Desde a reforma da Lei nº 14.230/2021, só há improbidade com dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Isso mudou o jogo para gestores: o erro, a ilegalidade formal ou a má gestão, por si sós, não configuram improbidade, embora possam gerar outras consequências.
O que é improbidade administrativa
É a violação grave do dever de probidade na função pública, tipificada em lei e punida na esfera cível por meio da ação de improbidade. A lei diz que o sistema de responsabilização tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social (art. 1º), e considera atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais (art. 1º, §1º). Aplica-se a agentes públicos e, quando tenham induzido ou concorrido para o ato, a terceiros. Veja também ação de improbidade administrativa e dolo na improbidade.
Para que serve
Protege a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social. A ação de improbidade pode levar a ressarcimento, perda de função, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, conforme a gravidade.
Os três grupos de atos (arts. 9º, 10 e 11)
| Grupo | Do que se trata | Veja |
|---|---|---|
| Art. 9º | Enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função | enriquecimento ilícito |
| Art. 10 | Lesão ao erário: ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva e comprovada | dano ao erário |
| Art. 11 | Violação aos princípios da administração, em rol de condutas dolosas, como revelar segredo, negar publicidade a atos oficiais, frustrar o caráter concorrencial de licitação ou concurso e deixar de prestar contas para ocultar irregularidades | atos que atentam contra os princípios |
Base legal
O art. 37, §4º, da Constituição prevê suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação da lei. A Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, é federal e vale para todos os entes, inclusive municípios. O art. 12 fixa as cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas em legislação específica. Por exemplo: no enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos; na lesão ao erário, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos; na violação aos princípios, multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar por até 4 anos.
O art. 17-B permite o acordo de não persecução civil. No julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 (2022), o STF reconheceu que, além do Ministério Público, o ente público lesado também pode propor a ação e celebrar o acordo. O art. 23 estabelece prescrição de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Como funciona na prática
O Ministério Público (e o ente lesado) pode instaurar inquérito civil e ajuizar a ação. O processo observa os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º). Em 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, o STF invalidou parte da reforma (por exemplo, a redução pela metade do prazo de prescrição intercorrente e a regra de que a absolvição criminal colegiada encerra a ação) e manteve o rol taxativo do art. 11; confira o acórdão antes de aplicar a um caso. A defesa gira em torno da ausência de dolo, da regularidade dos atos e da inexistência de dano.
Imagine que um secretário de município de pequeno porte autorize a prorrogação de contrato com base em parecer jurídico favorável, mas a decisão é posteriormente considerada irregular pelo tribunal de contas. Se não houve dolo, vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, e se o ato foi motivado e documentado, a irregularidade pode levar a outras consequências no controle externo, mas, em regra, não caracteriza improbidade. Por outro lado, se a prorrogação foi dolosamente combinada para beneficiar a empresa em troca de vantagem, o enquadramento é bem diferente.
Improbidade, infração disciplinar, crime e irregularidade nas contas
As esferas são independentes: o mesmo fato pode gerar infração disciplinar (estatuto), crime (ação penal), improbidade (ação cível), irregularidade nas contas (tribunal de contas) e, quando envolver empresa, responsabilização pela Lei Anticorrupção. Cada uma tem requisitos e provas próprias, e o resultado em uma não obriga automaticamente as outras.
Erros comuns
- Achar que erro ou ilegalidade, sem dolo, configura improbidade.
- Descuidar da documentação das decisões e da justificativa técnica.
- Ignorar a distinção entre improbidade, infração disciplinar, crime e irregularidade nas contas.
- Usar a lei como instrumento de pressão política, sem fundamento.
- Citar regras da reforma sem conferir as decisões recentes do STF sobre sua constitucionalidade.
Como o gestor se protege
A melhor proteção é a boa gestão documentada: planejamento, justificativas técnicas, pareceres da procuradoria e do controle interno antes de atos de risco, publicidade, registro das decisões e respostas tempestivas a recomendações do Ministério Público e do tribunal de contas. Quem decide com base em orientação técnica e jurídica fundamentada, e documenta isso, reduz muito o risco de ser enquadrado em dolo.



