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Glossário da gestão pública

Gasto mínimo em educação (MDE)

O gasto mínimo em educação (MDE) obriga os Municípios a aplicar ao menos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição.

O gasto mínimo em educação, conhecido como MDE (manutenção e desenvolvimento do ensino), é a obrigação de aplicar parte da receita de impostos em educação. A Constituição fixa, no art. 212, que a União aplique nunca menos de 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Como o cálculo funciona

  • A parcela de impostos transferida pela União aos Estados e Municípios, ou pelos Estados aos Municípios, não é considerada receita do ente que transfere (art. 212, §1º). Cada ente calcula 25% sobre a receita que efetivamente fica com ele.
  • É vedado usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões (§7º).
  • O salário-educação é fonte adicional de financiamento da educação básica (§5º), e os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde são financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários (§4º).

Relação com o FUNDEB

Parte dos recursos do art. 212 é destinada ao FUNDEB (art. 212-A). Os recursos do Fundo devem ser utilizados no exercício em que são creditados, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica pública, e, ao menos 70% dos recursos anuais totais do Fundo vão para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Lei 14.113/2020, arts. 25 e 26). O FUNDEB, portanto, não é um gasto a mais: é parte do que o município já aplica no 25%.

O que conta como MDE

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) enumera, nos arts. 70 e 71, as despesas que podem e as que não podem ser consideradas MDE; a Lei 14.113 remete a esses artigos para definir o uso dos recursos do Fundo (arts. 25 e 29).

Controle

O cumprimento do mínimo constitucional da educação é verificado pelos Tribunais de Contas na análise das contas do prefeito e é exigência para transferências voluntárias (LRF, art. 25, §1º, IV, “b”).

Erros comuns

  • Computar despesas que a LDB (arts. 70 e 71) não admite como MDE, sem conferir a lista.
  • Calcular o mínimo sobre a receita total, em vez da receita de impostos e transferências.
  • Pagar inativos com recursos da educação.
  • Deixar saldo do FUNDEB sem uso além do limite permitido para o primeiro quadrimestre do ano seguinte (10%, art. 25, §3º).

Gasto mínimo em educação em linguagem simples

A Constituição estabelece que os municípios devem aplicar pelo menos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o MDE. O objetivo é garantir que a educação tenha financiamento mínimo estável, independentemente da gestão. Para o gestor, o desafio é calcular corretamente a base, identificar as despesas que contam como MDE e acompanhar o cumprimento ao longo do ano, e não apenas em dezembro.

Como apurar o mínimo na prática

  1. Apurar a base. Some a receita de impostos do município e as transferências recebidas, desconsiderando a parcela que o município repassa a outros entes, conforme o art. 212, § 1º.
  2. Calcular o mínimo. Aplique os 25% sobre a base apurada.
  3. Separar as despesas MDE. Confira, na LDB (arts. 70 e 71), quais despesas podem e quais não podem ser consideradas MDE.
  4. Considerar o FUNDEB. Lembre-se de que o FUNDEB é parte do que o município já aplica, e não um gasto adicional.
  5. Acompanhar mensalmente. Compare o gasto acumulado com o mínimo e ajuste a execução.
  6. Informar ao SIOPE. O cumprimento é demonstrado nos sistemas e relatórios exigidos e verificado pelos tribunais de contas.

Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte verifica, no meio do ano, que o gasto acumulado em MDE está em ritmo inferior ao necessário. A secretaria de educação e a contabilidade revisam o planejamento, antecipam a manutenção de escolas e a compra de material pedagógico, desde que se enquadrem na LDB. No fim do ano, o município demonstra o cumprimento do mínimo nos relatórios.

MDE, FUNDEB e outras fontes

  • MDE: mínimo constitucional de 25% da receita de impostos e transferências.
  • FUNDEB: fundo de redistribuição, de que parte dos recursos do art. 212 é destinada; os recursos devem ser usados no exercício em que são creditados, e ao menos 70% vão para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Lei 14.113/2020, arts. 25 e 26).
  • Salário-educação: fonte adicional de financiamento da educação básica (art. 212, § 5º).

Veja também manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas consideradas MDE e despesas que não são MDE.

Cuidados do gestor

Dois erros costumam aparecer nas contas: computar despesas que a LDB não admite como MDE e calcular o mínimo sobre a receita total, e não sobre a receita de impostos e transferências. Outro ponto sensível é pagar inativos com recursos da educação, o que a Constituição veda (§ 7º). Sobre o FUNDEB, convém observar o limite de saldo que pode ficar sem uso para o primeiro quadrimestre do exercício seguinte, conforme o art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020.

Perguntas que o gestor deve se fazer

  • A base de cálculo considera apenas impostos e transferências, deduzidos os repasses a outros entes?
  • As despesas computadas constam da lista do art. 70 da LDB e não do art. 71?
  • Os recursos do FUNDEB foram usados no exercício, com ao menos 70% para profissionais?
  • Aposentadorias e pensões foram excluídas?
  • O acompanhamento é mensal e documentado?

Perguntas frequentes sobre Gasto mínimo em educação (MDE)

Qual o percentual mínimo de gasto em educação dos municípios?

Os municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição. Esse é o chamado gasto mínimo em educação, conhecido pela sigla MDE.

O FUNDEB é um gasto além dos 25%?

Não. Parte dos recursos do art. 212 é destinada ao FUNDEB, de modo que o Fundo não é um gasto a mais: é parte do que o município já aplica no mínimo constitucional. Os recursos do Fundo devem ser usados no exercício em que são creditados, com ao menos 70% para profissionais da educação básica.

O que conta como despesa de MDE?

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) enumera, nos arts. 70 e 71, as despesas que podem e as que não podem ser consideradas MDE. A Lei 14.113/2020 remete a esses artigos ao definir o uso dos recursos do Fundo. O gestor deve conferir a lista antes de computar.

Pode pagar aposentados com recursos da educação?

Não. O art. 212, § 7º, da Constituição veda o uso dos recursos vinculados à educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. Pagar inativos com essa verba é erro comum que gera glosa nas contas do prefeito e pode comprometer o cumprimento do mínimo.

Termos relacionados

Glossário de orçamento e contabilidade pública

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 14.113/2020 – regulamentação do Fundeb (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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