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Glossário da gestão pública

Ato que atenta contra os princípios da administração

O ato que atenta contra os princípios da administração é a modalidade de improbidade, prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, em que a conduta dolosa viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem exigir dano ao erário ou enriquecimento.

Nem toda improbidade envolve dinheiro. Há condutas que ferem a lisura da administração mesmo sem desvio de recursos nem lucro para o agente: revelar informação sigilosa, negar publicidade a atos oficiais, frustrar a competitividade de um concurso. A Lei de Improbidade cuida desses casos em uma modalidade própria, que após a reforma de 2021 ficou mais precisa. Entender seus limites é essencial para o gestor evitar tanto a prática quanto a acusação genérica.

O que é essa modalidade de improbidade

Esta é a modalidade de improbidade que não exige dano ao erário nem enriquecimento. Antes de 2021, o rol era aberto; após a Lei 14.230/2021, só caracteriza improbidade a ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas listadas. Ou seja, a lista de condutas passou a ser taxativa, e não mais meramente exemplificativa.

Exemplos no texto legal

  • Revelar fato ou circunstância sigilosa, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou pondo em risco a segurança.
  • Negar publicidade aos atos oficiais, salvo hipóteses legais.
  • Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de licitação, para obter benefício próprio ou de terceiro.

Sanções

Para esta modalidade, o art. 12, III, prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos, além do ressarcimento do dano, se houver. O ato de menor ofensa pode ficar apenas na multa.

Requisitos para configurar

  1. Ação ou omissão dolosa: o agente age ou deixa de agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
  2. Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade: a conduta atinge esses valores essenciais da administração.
  3. Enquadramento em conduta listada: o fato precisa corresponder a uma das condutas previstas no art. 11, que é taxativo.
  4. Prova do dolo e dos elementos do ato: a sentença deve indicar os fundamentos de cada elemento, que não podem ser presumidos.

Exemplo ilustrativo: imagine um agente que, para favorecer um conhecido, redige o edital de chamamento de modo a impedir a participação de concorrentes, sem que haja pagamento a ele ou dano comprovado em dinheiro. A conduta pode ser enquadrada como frustração do caráter concorrencial, com violação da imparcialidade. Já um erro de edital, sem intenção de favorecer, não configuraria, por falta de dolo e de finalidade.

Como funciona na prática

Quem apura precisa identificar qual das condutas do rol se aplica, demonstrar o dolo e descrever o fato com precisão. O gestor, por sua vez, previne o problema com transparência, imparcialidade nos processos seletivos e de contratação, controle de acesso a informações sigilosas e registro das decisões. A defesa, quando acusada, costuma discutir a ausência de dolo, a falta de enquadramento no rol ou a ausência de elementos do ato.

Diferença entre essa modalidade e as demais

O enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida. O dano ao erário exige prejuízo ao patrimônio público. O ato que atenta contra os princípios não exige nenhum dos dois, mas exige dolo e conduta listada. Veja também improbidade administrativa, dolo na improbidade e princípios da administração pública.

Cuidados

  • Dar publicidade aos atos oficiais, salvo hipóteses de sigilo previstas em lei.
  • Proteger informações sigilosas, com controle de acesso.
  • Conduzir licitações, concursos e chamamentos com imparcialidade e registro das decisões.
  • Documentar a motivação para demonstrar ausência de dolo e finalidade lícita.

Erros comuns

  • Achar que sem dano e sem lucro não há improbidade.
  • Acusar por qualquer violação a princípio, sem enquadrar em conduta do rol.
  • Confundir irregularidade formal com ato doloso de improbidade.
  • Negar publicidade a atos que a lei manda divulgar.
  • Vazar informação sigilosa por descuido, expondo-se a questionamentos.
  • Deixar de registrar critérios de decisão em processos de seleção.

Perguntas práticas

Descumprir a lei já é improbidade? Não. A violação de legalidade só configura improbidade quando há dolo e enquadramento em conduta prevista na lei. Muitas irregularidades são tratadas na esfera administrativa ou pelos órgãos de controle, sem improbidade.

A multa é a única sanção? Para esta modalidade, o art. 12, III, prevê multa civil e proibição de contratar com o poder público, além de ressarcimento do dano, se houver. A aplicação deve ser proporcional à gravidade do fato.

Por que a precisão importa

A reforma de 2021 buscou evitar o uso excessivo da improbidade para qualquer irregularidade. Com o rol taxativo e a exigência de dolo, o julgador deve apontar qual conduta da lei foi praticada e demonstrar o elemento subjetivo. Para o gestor, isso traz maior segurança, mas não elimina o dever de cuidado: as condutas listadas continuam graves, e a gestão que as pratica, ainda que sem dano ou lucro, pode sofrer sanções relevantes. A melhor proteção é uma gestão transparente, impessoal e documentada.

Perguntas frequentes sobre Ato que atenta contra os princípios da administração

O que é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração?

É a ação ou omissão dolosa que viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas listadas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Não exige dano ao erário nem enriquecimento, mas exige dolo e enquadramento no rol da lei.

O rol do art. 11 da Lei de Improbidade é taxativo?

Sim, após a Lei 14.230/2021. Antes, o rol era aberto. Hoje, só caracteriza improbidade da modalidade do art. 11 a conduta dolosa que corresponda a uma das hipóteses listadas na lei. O STF, em 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, manteve o rol taxativo.

Quais as sanções para essa modalidade?

O art. 12, III, prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos, além do ressarcimento do dano, se houver. O ato de menor ofensa pode ficar apenas na multa civil.

Dar publicidade aos atos é obrigatório?

Sim, é um dos princípios da administração. Negar publicidade aos atos oficiais, salvo nas hipóteses legais de sigilo, está entre as condutas que a lei lista como improbidade quando praticada com dolo. A transparência ativa e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação ajudam a prevenir o problema.

Erro de procedimento é improbidade?

Não necessariamente. Para configurar improbidade, é preciso dolo, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e enquadramento em conduta prevista na lei. Erros formais ou divergências de interpretação, sem dolo, são tratados em outras esferas, como a administrativa e a do controle externo.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.230/2021 – altera a Lei de Improbidade (Planalto)
  2. Lei nº 8.429/1992 – improbidade administrativa, texto atualizado (Planalto)

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