O que é a Lei Anticorrupção
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, mudou o foco do combate à corrupção: em vez de punir apenas a pessoa física que pagou ou recebeu propina, alcança também a empresa que se beneficia do ato ilícito, sem exigir prova de culpa. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, tanto na esfera administrativa quanto na civil. A responsabilidade penal e a de agentes públicos seguem regimes próprios.
Quem responde e por quê
As pessoas jurídicas respondem pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). Isso inclui empresas, fundações, associações e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no país. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a de seus dirigentes e administradores, que respondem na medida de sua culpabilidade.
O que são atos lesivos (art. 5º)
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada.
- Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei.
- Utilizar interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular interesses ou a identidade dos beneficiários.
- Em licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo; impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato do procedimento licitatório; afastar ou procurar afastar licitante; fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação ou celebrar contrato; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos, sem autorização em lei, no ato convocatório ou nos respectivos instrumentos contratuais.
- Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
Sanções (arts. 6º e 7º)
No âmbito administrativo, a lei prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida, e a publicação extraordinária da decisão condenatória. Na aplicação, são considerados fatores como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a cooperação da pessoa jurídica e a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia (art. 7º). Veja programa de integridade nas contratações.
Como funciona o processo na prática
- Notícia ou indício. Denúncia, auditoria ou fiscalização revela possível ato lesivo.
- Juízo de admissibilidade. A autoridade competente avalia se há elementos mínimos para instaurar o processo.
- Instauração do PAR. A autoridade máxima do órgão ou entidade instaura o processo administrativo de responsabilização e designa comissão de 2 ou mais servidores estáveis (arts. 8º e 10).
- Defesa e instrução. A empresa é notificada e apresenta defesa; a comissão produz provas.
- Relatório e decisão. A comissão tem 180 dias para concluir, prorrogáveis por ato fundamentado, e sugere as sanções; a autoridade julga.
- Registro. A sanção é informada ao CNEP.
Exemplo ilustrativo: imagine que, em um município de pequeno porte, se descubra que duas empresas combinaram propostas para simular concorrência em um pregão. A conduta frustra o caráter competitivo da licitação e pode configurar ato lesivo. Instaura-se o PAR, a comissão ouve as empresas e, se confirmada a infração, a autoridade aplica multa e determina a publicação da decisão, além das sanções de licitação cabíveis.
Acordo de leniência
A lei admite que a autoridade máxima de cada órgão celebre acordo de leniência com a pessoa jurídica que colabore efetivamente com as investigações, desde que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos e a obtenção célere de informações e documentos (art. 16). O acordo pode reduzir sanções, observados os requisitos legais.
Relação com a Lei nº 14.133/2021
A lei de licitações prevê que atos que sejam, ao mesmo tempo, infração administrativa da lei de licitações e ato lesivo da Lei Anticorrupção sejam apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos (art. 159). Também considera, na dosimetria de sanções e em contratações de grande vulto, a existência de programa de integridade.
Para os municípios
A lei se aplica a todas as esferas. Cada município deve regulamentar internamente quem instaura o PAR, como se compõe a comissão, como se articulam controle interno e procuradoria e como se registra a sanção no CNEP. O Decreto nº 11.129/2022 regulamenta a lei no âmbito federal e serve de referência para decretos locais.
Base legal
Lei nº 12.846/2013, arts. 1º a 16 e 22; Lei nº 14.133/2021, art. 159; Decreto nº 11.129/2022.
Erros comuns
- Instaurar PAR sem designar comissão formal por portaria.
- Confundir a lei com improbidade administrativa de agentes públicos, que tem lei própria.
- Não registrar a sanção no CNEP.
- Ignorar o dever de apurar conjuntamente com a lei de licitações quando a mesma conduta se enquadra nas duas.
- Deixar o prazo de 180 dias vencer sem prorrogação fundamentada.


