As despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) são aquelas que a LDB aceita para cumprir o mínimo constitucional de gasto em educação. O art. 70 da LDB considera de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas aos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as destinadas a:
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a essas finalidades;
- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
- atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado ou à formação continuada.
Publicação
As receitas e despesas com MDE são apuradas e publicadas nos balanços e nos relatórios do art. 165, § 3º, da Constituição, e nos sítios eletrônicos do MEC e dos órgãos gestores da educação (art. 72). Isso permite que o conselho, o tribunal de contas e a população acompanhem o cumprimento do mínimo. Veja despesas que não são MDE e gasto mínimo em educação.
Como classificar corretamente
- Verifique se a despesa se encaixa em um dos incisos do art. 70.
- Confirme que não incide em nenhuma hipótese do art. 71.
- Pague com recursos da conta e da fonte de educação, com registro contábil adequado.
- Para despesas mistas (por exemplo, serviços que atendem escola e outros equipamentos), faça rateio com critério técnico.
- Documente a justificativa no processo.
- Apresente ao conselho de acompanhamento e controle social o demonstrativo.
Exemplo ilustrativo e hipotético: a prefeitura reforma a cobertura de uma escola (conservação de instalações), compra material didático, paga professores e mantém o transporte escolar. Todas essas despesas são MDE e contam no mínimo. A construção de uma praça ao lado da escola, no entanto, é obra de infraestrutura geral e não conta.
Diferença entre MDE e despesas da área da educação em sentido amplo
Há despesas ligadas à educação em sentido amplo que a lei não considera MDE, como merenda com recursos do orçamento, assistência social e subvenções a entidades. Para o mínimo, só contam as listadas no art. 70 e não excluídas pelo art. 71.
Base legal
Arts. 70 e 72 da Lei nº 9.394/1996. O mínimo constitucional está no art. 212 da Constituição Federal.
Perguntas que o gestor costuma fazer
Transporte escolar conta como MDE?
Sim, a manutenção de programas de transporte escolar está no art. 70. O custeio precisa ser comprovado e relacionado a alunos da rede de ensino.
Professor cedido a outra secretaria conta?
Em regra, não. Docente em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não conta (art. 71).
Construção de escola conta?
Sim, a construção, manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino estão no art. 70.
Boas práticas
Elabore uma tabela de classificação de despesas, com exemplos e fundamentos, e a atualize quando houver mudanças legais ou entendimento do tribunal de contas. Faça conferências periódicas entre contabilidade e educação. Treine servidores sobre as regras. Exponha ao conselho de acompanhamento e controle social o cálculo do mínimo.
Pontos de atenção
Algumas despesas são polêmicas: obras que beneficiam a escola de forma indireta, serviços compartilhados com outras secretarias, programas de contraturno e bolsas. A orientação do tribunal de contas do estado é fundamental, pois há entendimentos específicos. Registre a justificativa técnica e, em caso de dúvida, consulte formalmente o tribunal. Atenção também aos prazos de publicação dos demonstrativos e ao cálculo do percentual em relação à receita de impostos.
Como o tema aparece na rotina da prefeitura
- No fechamento bimestral e anual, quando a contabilidade apura o percentual aplicado em educação.
- Em reuniões do conselho de acompanhamento e controle social, que analisa o uso dos recursos.
- Em auditorias do tribunal de contas, que confere o enquadramento das despesas.
Em resumo
Só contam para o mínimo as despesas do art. 70 que não caiam nas exclusões do art. 71. Classificar com rigor protege o gestor e garante recursos reais para a educação.
MDE e FUNDEB
Os recursos do Fundeb também devem ser aplicados em MDE, com regras próprias de vinculação, como a destinação de no mínimo 70{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} dos recursos anuais do Fundeb à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Lei nº 14.113/2020, art. 26). Veja Fundeb. O controle por fonte de recursos é essencial para distinguir o que se paga com cada receita.
Erros comuns
- Incluir como MDE despesas que o art. 71 exclui.
- Não separar a conta e a fonte de recursos da educação.
- Deixar de publicar os demonstrativos exigidos.
- Computar despesas sem relação com a rede de ensino.
