O piso salarial profissional nacional do magistério é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º). A lei regulamenta o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal e foi alterada pela Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, conversão da Medida Provisória nº 1.334/2026. É um dos maiores impactos na folha da educação dos municípios.
O que diz a lei hoje
- Valor: o art. 2º, na redação da Lei nº 15.437/2026, fixa o piso em R$ 5.130,63 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da LDB.
- Proporcionalidade: os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais ao valor do piso (art. 2º, §3º).
- Quem são os profissionais: os que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas nas unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil e os profissionais contratados por tempo determinado, considerada a formação mínima da LDB (art. 2º, §2º).
- Jornada: na composição da jornada, observa-se o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos (art. 2º, §4º), o que reserva ao menos um terço à atividade extraclasse (hora-atividade).
- Atualização anual: até o último dia útil de janeiro, o Ministro da Educação edita ato que atualiza o valor do piso (art. 5º), com efeitos a partir de janeiro. O percentual resulta da soma da variação acumulada do INPC no ano anterior e de 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação percentual da receita real da contribuição de estados, Distrito Federal e municípios ao Fundeb, e não pode ser inferior ao INPC nem superior à variação da receita nominal do Fundeb nos dois anos anteriores, incluídas as complementações da União (art. 5º, §§ 3º e 4º).
- Transparência: o MEC publica, até o último dia útil de janeiro, a memória de cálculo completa da atualização (art. 5º-A).
O gestor deve conferir sempre o valor e o critério vigentes, porque a lei prevê atualização anual por ato do Ministro da Educação.
Financiamento
O art. 4º-A da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas na Constituição para o Fundeb (art. 212-A, I e II e V, “a” e “b”), observadas as vinculações mínimas. A Lei nº 14.113/2020, art. 26, exige proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais dos fundos, excluída a complementação-VAAR, para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. O impacto do piso deve ser considerado em estudo de impacto orçamentário e financeiro, com atenção ao limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como o município deve se organizar
- Verifique a tabela de vencimentos da carreira e compare o vencimento inicial de cada nível com o piso vigente, proporcional à jornada.
- Confira a composição da jornada: a hora-atividade (ao menos um terço) deve estar prevista e ser cumprida.
- Aprove, por lei municipal, a adequação da tabela e o plano de carreira, com dotação orçamentária compatível.
- Prepare estudo de impacto orçamentário e financeiro, considerando efeitos em gratificações, quinquênios e encargos.
- Acompanhe o ato anual do MEC e a memória de cálculo, e dialogue com os sindicatos para conduzir reajustes com previsibilidade.
Regra federal e município
O piso é fixado por lei federal e vale em todo o País, e a atualização é feita por ato do Ministro da Educação, nos termos do art. 5º. O município não pode fixar vencimento inicial inferior, mas pode pagar mais e estruturar a carreira por lei local (art. 206 da Constituição prevê planos de carreira). O STF, em ação própria, reconheceu a constitucionalidade da lei, inclusive da regra do piso e da jornada; o gestor deve consultar a jurisprudência vigente com a assessoria jurídica.
Erros comuns
- Pagar o piso como remuneração total, ignorando que a lei trata do vencimento inicial.
- Não respeitar o terço de hora-atividade.
- Reajustar sem lei municipal e sem estudo de impacto.
- Não acompanhar a atualização anual do valor e do critério de reajuste.
Veja ainda valorização dos profissionais da educação, que trata do conjunto de medidas (carreira, formação, piso e condições de trabalho) que complementa o piso.
Em resumo, o piso é um instrumento de valorização que exige planejamento financeiro de longo prazo: a combinação de Fundeb, receita própria, carreira bem desenhada e diálogo com a categoria é o que permite cumpri-lo sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.

