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Glossário da gestão pública

Crimes em licitações e contratos administrativos

Os crimes em licitações e contratos administrativos estão no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal (arts. 337-E a 337-P), incluído pela Lei nº 14.133/2021, e abrangem contratação direta ilegal, fraude à licitação, devassa de sigilo de proposta, entre outros.

O que são crimes em licitações e contratos administrativos

A Lei nº 14.133/2021 levou os crimes de licitação, antes previstos na Lei nº 8.666/1993, para o Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI (“Dos crimes contra a Administração Pública”), nos arts. 337-E a 337-P. Com isso, agentes públicos, licitantes e contratados podem responder criminalmente por condutas que antes seriam tratadas apenas como irregularidades administrativas. A responsabilidade penal é individual e independe das sanções administrativas e civis.

Principais tipos penais

  • Art. 337-E: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei (reclusão, de 4 a 8 anos, e multa).
  • Art. 337-F: frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório (reclusão, de 4 a 8 anos, e multa).
  • Art. 337-G: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
  • Art. 337-H: admitir, possibilitar ou dar causa à modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais.
  • Art. 337-I: impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório (detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa).
  • Art. 337-J: devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (detenção, de 2 a 3 anos, e multa).
  • Art. 337-K: afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (reclusão, de 3 a 5 anos, e multa).
  • Art. 337-L: fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante, por exemplo, entrega de mercadoria ou prestação de serviço com qualidade ou quantidade diversas das previstas.
  • Art. 337-M: admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
  • Arts. 337-N e 337-O: dificultar o registro cadastral e omitir ou falsear levantamento cadastral ou condição de contorno.
  • Art. 337-P: a pena de multa cominada nesses crimes seguirá a metodologia de cálculo da pena prevista no Código Penal e não poderá ser inferior a 2{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Aplicação às estatais

O art. 185 da Lei nº 14.133/2021 manda aplicar os crimes dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Veja Lei das Estatais.

Como evitar na prática: cuidados do gestor

  1. Enquadre corretamente a contratação direta. Documente as razões da dispensa ou da inexigibilidade e a justificativa de preço.
  2. Não permita alterações contratuais sem base legal. Prorrogações e aditivos devem ter previsão em lei, edital ou contrato.
  3. Proteja o sigilo das propostas. Controle quem tem acesso aos documentos até a abertura.
  4. Documente a fiscalização. Receber objeto de qualidade ou quantidade diferente da prevista pode caracterizar crime de fraude.
  5. Comunique indícios. Ao identificar suspeita de crime, informe os órgãos de controle e o Ministério Público.

Exemplo ilustrativo: imagine que, em uma prefeitura de pequeno porte, um servidor repasse a um fornecedor, antes da abertura da sessão, o valor da proposta de concorrente. A conduta pode se enquadrar em devassa de sigilo de proposta. Já a prorrogação de contrato sem previsão legal, em favor do contratado, pode ser examinada à luz da modificação indevida do art. 337-H.

Diferença entre crime e infração administrativa

A mesma conduta pode ser, ao mesmo tempo, infração administrativa (sujeita a sanções administrativas), ato lesivo (Lei Anticorrupção), ato de improbidade e crime. Cada esfera tem processo próprio e as decisões podem coexistir. O crime exige dolo e é julgado pela Justiça.

Base legal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 337-E a 337-P; Lei nº 14.133/2021, art. 185. Penas e redações devem ser conferidas no texto vigente.

Comunicação de indícios e atuação com os órgãos de controle

O servidor que identifica indício de crime em licitação ou contrato deve comunicar à autoridade superior, ao controle interno e, conforme o caso, ao Ministério Público e ao tribunal de contas. A comunicação deve ser objetiva, com a descrição dos fatos, a indicação dos documentos e das pessoas envolvidas e a preservação das provas. Não cabe ao gestor julgar se há crime, mas é dever funcional comunicar. Omitir-se pode gerar responsabilização própria.

Cultura de prevenção

A melhor forma de evitar os crimes é reduzir as oportunidades: processos bem instruídos, segregação de funções, rodízio de agentes, uso de sistemas eletrônicos que registrem as ações e treinamento contínuo das equipes. Em municípios pequenos, onde as mesmas pessoas costumam acumular várias funções, essas barreiras são ainda mais importantes. Veja segregação de funções.

Erros comuns

  • Achar que erro formal na dispensa é apenas questão administrativa.
  • Prorrogar contrato sem previsão legal.
  • Compartilhar informações de proposta antes da abertura.
  • Receber objeto diverso do contratado sem registrar e sem notificar.
  • Não comunicar indícios aos órgãos de controle.

Perguntas frequentes sobre Crimes em licitações e contratos administrativos

Quais são os crimes de licitação no Código Penal?

Estão nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, incluídos pela Lei nº 14.133/2021: contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo, patrocínio de interesse privado, modificação contratual indevida, perturbação de ato licitatório, devassa de sigilo de proposta, afastamento de licitante, fraude, admissão de inidôneo e crimes de cadastro.

Qual a pena para contratação direta ilegal?

O art. 337-E do Código Penal, para quem admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora das hipóteses legais, prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa. A multa dos crimes dessa seção não pode ser inferior a 2{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do valor do contrato (art. 337-P).

Quem pode ser responsabilizado por crime em licitação?

Agentes públicos, licitantes, contratados e terceiros que pratiquem as condutas descritas nos tipos penais, na medida de sua culpabilidade. A responsabilidade penal é individual e independe de sanções administrativas, civis ou de improbidade, que podem ser aplicadas em paralelo.

Os crimes da Lei 14.133 valem para estatais?

Sim. O art. 185 da Lei nº 14.133/2021 determina a aplicação dos crimes dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016, a Lei das Estatais, além dos regidos pela própria Lei nº 14.133/2021.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Código Penal, arts. 337-E a 337-P (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 185 (Planalto)

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