O que é programa de integridade
Programa de integridade, também chamado de compliance, é a estrutura interna que uma empresa adota para reduzir o risco de fraude, corrupção e outros desvios. Reúne regras de conduta, treinamentos, controles, canais de denúncia e medidas de correção. Nas compras públicas, a Lei nº 14.133/2021 transformou o tema em exigência (em contratações de grande vulto), em critério de desempate e em atenuante de sanções.
Onde a lei usa o conceito
- Exigência: nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento (art. 25, § 4º).
- Desempate: o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, é o quarto critério de desempate (art. 60, IV). Veja critérios de desempate.
- Sanções: a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade é considerado na aplicação de sanções (art. 156, § 1º, V) e condição de reabilitação em certas infrações (art. 163, parágrafo único).
O que caracteriza um programa de integridade
O Decreto nº 11.129/2022 define o programa como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e de fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional (art. 56). Entre os parâmetros de avaliação estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta, políticas e procedimentos, treinamentos periódicos, análise de riscos, controles internos, procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações e contratos e canais de denúncia (art. 57).
Como a Administração deve tratar o tema, passo a passo
- Verificar se o objeto é de grande vulto. O conceito está no art. 6º da lei (veja grande vulto) e os valores são atualizados periodicamente.
- Prever no edital. A exigência de implantação do programa, o prazo de 6 meses e a forma de comprovação devem constar do instrumento convocatório e do contrato.
- Definir a comprovação. O contrato deve dizer quais documentos ou relatórios o contratado apresentará.
- Acompanhar na fiscalização. O fiscal ou o gestor verifica o cumprimento e registra o resultado.
- Considerar na dosimetria. Em eventual processo de sanção, avalie se a empresa implantou ou aperfeiçoou o programa.
Exemplo ilustrativo: em uma obra de valor elevado, o município prevê no edital que o vencedor implantará programa de integridade em até 6 meses da assinatura. O contrato estabelece que, nesse prazo, a empresa entregará documentos que comprovem o código de conduta, o canal de denúncias e os treinamentos. O fiscal confere a entrega e registra o cumprimento ou a pendência.
Programa de integridade e Lei Anticorrupção
A Lei nº 12.846/2013 também considera, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia (art. 7º, VIII). Assim, o programa efetivo pode reduzir a pena em caso de ato lesivo. Veja Lei Anticorrupção.
Diferença entre programa de integridade e simples declaração de ética
Ter um código de ética em papel não basta. O que conta é a existência de mecanismos efetivos, com responsáveis, recursos, treinamentos e consequências para o descumprimento. A Administração deve desconfiar de programas apenas formais e avaliar a efetividade, com base nos parâmetros do regulamento.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 25, 60, 156 e 163; Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII; Decreto nº 11.129/2022, arts. 56 e 57. O regulamento local ou federal define as medidas e a forma de comprovação.
O que o município pode fazer em relação à sua própria integridade
A integridade não é apenas um requisito para o fornecedor. O próprio município pode estruturar seu programa, com código de conduta para servidores, canal de denúncias, gestão de riscos nas contratações, controle interno atuante e treinamento regular das equipes de compras. A Lei nº 14.133/2021 exige que a alta administração seja responsável pela governança das contratações, com mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo (art. 11, parágrafo único, e art. 169). Quando o órgão dá o exemplo, fica mais fácil exigir o mesmo dos contratados. Veja governança das contratações.
Em resumo
Para o gestor, três perguntas orientam o uso do tema: o objeto é de grande vulto e exige implantação do programa? O edital e o contrato dizem como comprovar? E, se houver infração, a empresa tem programa efetivo que justifique atenuar a sanção?
Erros comuns
- Aceitar um “programa de papel”, sem execução comprovada.
- Esquecer de prever o prazo e a forma de comprovação no contrato.
- Exigir o programa em contratação pequena, sem fundamento legal.
- Não acompanhar a implantação durante a execução.
- Não considerar o programa na dosimetria das sanções.



