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Glossário da gestão pública

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o procedimento pelo qual a Administração apura e julga atos lesivos de pessoas jurídicas contra ela, conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com contraditório e ampla defesa (Lei nº 12.846/2013, arts. 8º e 10).

O que é o PAR

O Processo Administrativo de Responsabilização, o PAR, é o instrumento da Lei Anticorrupção para apurar e punir pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a Administração Pública. É também a via para apurar infrações graves de licitações e contratos que, ao mesmo tempo, configurem ato lesivo. Funciona como um processo administrativo punitivo: tem acusação, defesa, produção de provas, relatório e decisão.

Quem instaura e quem conduz

A instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. A competência pode ser delegada, vedada a subdelegação (art. 8º e § 1º). O processo é conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis (art. 10).

Prazos e medidas

  • A comissão deve concluir o processo em 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, e apresentar relatório sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. O prazo pode ser prorrogado por ato fundamentado da autoridade instauradora (art. 10, §§ 3º e 4º).
  • A comissão pode propor, cautelarmente, à autoridade instauradora a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação (art. 10, § 2º).
  • O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, pode requerer em juízo medidas cautelares como busca e apreensão (art. 10, § 1º).

Passo a passo do PAR

  1. Juízo de admissibilidade. Antes de abrir o processo, a autoridade avalia se há indícios mínimos de autoria e materialidade. Em muitos entes, há uma investigação preliminar.
  2. Portaria de instauração. A autoridade publica o ato, descreve os fatos e designa a comissão.
  3. Intimação da empresa. A pessoa jurídica é intimada para apresentar defesa, com prazo e documentos à disposição.
  4. Instrução. A comissão coleta documentos, ouve testemunhas, faz diligências e analisa as provas.
  5. Relatório final. A comissão elabora relatório, propondo ou não a punição e a dosimetria.
  6. Manifestação jurídica. O órgão jurídico analisa o processo antes da decisão.
  7. Decisão e recurso. A autoridade julga, e a pessoa jurídica pode recorrer nos termos da lei.
  8. Registro. A sanção é inscrita no CNEP.

Exemplo ilustrativo: uma prefeitura de pequeno porte recebe denúncia de que uma empresa teria apresentado atestados falsos em vários certames. Depois de uma apuração preliminar, o prefeito instaura PAR, designa três servidores estáveis, a empresa apresenta defesa, a comissão conclui pela existência de fraude em um certame e propõe as sanções, e a decisão final é registrada nos cadastros.

PAR e Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021 prevê um processo de responsabilização próprio para as sanções de impedimento e de inidoneidade (art. 158), com comissão de 2 ou mais servidores estáveis, e determina que atos que sejam ao mesmo tempo infração da lei de licitações e ato lesivo da Lei Anticorrupção sejam apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos (art. 159). Na prática, o ente costuma instaurar um único processo que reúne as duas apurações. Veja processo de apuração de responsabilidade do fornecedor.

Regulamento e programa de integridade

O Decreto nº 11.129/2022 regulamenta a Lei Anticorrupção e trata, entre outros pontos, do programa de integridade, que pode atenuar a sanção (arts. 56 e 57). Serve de referência para decretos locais. Veja programa de integridade nas contratações e Lei Anticorrupção.

Diferença entre PAR e sindicância ou PAD

O PAR apura responsabilidade de pessoa jurídica por ato lesivo. A sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD) apuram infrações de servidores públicos. Os dois tipos de procedimento podem correr em paralelo quando um mesmo fato envolve empresa e agentes públicos, mas têm regras e finalidades diferentes.

Base legal

Lei nº 12.846/2013, arts. 8º a 15; Lei nº 14.133/2021, arts. 158 e 159; Decreto nº 11.129/2022 como referência federal. Confira o decreto municipal sobre competência e comissões.

Boas práticas para conduzir o PAR com segurança

O PAR é um processo punitivo e, por isso, vulnerável a nulidades formais. Algumas práticas reduzem o risco: numerar e rubricar todas as folhas do processo; registrar todas as intimações, com comprovante de recebimento; conceder prazos razoáveis e respeitá-los; permitir vista dos autos e acesso às provas; fundamentar cada decisão da comissão; e manter o assessoramento jurídico acompanhando o rito desde o início. Também é recomendável capacitar os membros da comissão antes da instauração, porque a maior parte dos vícios decorre de desconhecimento do rito.

Sigilo e transparência

Durante a fase de investigação preliminar, pode ser necessário restringir o acesso aos autos para preservar provas. Depois da instauração, vigora o contraditório e a defesa tem direito ao acesso. A decisão final, por sua vez, deve ser publicada e registrada no cadastro nacional, o que cumpre a finalidade de transparência da lei.

Erros comuns

  • Instaurar sem portaria que designe a comissão.
  • Compor a comissão com servidores não estáveis, sem observar o requisito legal.
  • Não notificar a empresa e não garantir contraditório e ampla defesa.
  • Deixar o prazo de 180 dias vencer sem prorrogação fundamentada.
  • Não registrar a sanção no CNEP ao final do processo.

Perguntas frequentes sobre Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

O que é PAR (Processo Administrativo de Responsabilização)?

É o procedimento da Lei Anticorrupção em que a Administração apura e julga atos lesivos de pessoas jurídicas, com contraditório e ampla defesa. É conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis, instaurado e julgado pela autoridade máxima do órgão, e pode resultar em multa e publicação extraordinária da decisão.

Qual o prazo do PAR?

A comissão deve concluir o processo em 180 dias, contados da publicação do ato que a instituiu, e apresentar relatório com as sanções sugeridas. O prazo pode ser prorrogado por ato fundamentado da autoridade instauradora, conforme o art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.846/2013.

Quem pode compor a comissão do PAR?

Dois ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora (art. 10 da Lei nº 12.846/2013). A lei não permite comissão formada por servidores sem estabilidade, e o ente deve regulamentar internamente a forma de designação, o apoio da procuradoria e a articulação com o controle interno.

PAR e processo de sanção da Lei 14.133 são a mesma coisa?

Não, mas se conectam. A Lei nº 14.133/2021 (art. 158) prevê processo de responsabilização próprio para impedimento e inidoneidade e, no art. 159, manda apurar conjuntamente, nos mesmos autos, atos que sejam também ato lesivo da Lei Anticorrupção. Na prática, o ente pode reunir as apurações.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 12.846/2013, arts. 8º a 15 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, arts. 158 e 159 (Planalto)

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