O que são critérios de desempate
Quando duas ou mais propostas chegam ao mesmo resultado, a Administração não pode decidir por sorteio ou por simpatia. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, no art. 60, uma sequência de critérios objetivos. O agente de contratação aplica um após o outro, só passando ao seguinte se o empate persistir. Isso protege a isonomia e reduz o espaço para recursos.
A ordem do art. 60
- Disputa final. Os licitantes empatados podem apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação.
- Desempenho contratual prévio. Avalia-se o histórico do licitante em contratos anteriores com a Administração, preferencialmente com base nos registros cadastrais.
- Equidade entre homens e mulheres. Consideram-se as ações de equidade no ambiente de trabalho, conforme regulamento.
- Programa de integridade. Considera o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle (veja programa de integridade nas contratações).
Se o empate continuar, o § 1º assegura preferência sucessiva a bens e serviços produzidos ou prestados por: empresas estabelecidas no território do Estado do órgão licitante (ou, no caso de órgão municipal, do Estado a que pertence o Município); empresas brasileiras; empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País; e empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima).
Como funciona na prática
- O agente verifica se há empate real, isto é, propostas com o mesmo valor ou pontuação.
- Se estiver na sessão eletrônica, abre a disputa final e dá prazo para novas propostas.
- Persistindo o empate, consulta os registros de desempenho e as comprovações exigidas no edital.
- Aplica na ordem os demais critérios e registra a decisão, com os documentos usados, nos autos.
Imagine que duas empresas ofereçam exatamente o mesmo preço final em uma concorrência. O agente abre a disputa final: se uma delas reduzir a proposta, vence. Se ambas mantiverem o preço, passa-se ao desempenho em contratos anteriores, e assim sucessivamente. Nenhuma etapa pode ser pulada.
Relação com o empate ficto de ME e EPP
O § 2º do art. 60 ressalva o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006. O empate ficto é diferente: ocorre quando a proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte fica dentro de um percentual da melhor proposta de empresa de maior porte, e dá a ela a chance de cobrir o preço. Veja também o tratamento favorecido a ME e EPP.
Diferença entre desempate e margem de preferência
O desempate só serve para quebrar um empate já existente. A margem de preferência altera a comparação de preços antes mesmo de se chegar a um resultado, favorecendo certos bens e serviços. As duas regras convivem, mas não se confundem.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, art. 60, no Planalto. A regulamentação de alguns critérios, como a equidade de gênero e a avaliação de desempenho, vem de decretos e atos do ente; municípios devem conferir sua norma local.
Erros comuns
- Decidir o empate por sorteio ou por ordem de chegada, o que não está previsto na lei.
- Pular a disputa final e passar direto aos demais critérios.
- Aplicar a preferência regional sem que o empate persista após os critérios dos incisos I a IV.
- Não prever no edital como o desempenho prévio ou a equidade serão comprovados.
- Confundir empate ficto de ME/EPP com empate real entre propostas iguais.
