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Glossário da gestão pública

Piso salarial profissional nacional do magistério

O piso salarial profissional nacional do magistério é o valor abaixo do qual nenhum ente pode fixar o vencimento inicial dos professores da educação básica pública, para jornada de até 40 horas semanais, fixado pela Lei 11.738/2008 e atualizado anualmente.

O piso salarial profissional nacional do magistério é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º). A lei regulamenta o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal e foi alterada pela Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, conversão da Medida Provisória nº 1.334/2026. É um dos maiores impactos na folha da educação dos municípios.

O que diz a lei hoje

  • Valor: o art. 2º, na redação da Lei nº 15.437/2026, fixa o piso em R$ 5.130,63 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da LDB.
  • Proporcionalidade: os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais ao valor do piso (art. 2º, §3º).
  • Quem são os profissionais: os que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas nas unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil e os profissionais contratados por tempo determinado, considerada a formação mínima da LDB (art. 2º, §2º).
  • Jornada: na composição da jornada, observa-se o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos (art. 2º, §4º), o que reserva ao menos um terço à atividade extraclasse (hora-atividade).
  • Atualização anual: até o último dia útil de janeiro, o Ministro da Educação edita ato que atualiza o valor do piso (art. 5º), com efeitos a partir de janeiro. O percentual resulta da soma da variação acumulada do INPC no ano anterior e de 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação percentual da receita real da contribuição de estados, Distrito Federal e municípios ao Fundeb, e não pode ser inferior ao INPC nem superior à variação da receita nominal do Fundeb nos dois anos anteriores, incluídas as complementações da União (art. 5º, §§ 3º e 4º).
  • Transparência: o MEC publica, até o último dia útil de janeiro, a memória de cálculo completa da atualização (art. 5º-A).

O gestor deve conferir sempre o valor e o critério vigentes, porque a lei prevê atualização anual por ato do Ministro da Educação.

Financiamento

O art. 4º-A da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas na Constituição para o Fundeb (art. 212-A, I e II e V, “a” e “b”), observadas as vinculações mínimas. A Lei nº 14.113/2020, art. 26, exige proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais dos fundos, excluída a complementação-VAAR, para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. O impacto do piso deve ser considerado em estudo de impacto orçamentário e financeiro, com atenção ao limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como o município deve se organizar

  1. Verifique a tabela de vencimentos da carreira e compare o vencimento inicial de cada nível com o piso vigente, proporcional à jornada.
  2. Confira a composição da jornada: a hora-atividade (ao menos um terço) deve estar prevista e ser cumprida.
  3. Aprove, por lei municipal, a adequação da tabela e o plano de carreira, com dotação orçamentária compatível.
  4. Prepare estudo de impacto orçamentário e financeiro, considerando efeitos em gratificações, quinquênios e encargos.
  5. Acompanhe o ato anual do MEC e a memória de cálculo, e dialogue com os sindicatos para conduzir reajustes com previsibilidade.

Regra federal e município

O piso é fixado por lei federal e vale em todo o País, e a atualização é feita por ato do Ministro da Educação, nos termos do art. 5º. O município não pode fixar vencimento inicial inferior, mas pode pagar mais e estruturar a carreira por lei local (art. 206 da Constituição prevê planos de carreira). O STF, em ação própria, reconheceu a constitucionalidade da lei, inclusive da regra do piso e da jornada; o gestor deve consultar a jurisprudência vigente com a assessoria jurídica.

Erros comuns

  • Pagar o piso como remuneração total, ignorando que a lei trata do vencimento inicial.
  • Não respeitar o terço de hora-atividade.
  • Reajustar sem lei municipal e sem estudo de impacto.
  • Não acompanhar a atualização anual do valor e do critério de reajuste.

Veja ainda valorização dos profissionais da educação, que trata do conjunto de medidas (carreira, formação, piso e condições de trabalho) que complementa o piso.

Em resumo, o piso é um instrumento de valorização que exige planejamento financeiro de longo prazo: a combinação de Fundeb, receita própria, carreira bem desenhada e diálogo com a categoria é o que permite cumpri-lo sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.

Perguntas frequentes sobre Piso salarial profissional nacional do magistério

O que é o piso do magistério?

É o valor abaixo do qual nenhum ente pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de até 40 horas semanais, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, com redação atualizada pela Lei nº 15.437/2026.

Qual o valor atual do piso?

O art. 2º da Lei nº 11.738/2008, na redação da Lei nº 15.437/2026, fixa R$ 5.130,63 mensais para formação em nível médio, modalidade normal. Como a lei prevê atualização anual por ato do Ministro da Educação, até o último dia útil de janeiro, o gestor deve conferir o valor vigente.

Como o piso é atualizado a cada ano?

Por ato do Ministro da Educação, até o último dia útil de janeiro, com percentual que soma o INPC do ano anterior e 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação real da receita de contribuição ao Fundeb, observados limites mínimo e máximo previstos no art. 5º da lei.

A hora-atividade é obrigatória?

Sim. O art. 2º, §4º, da lei limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos, reservando ao menos um terço à atividade extraclasse. O município deve prever a hora-atividade na composição da jornada e cumpri-la, sob pena de descumprir o piso.

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Fontes

  1. Lei nº 11.738/2008 – piso salarial do magistério (LexML)
  2. Lei nº 14.113/2020 – regulamenta o Fundeb (LexML)
  3. Lei nº 11.738/2008 – piso do magistério (Planalto)
  4. Lei nº 15.437/2026 (Planalto)
  5. Lei nº 14.113/2020 – Fundeb (Planalto)

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