A lei trata o fim do mandato como período de risco fiscal. Em vez de uma única regra, há um conjunto de restrições distribuídas em vários artigos.
Por que o fim do mandato tem regras próprias
O fim de mandato é um momento de risco: o gestor pode ter incentivo para conceder vantagens, contratar e assumir compromissos cujo custo recairá sobre quem vem depois. As regras da LRF e da Lei 4.320 buscam impedir esse “legado” de dívida. Elas se somam às vedações eleitorais, que são outro assunto e têm outra origem.
Roteiro de cuidados para o último ano
- No início do ano: revisar a posição da despesa de pessoal e planejar os atos de gestão de pessoas que ainda precisam ser feitos.
- Antes dos 180 dias finais: concluir os atos de nomeação, reajuste e reestruturação que tenham efeito dentro do mandato; depois disso, qualquer ato que aumente a despesa de pessoal fica sob a vedação.
- Nos dois últimos quadrimestres: checar, antes de assinar contratos e aditivos, se há caixa suficiente para as parcelas que vencem depois do mandato.
- No último mês: respeitar o limite de empenho do duodécimo e evitar compromissos para execução após o término.
- Na transição: preparar relatório de situação financeira, com restos a pagar, disponibilidade de caixa e compromissos assumidos, para entrega ao sucessor.
Exemplo ilustrativo
Imagine que, no segundo semestre do último ano, uma prefeitura de pequeno porte queira firmar contrato de serviço com parcelas em dois exercícios. Antes de assinar, o setor financeiro precisa comprovar que há disponibilidade de caixa para as parcelas que vencem depois do mandato, ou o contrato fica sujeito à vedação do art. 42 da LRF. Sem essa comprovação, o ato pode levar a responsabilização do gestor.
Onde a regra costuma gerar dúvida
As maiores dúvidas surgem na definição do marco inicial dos 180 dias, na aplicação da regra aos Poderes Legislativo e Judiciário, na hipótese de reeleição e no tratamento de despesas de caráter continuado. Por isso, as consultas ao Tribunal de Contas e à procuradoria, com registro por escrito, são uma boa prática.
Pessoal
- 180 dias: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (LRF, art. 21, II).
- Parcelas futuras: também é nulo o ato que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato (art. 21, III).
- Reestruturação e nomeação: a aprovação de norma com plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou a edição de ato para nomear aprovados em concurso, é nula quando resultar em aumento de despesa nos 180 dias finais ou com parcelas para depois do mandato (art. 21, IV). As restrições valem inclusive no período de recondução ou reeleição (art. 21, §1º, I).
- Excesso no 1º quadrimestre: se a despesa de pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, as restrições do art. 23, §3º aplicam-se imediatamente (§4º).
Obrigações de despesa e caixa
- Regra dos dois quadrimestres: é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa (art. 42).
- Empenho no último mês: o texto da Lei 4.320 veda aos Municípios empenhar, no último mês do mandato, mais que o duodécimo da despesa prevista, e assumir compromissos financeiros para execução depois do término do mandato; atos em desacordo são nulos (art. 59, §§1º, 2º e 4º). Calamidade pública comprovada afasta a regra (§3º).
Crédito e dívida
- ARO proibida: a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é proibida no último ano de mandato de Presidente, Governador ou Prefeito (art. 38, IV, “b”).
- Dívida: as restrições do art. 31, §1º, aplicam-se imediatamente se a dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato (§3º).
Eleitoral
A legislação eleitoral impõe vedações próprias nesse período, que não são tratadas neste verbete.
Erros comuns
- Assinar contratos de execução plurianual no segundo semestre do último ano sem caixa.
- Aprovar reestruturação de carreira com efeitos posteriores ao mandato.
- Empenhar o orçamento todo em dezembro para pagar no ano seguinte.
- Contratar ARO em ano proibido.
Diferença entre a regra do art. 21 e a do art. 42 da LRF
O art. 21 trata de despesa com pessoal: veda atos que aumentem a folha nos 180 dias finais do mandato ou que criem parcelas para depois dele. O art. 42 trata de obrigações de despesa em geral: veda assumir compromisso que não possa ser cumprido no mandato sem disponibilidade de caixa. Em ambos, a lógica é a mesma, mas o objeto é diferente. Veja vedação de aumento de despesa com pessoal no fim do mandato e regra dos dois últimos quadrimestres.
Onde aprofundar
Veja também disponibilidade de caixa para restos a pagar e operação de crédito por antecipação de receita (ARO). A Evoluta oferece o curso sobre responsabilidade do gestor público e o serviço de planejamento das despesas com pessoal.

