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Glossário da gestão pública

Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)

A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) é o empréstimo de curto prazo para cobrir insuficiência de caixa no exercício. Deve ser quitada até 10 de dezembro e é vedada no último ano de mandato.

O que é a ARO

A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conhecida pela sigla ARO, é um empréstimo de curto prazo que o ente toma para cobrir a falta de caixa durante o exercício, antecipando receitas que ainda vão entrar. Pense em um município cuja arrecadação se concentra no segundo semestre, mas que precisa pagar folha e fornecedores desde o primeiro mês. A ARO funciona como uma ponte de caixa, a ser desfeita antes do fim do ano.

A LRF dispõe que a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de sua contratação e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes (art. 38).

Condições do art. 38

  • realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
  • deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano;
  • não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
  • estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
  • estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Os Municípios realizam a ARO mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil (§2º).

Para que serve

A ARO é um instrumento de gestão de tesouraria, e não de financiamento de despesas. Serve para cobrir descompassos temporários entre receita e despesa no exercício. Não deve ser usada para financiar déficit estrutural: por isso, a lei exige quitação até 10 de dezembro, proíbe a renovação enquanto houver operação anterior em aberto e veda a contratação no último ano de mandato.

Como funciona na prática

  1. A tesouraria projeta o fluxo de caixa e identifica insuficiência temporária, que será coberta por receitas futuras do próprio exercício.
  2. Verifica se há autorização na LOA ou em lei, e se as condições do art. 38 são atendidas: data, prazo, encargos, inexistência de operação anterior e não ser o último ano de mandato.
  3. Apresenta o pedido de verificação de limites e condições, conforme as regras do art. 32.
  4. Realiza o processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil e contrata com a instituição vencedora.
  5. Planeja a quitação, com juros e encargos, até 10 de dezembro, reservando a receita futura que a pagará.
  6. Registra a operação como ingresso extraorçamentário.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, em março, enfrenta queda temporária de caixa porque uma parcela do FPM e a arrecadação do IPTU só entrarão mais tarde. Se o município cumpre todas as condições do art. 38, pode contratar uma ARO, usá-la para pagar a folha de março e quitá-la com a arrecadação dos meses seguintes, bem antes de 10 de dezembro. Já em um município em último ano de mandato, a mesma operação é vedada.

Tratamento contábil

Contabilmente, as AROs não são receita orçamentária: o MCASP classifica-as como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964, porque não representam novas receitas no orçamento. Desde que liquidadas no prazo, não são computadas para a regra de ouro (LRF, art. 38, §1º). A LOA pode autorizar o Executivo a realizar ARO (Lei 4.320, art. 7º, II, que fala em “qualquer mês do exercício”), mas hoje valem as datas do art. 38 da LRF: a partir do décimo dia do exercício e com liquidação até 10 de dezembro; e a Constituição ressalva a inclusão dessa autorização na LOA (art. 165, §8º).

Diferença entre ARO e operação de crédito de longo prazo

A operação de crédito de longo prazo financia investimentos e integra a dívida consolidada. A ARO cobre falta de caixa de curto prazo e deve ser quitada dentro do exercício. A primeira sustenta projetos; a segunda, apenas o fluxo. Misturar as duas, usando a ARO para financiar obras ou despesa permanente, é um erro grave. Veja também ARO.

Base legal e normas

  • LC 101/2000 (LRF): art. 38 (condições da ARO), art. 32 (exigências gerais) e art. 38, §§1º e 2º.
  • Lei 4.320/1964: art. 3º, parágrafo único, e art. 7º, II.
  • Constituição Federal, art. 165, §8º.
  • MCASP, 11ª edição: classificação como ingresso extraorçamentário.

Cuidados antes de contratar

Antes de recorrer à ARO, vale confirmar que a insuficiência de caixa é realmente temporária. Se o problema é estrutural, com despesas permanentes acima da receita regular, a ARO apenas adia a crise e pode agravá-la, porque o ente terá de pagar juros e ainda quitar o principal até 10 de dezembro. Também é importante estimar com realismo as receitas que serão usadas para a quitação e reservá-las, para que o pagamento não dependa de novos empréstimos. Por fim, convém ter a autorização legal em ordem e conhecer o calendário do processo competitivo promovido pelo Banco Central, para não perder o momento adequado de contratar.

Erros comuns

  • Contratar ARO no último ano de mandato.
  • Não quitar a operação até 10 de dezembro.
  • Contratar nova ARO enquanto a anterior não foi integralmente resgatada.
  • Aceitar encargos além da taxa de juros, ou garantias reais e fidejussórias.
  • Registrar a ARO como receita orçamentária.

Perguntas frequentes sobre Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)

O que é ARO?

É a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, empréstimo de curto prazo que se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Segue as condições do art. 38 da LRF, além das exigências gerais de operações de crédito do art. 32.

Quais são as condições para fazer uma ARO?

Segundo o art. 38, a ARO só pode ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, deve ser liquidada com juros e encargos até 10 de dezembro, ter apenas a taxa de juros como encargo, não existir outra anterior não integralmente resgatada e não ocorrer no último ano de mandato do Prefeito.

A ARO é receita orçamentária?

Não. O MCASP classifica as AROs como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964, porque não representam novas receitas no orçamento. Desde que liquidadas no prazo, não são computadas para a regra de ouro, conforme o art. 38, §1º, da LRF.

Como os municípios contratam a ARO?

Os Municípios a realizam mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil, conforme o §2º do art. 38 da LRF. A LOA pode autorizar o Executivo a realizar ARO, nos termos da Lei 4.320, observadas as datas e condições do art. 38 da LRF.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. MCASP 11ª edição – texto integral (Tesouro Nacional, cópia hospedada pela CNM)

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