O que é a ARO
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conhecida pela sigla ARO, é um empréstimo de curto prazo que o ente toma para cobrir a falta de caixa durante o exercício, antecipando receitas que ainda vão entrar. Pense em um município cuja arrecadação se concentra no segundo semestre, mas que precisa pagar folha e fornecedores desde o primeiro mês. A ARO funciona como uma ponte de caixa, a ser desfeita antes do fim do ano.
A LRF dispõe que a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de sua contratação e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes (art. 38).
Condições do art. 38
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano;
- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
- estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
- estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Os Municípios realizam a ARO mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil (§2º).
Para que serve
A ARO é um instrumento de gestão de tesouraria, e não de financiamento de despesas. Serve para cobrir descompassos temporários entre receita e despesa no exercício. Não deve ser usada para financiar déficit estrutural: por isso, a lei exige quitação até 10 de dezembro, proíbe a renovação enquanto houver operação anterior em aberto e veda a contratação no último ano de mandato.
Como funciona na prática
- A tesouraria projeta o fluxo de caixa e identifica insuficiência temporária, que será coberta por receitas futuras do próprio exercício.
- Verifica se há autorização na LOA ou em lei, e se as condições do art. 38 são atendidas: data, prazo, encargos, inexistência de operação anterior e não ser o último ano de mandato.
- Apresenta o pedido de verificação de limites e condições, conforme as regras do art. 32.
- Realiza o processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil e contrata com a instituição vencedora.
- Planeja a quitação, com juros e encargos, até 10 de dezembro, reservando a receita futura que a pagará.
- Registra a operação como ingresso extraorçamentário.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, em março, enfrenta queda temporária de caixa porque uma parcela do FPM e a arrecadação do IPTU só entrarão mais tarde. Se o município cumpre todas as condições do art. 38, pode contratar uma ARO, usá-la para pagar a folha de março e quitá-la com a arrecadação dos meses seguintes, bem antes de 10 de dezembro. Já em um município em último ano de mandato, a mesma operação é vedada.
Tratamento contábil
Contabilmente, as AROs não são receita orçamentária: o MCASP classifica-as como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964, porque não representam novas receitas no orçamento. Desde que liquidadas no prazo, não são computadas para a regra de ouro (LRF, art. 38, §1º). A LOA pode autorizar o Executivo a realizar ARO (Lei 4.320, art. 7º, II, que fala em “qualquer mês do exercício”), mas hoje valem as datas do art. 38 da LRF: a partir do décimo dia do exercício e com liquidação até 10 de dezembro; e a Constituição ressalva a inclusão dessa autorização na LOA (art. 165, §8º).
Diferença entre ARO e operação de crédito de longo prazo
A operação de crédito de longo prazo financia investimentos e integra a dívida consolidada. A ARO cobre falta de caixa de curto prazo e deve ser quitada dentro do exercício. A primeira sustenta projetos; a segunda, apenas o fluxo. Misturar as duas, usando a ARO para financiar obras ou despesa permanente, é um erro grave. Veja também ARO.
Base legal e normas
- LC 101/2000 (LRF): art. 38 (condições da ARO), art. 32 (exigências gerais) e art. 38, §§1º e 2º.
- Lei 4.320/1964: art. 3º, parágrafo único, e art. 7º, II.
- Constituição Federal, art. 165, §8º.
- MCASP, 11ª edição: classificação como ingresso extraorçamentário.
Cuidados antes de contratar
Antes de recorrer à ARO, vale confirmar que a insuficiência de caixa é realmente temporária. Se o problema é estrutural, com despesas permanentes acima da receita regular, a ARO apenas adia a crise e pode agravá-la, porque o ente terá de pagar juros e ainda quitar o principal até 10 de dezembro. Também é importante estimar com realismo as receitas que serão usadas para a quitação e reservá-las, para que o pagamento não dependa de novos empréstimos. Por fim, convém ter a autorização legal em ordem e conhecer o calendário do processo competitivo promovido pelo Banco Central, para não perder o momento adequado de contratar.
Erros comuns
- Contratar ARO no último ano de mandato.
- Não quitar a operação até 10 de dezembro.
- Contratar nova ARO enquanto a anterior não foi integralmente resgatada.
- Aceitar encargos além da taxa de juros, ou garantias reais e fidejussórias.
- Registrar a ARO como receita orçamentária.
