O que é operação de crédito
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (LC 101/2000, art. 29, III). A definição é ampla de propósito: qualquer arranjo que gere obrigação de pagar no futuro por algo recebido hoje tende a ser tratado como operação de crédito.
A lei vai além e equipara a ela a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente (art. 29, §1º). Assim, não se pode evitar o rito da operação de crédito apenas dando outro nome ao compromisso.
Para que serve e quando se aplica
O município recorre a operações de crédito, em geral, para financiar investimentos que o orçamento corrente não comporta, como obras de infraestrutura, máquinas e equipamentos. Também existem operações de curto prazo, como a antecipação de receita orçamentária, que têm regras próprias. Em qualquer caso, a operação cria dívida, e dívida pesa sobre os orçamentos futuros: por isso a lei exige autorização, verificação e limites.
Como funciona na prática
- O gestor identifica a necessidade e avalia o impacto da operação sobre o orçamento e sobre os limites de endividamento.
- Verifica se há autorização na LOA, em créditos adicionais ou em lei específica (LRF, art. 32).
- Apresenta o pedido de verificação de limites e condições (PVL) ao Ministério da Fazenda, que confere o cumprimento das exigências.
- Respeita os limites fixados pelo Senado Federal para operações, serviço da dívida e dívida consolidada líquida.
- Contrata, registra a dívida no sistema contábil e inclui as parcelas no orçamento dos anos seguintes.
- Acompanha os limites nos relatórios fiscais ao longo da vigência da dívida.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer comprar máquinas de pavimentação financiando parte do valor. Antes de assinar, a equipe precisa verificar autorização legislativa, calcular o efeito das parcelas sobre o serviço da dívida e conferir a margem nos limites. Se o cálculo mostrar que a prefeitura ultrapassaria um limite, a operação não pode ser contratada na forma pretendida.
Limites aplicáveis aos municípios
As Resoluções do Senado 43 e 40, de 2001, fixam, para os municípios: operações de crédito do exercício até 16{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} da RCL; comprometimento anual com o serviço da dívida até 11,5{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} da RCL; e dívida consolidada líquida até 1,2 vez a RCL. As resoluções podem ser alteradas, de modo que o texto vigente deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer contratação.
Vedações importantes
- Regra de ouro: a Constituição veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (art. 167, III), ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta.
- Equiparados: a LRF veda a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, a assunção direta de compromisso, a confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, e a assunção de obrigação sem autorização orçamentária, em determinadas hipóteses (art. 37).
Veja também a explicação sobre regra de ouro das finanças públicas.
Base legal
- LC 101/2000 (LRF): arts. 29 a 33 (dívida e endividamento) e art. 37 (vedações).
- Resolução do Senado Federal 43/2001 e Resolução 40/2001: limites de endividamento.
- Constituição Federal, art. 167, III: regra de ouro.
Como saber se o município tem espaço para se endividar
A pergunta que o gestor deve fazer antes de qualquer negociação com bancos é se o ente cabe nos limites. O cálculo começa pela receita corrente líquida, que serve de base para os três limites. A seguir, somam-se a dívida já existente, as parcelas já contratadas e as que se pretende contratar. Se qualquer limite for ultrapassado, o ente fica impedido de contratar até que a situação seja corrigida. Em paralelo, é importante avaliar se as parcelas futuras caberão no orçamento sem sacrificar serviços essenciais e sem estourar o limite de despesa com pessoal.
Também convém lembrar que a operação de crédito precisa ser compatível com o planejamento: o investimento financiado deve constar do PPA, da LDO e da LOA. Uma obra financiada que não esteja prevista no plano plurianual esbarra em vedações constitucionais para iniciar investimentos que ultrapassem um exercício financeiro.
Erros comuns
- Contratar sem autorização na LOA, em crédito adicional ou em lei específica.
- Ignorar o pedido de verificação de limites e condições antes da assinatura.
- Calcular o limite com a RCL desatualizada.
- Tratar como operação comum um parcelamento com fornecedor que, na prática, é confissão de dívida.
- Usar o crédito para financiar despesa corrente, contrariando a regra de ouro.



