Nem toda improbidade envolve dinheiro. Há condutas que ferem a lisura da administração mesmo sem desvio de recursos nem lucro para o agente: revelar informação sigilosa, negar publicidade a atos oficiais, frustrar a competitividade de um concurso. A Lei de Improbidade cuida desses casos em uma modalidade própria, que após a reforma de 2021 ficou mais precisa. Entender seus limites é essencial para o gestor evitar tanto a prática quanto a acusação genérica.
O que é essa modalidade de improbidade
Esta é a modalidade de improbidade que não exige dano ao erário nem enriquecimento. Antes de 2021, o rol era aberto; após a Lei 14.230/2021, só caracteriza improbidade a ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas listadas. Ou seja, a lista de condutas passou a ser taxativa, e não mais meramente exemplificativa.
Exemplos no texto legal
- Revelar fato ou circunstância sigilosa, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou pondo em risco a segurança.
- Negar publicidade aos atos oficiais, salvo hipóteses legais.
- Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de licitação, para obter benefício próprio ou de terceiro.
Sanções
Para esta modalidade, o art. 12, III, prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos, além do ressarcimento do dano, se houver. O ato de menor ofensa pode ficar apenas na multa.
Requisitos para configurar
- Ação ou omissão dolosa: o agente age ou deixa de agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
- Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade: a conduta atinge esses valores essenciais da administração.
- Enquadramento em conduta listada: o fato precisa corresponder a uma das condutas previstas no art. 11, que é taxativo.
- Prova do dolo e dos elementos do ato: a sentença deve indicar os fundamentos de cada elemento, que não podem ser presumidos.
Exemplo ilustrativo: imagine um agente que, para favorecer um conhecido, redige o edital de chamamento de modo a impedir a participação de concorrentes, sem que haja pagamento a ele ou dano comprovado em dinheiro. A conduta pode ser enquadrada como frustração do caráter concorrencial, com violação da imparcialidade. Já um erro de edital, sem intenção de favorecer, não configuraria, por falta de dolo e de finalidade.
Como funciona na prática
Quem apura precisa identificar qual das condutas do rol se aplica, demonstrar o dolo e descrever o fato com precisão. O gestor, por sua vez, previne o problema com transparência, imparcialidade nos processos seletivos e de contratação, controle de acesso a informações sigilosas e registro das decisões. A defesa, quando acusada, costuma discutir a ausência de dolo, a falta de enquadramento no rol ou a ausência de elementos do ato.
Diferença entre essa modalidade e as demais
O enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida. O dano ao erário exige prejuízo ao patrimônio público. O ato que atenta contra os princípios não exige nenhum dos dois, mas exige dolo e conduta listada. Veja também improbidade administrativa, dolo na improbidade e princípios da administração pública.
Cuidados
- Dar publicidade aos atos oficiais, salvo hipóteses de sigilo previstas em lei.
- Proteger informações sigilosas, com controle de acesso.
- Conduzir licitações, concursos e chamamentos com imparcialidade e registro das decisões.
- Documentar a motivação para demonstrar ausência de dolo e finalidade lícita.
Erros comuns
- Achar que sem dano e sem lucro não há improbidade.
- Acusar por qualquer violação a princípio, sem enquadrar em conduta do rol.
- Confundir irregularidade formal com ato doloso de improbidade.
- Negar publicidade a atos que a lei manda divulgar.
- Vazar informação sigilosa por descuido, expondo-se a questionamentos.
- Deixar de registrar critérios de decisão em processos de seleção.
Perguntas práticas
Descumprir a lei já é improbidade? Não. A violação de legalidade só configura improbidade quando há dolo e enquadramento em conduta prevista na lei. Muitas irregularidades são tratadas na esfera administrativa ou pelos órgãos de controle, sem improbidade.
A multa é a única sanção? Para esta modalidade, o art. 12, III, prevê multa civil e proibição de contratar com o poder público, além de ressarcimento do dano, se houver. A aplicação deve ser proporcional à gravidade do fato.
Por que a precisão importa
A reforma de 2021 buscou evitar o uso excessivo da improbidade para qualquer irregularidade. Com o rol taxativo e a exigência de dolo, o julgador deve apontar qual conduta da lei foi praticada e demonstrar o elemento subjetivo. Para o gestor, isso traz maior segurança, mas não elimina o dever de cuidado: as condutas listadas continuam graves, e a gestão que as pratica, ainda que sem dano ou lucro, pode sofrer sanções relevantes. A melhor proteção é uma gestão transparente, impessoal e documentada.



