O gasto mínimo em educação, conhecido como MDE (manutenção e desenvolvimento do ensino), é a obrigação de aplicar parte da receita de impostos em educação. A Constituição fixa, no art. 212, que a União aplique nunca menos de 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Como o cálculo funciona
- A parcela de impostos transferida pela União aos Estados e Municípios, ou pelos Estados aos Municípios, não é considerada receita do ente que transfere (art. 212, §1º). Cada ente calcula 25% sobre a receita que efetivamente fica com ele.
- É vedado usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões (§7º).
- O salário-educação é fonte adicional de financiamento da educação básica (§5º), e os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde são financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários (§4º).
Relação com o FUNDEB
Parte dos recursos do art. 212 é destinada ao FUNDEB (art. 212-A). Os recursos do Fundo devem ser utilizados no exercício em que são creditados, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica pública, e, ao menos 70% dos recursos anuais totais do Fundo vão para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Lei 14.113/2020, arts. 25 e 26). O FUNDEB, portanto, não é um gasto a mais: é parte do que o município já aplica no 25%.
O que conta como MDE
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) enumera, nos arts. 70 e 71, as despesas que podem e as que não podem ser consideradas MDE; a Lei 14.113 remete a esses artigos para definir o uso dos recursos do Fundo (arts. 25 e 29).
Controle
O cumprimento do mínimo constitucional da educação é verificado pelos Tribunais de Contas na análise das contas do prefeito e é exigência para transferências voluntárias (LRF, art. 25, §1º, IV, “b”).
Erros comuns
- Computar despesas que a LDB (arts. 70 e 71) não admite como MDE, sem conferir a lista.
- Calcular o mínimo sobre a receita total, em vez da receita de impostos e transferências.
- Pagar inativos com recursos da educação.
- Deixar saldo do FUNDEB sem uso além do limite permitido para o primeiro quadrimestre do ano seguinte (10%, art. 25, §3º).
Gasto mínimo em educação em linguagem simples
A Constituição estabelece que os municípios devem aplicar pelo menos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o MDE. O objetivo é garantir que a educação tenha financiamento mínimo estável, independentemente da gestão. Para o gestor, o desafio é calcular corretamente a base, identificar as despesas que contam como MDE e acompanhar o cumprimento ao longo do ano, e não apenas em dezembro.
Como apurar o mínimo na prática
- Apurar a base. Some a receita de impostos do município e as transferências recebidas, desconsiderando a parcela que o município repassa a outros entes, conforme o art. 212, § 1º.
- Calcular o mínimo. Aplique os 25% sobre a base apurada.
- Separar as despesas MDE. Confira, na LDB (arts. 70 e 71), quais despesas podem e quais não podem ser consideradas MDE.
- Considerar o FUNDEB. Lembre-se de que o FUNDEB é parte do que o município já aplica, e não um gasto adicional.
- Acompanhar mensalmente. Compare o gasto acumulado com o mínimo e ajuste a execução.
- Informar ao SIOPE. O cumprimento é demonstrado nos sistemas e relatórios exigidos e verificado pelos tribunais de contas.
Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte verifica, no meio do ano, que o gasto acumulado em MDE está em ritmo inferior ao necessário. A secretaria de educação e a contabilidade revisam o planejamento, antecipam a manutenção de escolas e a compra de material pedagógico, desde que se enquadrem na LDB. No fim do ano, o município demonstra o cumprimento do mínimo nos relatórios.
MDE, FUNDEB e outras fontes
- MDE: mínimo constitucional de 25% da receita de impostos e transferências.
- FUNDEB: fundo de redistribuição, de que parte dos recursos do art. 212 é destinada; os recursos devem ser usados no exercício em que são creditados, e ao menos 70% vão para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Lei 14.113/2020, arts. 25 e 26).
- Salário-educação: fonte adicional de financiamento da educação básica (art. 212, § 5º).
Veja também manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas consideradas MDE e despesas que não são MDE.
Cuidados do gestor
Dois erros costumam aparecer nas contas: computar despesas que a LDB não admite como MDE e calcular o mínimo sobre a receita total, e não sobre a receita de impostos e transferências. Outro ponto sensível é pagar inativos com recursos da educação, o que a Constituição veda (§ 7º). Sobre o FUNDEB, convém observar o limite de saldo que pode ficar sem uso para o primeiro quadrimestre do exercício seguinte, conforme o art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020.
Perguntas que o gestor deve se fazer
- A base de cálculo considera apenas impostos e transferências, deduzidos os repasses a outros entes?
- As despesas computadas constam da lista do art. 70 da LDB e não do art. 71?
- Os recursos do FUNDEB foram usados no exercício, com ao menos 70% para profissionais?
- Aposentadorias e pensões foram excluídas?
- O acompanhamento é mensal e documentado?
