as regras foram alteradas recentemente, confira sempre o texto vigente da LRF no Planalto antes de propor um benefício.
Diferença entre compensação e estimativa de impacto
A estimativa de impacto mostra o tamanho da perda de receita. A compensação mostra como essa perda será coberta. As duas caminham juntas, mas são etapas distintas: primeiro se mede, depois se compensa. O conceito de renúncia de receita e o de gasto tributário ajudam a entender o contexto.
Base legal
- LC 101/2000 (LRF): art. 14 (renúncia e compensação), art. 14-A (benefícios a pessoas jurídicas, introduzido pela LC 224/2025) e art. 17, §2º (compensação de despesa continuada).
Quem avalia e como documentar
A responsabilidade pela avaliação é compartilhada: a equipe tributária estima a perda, o setor de planejamento verifica a compatibilidade com a LOA e as metas da LDO, a procuradoria examina a forma jurídica da compensação e o gestor assina a proposta. A documentação deve incluir a memória de cálculo da estimativa, a descrição das medidas de compensação, a indicação do ano de início de cada uma e a justificativa da escolha. Esse dossiê acompanha o projeto de lei ao Legislativo e fica à disposição dos órgãos de controle. Quando a proposta nasce do Legislativo, como em emendas ou projetos de iniciativa parlamentar, o mesmo cuidado se aplica, e o Executivo deve se manifestar sobre o impacto antes da sanção.
Erros comuns
- Aprovar isenção ou anistia sem estimativa de impacto.
- Prever compensação em lei futura, sem condicionar a vigência do benefício a ela.
- Estimar o efeito apenas no primeiro ano, ignorando os dois seguintes.
- Considerar compensação a simples expectativa de crescimento econômico, sem medida concreta.
- Esquecer de registrar o benefício no Anexo de Metas Fiscais.

