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Glossário da gestão pública

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro

A estimativa do impacto orçamentário-financeiro é o cálculo do efeito, no exercício de início e nos dois seguintes, da criação ou aumento de despesa ou da concessão de benefício. A LRF a exige, com premissas e metodologia, como condição prévia.

O que é a estimativa do impacto orçamentário-financeiro

A estimativa do impacto orçamentário-financeiro é um estudo que mostra quanto uma decisão vai custar (ou deixar de arrecadar) nos próximos anos. Antes de criar uma despesa nova, aumentar uma existente ou conceder um benefício fiscal, o gestor deve calcular o efeito no exercício em que a medida começa a valer e nos dois seguintes. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige esse cálculo em três situações, e sem ele o ato não pode seguir adiante.

Quando a LRF exige a estimativa

  • Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que aumente a despesa: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, I e §2º).
  • Despesa obrigatória de caráter continuado: o ato que a criar ou aumentar deve ser instruído com a estimativa do impacto e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, §1º).
  • Renúncia de receita: a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (art. 14).

Por que é condição prévia

O art. 16, §4º, torna as exigências do art. 16 condição prévia para o empenho e a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras. Despesas criadas sem observar o art. 16 e o art. 17 são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público (art. 15). Ressalva-se a despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO (art. 16, §3º).

O que deve conter uma boa estimativa

  • a descrição da medida (o que será criado, ampliado ou concedido);
  • as premissas: número de servidores ou beneficiários, índices de reajuste, datas de início, crescimento vegetativo;
  • a metodologia: a fórmula e as fontes dos dados;
  • o efeito por exercício: o ano de início e os dois seguintes;
  • a fonte de recursos para custear o gasto;
  • a conclusão sobre a compatibilidade com as metas fiscais e os limites legais;
  • a assinatura de responsável técnico.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pretende conceder um adicional a uma categoria de servidores. O roteiro seria:

  1. O setor de pessoal levanta o número de servidores beneficiados e o valor do adicional, incluindo encargos sociais.
  2. Projeta o custo no ano de início e nos dois seguintes, considerando reajustes e progressões.
  3. O setor financeiro compara o custo com a receita estimada, o limite de despesa com pessoal e as metas fiscais.
  4. Indica a fonte dos recursos e, se se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, a demonstração de que não afetará as metas ou a compensação prevista no art. 17.
  5. O ordenador de despesa declara a adequação orçamentária e financeira.
  6. O processo segue para a procuradoria e, depois, para o envio do projeto de lei à Câmara.

Base legal

Diferença entre estimativa de impacto e adequação orçamentária

A estimativa de impacto calcula o custo ao longo de três exercícios. A adequação orçamentária e financeira é a declaração do ordenador de que o gasto cabe na LOA e é compatível com o PPA e a LDO. Os dois documentos são exigidos juntos pelo art. 16 e se complementam. Veja também despesa obrigatória de caráter continuado e renúncia de receita.

Exemplo ilustrativo de cálculo para três exercícios

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pretende contratar um grupo de novos servidores para a saúde, com início em julho. No primeiro exercício, o custo é parcial, apenas seis meses de remuneração, mais os encargos. No segundo exercício, o custo é integral, e inclui os reflexos de férias e décimo terceiro. No terceiro, soma-se o efeito de progressões e do reajuste anual previstos em lei. A estimativa apresenta, ano a ano, o valor total e o percentual em relação à receita corrente líquida projetada. Também indica a fonte, que pode ser recurso próprio ou transferência vinculada, e mostra se o limite de despesa com pessoal comporta o aumento. Essa visão de três anos evita surpresas: uma medida que parece barata no primeiro ano pode pesar muito mais no terceiro.

Compensação de despesa obrigatória de caráter continuado

A LRF considera despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17). Nesses casos, além da estimativa, o ato deve demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e comprovar que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, mediante compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. A estimativa de impacto é, assim, a base de um raciocínio mais amplo, que garante que obrigações permanentes tenham fonte permanente.

Quem deve elaborar

A estimativa costuma ser elaborada de forma conjunta pelos setores de pessoal (ou da área que propõe a medida), de planejamento e de contabilidade, com revisão da procuradoria e assinatura do responsável técnico. Em municípios menores, vale padronizar um modelo de estudo, com campos obrigatórios para premissas, metodologia, efeito por exercício e fonte. A padronização reduz erros e facilita a análise pelos órgãos de controle.

Erros comuns

  • Calcular o impacto apenas para o primeiro ano, ignorando os dois seguintes.
  • Omitir encargos sociais, reflexos e crescimento vegetativo.
  • Não explicitar as premissas e a metodologia.
  • Apresentar estimativa sem a fonte de recursos ou sem responsável técnico.
  • Considerar “irrelevante” uma despesa sem que a LDO fixe esse critério.
  • Elaborar a estimativa depois de a despesa já ter sido criada.

Perguntas frequentes sobre Estimativa do impacto orçamentário-financeiro

O que é a estimativa do impacto orçamentário-financeiro?

É o cálculo do efeito, no exercício de início e nos dois seguintes, da criação ou aumento de despesa ou da concessão de benefício que gere renúncia de receita. A LRF a exige, com premissas e metodologia de cálculo, como condição prévia ao empenho e à licitação.

Quando a estimativa de impacto é obrigatória?

Na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que aumente a despesa (art. 16 da LRF), na criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) e na concessão ou ampliação de benefício tributário que gere renúncia de receita (art. 14).

O que acontece se a despesa não tiver estimativa de impacto?

Segundo o artigo 15 da LRF, a despesa criada sem observar as exigências dos artigos 16 e 17 é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Além disso, o artigo 16, §4º, torna a estimativa condição prévia para o empenho e a licitação.

Existe dispensa para despesas de pequeno valor?

A LRF ressalva a despesa considerada irrelevante, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, §3º). Ou seja, o conceito de irrelevância deve estar definido na LDO. Sem essa definição local, o gestor não pode simplesmente considerar a despesa dispensada da estimativa.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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