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Glossário da gestão pública

Acordo de não persecução civil

O acordo de não persecução civil (ANPC) é o ajuste em que o Ministério Público ou o ente lesado e o investigado resolvem a improbidade sem sentença, com ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida, sujeito à homologação judicial.

Criado pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade, permite solução consensual, o que acelera a recomposição do erário. O acordo considera a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato, e as vantagens para o interesse público da rápida solução do processo. Para o gestor, é uma alternativa à ação judicial longa, com custos e riscos próprios.

O que é o ANPC

É um instrumento de consensualidade na improbidade administrativa: em vez de seguir até a sentença, o investigado ou réu reconhece o que for necessário, repara o dano e aceita medidas, e o Ministério Público (ou o ente lesado) deixa de prosseguir na persecução ou a encerra. O acordo tem natureza negocial, mas depende de requisitos legais e de homologação judicial. Sua sigla é ANPC. Veja improbidade administrativa.

Requisitos e procedimento

O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 prevê que o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. A celebração depende de oitiva do ente federativo lesado, de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, no prazo de até 60 dias, se anterior ao ajuizamento da ação, e de homologação judicial (§1º). O acordo deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O que mudou por decisões do STF

O §3º do art. 17-B previa a oitiva obrigatória do tribunal de contas para apurar o valor do dano a ser ressarcido, exigência que o STF declarou inconstitucional no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º/7/2026. Nas ADIs 7.042 e 7.043 (2022), o STF reconheceu que o ente público lesado também tem legitimidade para propor a ação de improbidade e celebrar o acordo, ao lado do Ministério Público. Como o tema é dinâmico, confira os acórdãos antes de aplicar a um caso.

Para que serve e quando faz sentido

  • Recompor o erário com rapidez, sem esperar anos por uma sentença.
  • Resolver casos em que há provas robustas e disposição de reparar.
  • Reduzir o custo e a incerteza do processo para o Estado e para o investigado.
  • Permitir colaboração do investigado para esclarecer fatos e identificar outros envolvidos.

Como funciona na prática

  1. Interesse: o investigado ou o legitimado propõe a negociação, em geral durante o inquérito civil ou no curso da ação.
  2. Levantamento do dano: quantificação do prejuízo e da vantagem indevida.
  3. Negociação: definição de ressarcimento, forma de pagamento, medidas adicionais e eventuais restrições.
  4. Manifestação do ente lesado: o município é ouvido.
  5. Aprovação interna: pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos da lei.
  6. Homologação judicial: o juiz verifica a legalidade e homologa.
  7. Cumprimento e fiscalização: pagamento e obrigações são acompanhados; o descumprimento permite a retomada ou a execução.

Imagine que uma ex-gestora de município de pequeno porte seja investigada por pagamento a maior em contrato de serviços. Após a quantificação do dano, ela e o Ministério Público negociam o ressarcimento integral, com parcelamento, e o município, ouvido, concorda. O acordo é aprovado internamente e homologado. A prefeitura recompõe o valor em poucos meses, sem esperar o fim de uma longa ação.

O papel do município

O ente lesado deve ser ouvido e tem interesse direto em recompor o patrimônio. A procuradoria deve acompanhar a negociação, verificar se o valor do dano está correto e se o ressarcimento está bem garantido (parcelamento, garantias, correção). Em decisões recentes, o STF reconheceu que o ente também pode ser parte na celebração, o que reforça a necessidade de que o município tenha rotina e estrutura para analisar propostas.

Erros comuns

  • Achar que o acordo dispensa o ressarcimento integral: ele é requisito.
  • Aceitar valores sem conferência técnica do dano.
  • Não ouvir o ente lesado ou ignorar os requisitos de aprovação e homologação.
  • Desconhecer decisões recentes do STF sobre quem pode celebrar e sobre a participação do tribunal de contas.
  • Fechar o acordo sem prever fiscalização do cumprimento.

Em que momento o acordo pode ser feito

A lei admite que o acordo seja celebrado no curso da investigação que apura o ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória, e prevê que as negociações ocorram entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e seu defensor, podendo o acordo contemplar a adoção de mecanismos internos de integridade, quando for o caso. Isso significa que há várias oportunidades para negociar, e que a assistência de advogado é parte do procedimento. Cada momento tem vantagens e riscos próprios, e a decisão deve ser tomada com apoio jurídico.

Efeitos para o gestor investigado

Do ponto de vista do gestor, o acordo pode encerrar a discussão sobre a improbidade, mas exige o ressarcimento integral do dano e a devolução de vantagens indevidas, e pode incluir outras obrigações. Ele não elimina automaticamente outras esferas de responsabilidade, como a penal, a disciplinar ou a das contas no tribunal de contas, que seguem regras próprias. Por isso, antes de decidir, é prudente avaliar o conjunto das consequências com a assessoria jurídica.

Perguntas frequentes sobre Acordo de não persecução civil

O que é acordo de não persecução civil (ANPC)?

É o ajuste em que o Ministério Público ou o ente lesado e o investigado resolvem a improbidade sem sentença, com ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida, sujeito à homologação judicial. Foi previsto no art. 17-B da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021.

Quais os requisitos do acordo de não persecução civil?

Que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Depende de oitiva do ente lesado, de aprovação pelo órgão competente do Ministério Público, no prazo de até 60 dias se anterior à ação, e de homologação judicial (art. 17-B, §1º).

O município pode celebrar o ANPC?

Nas ADIs 7.042 e 7.043 (2022), o STF reconheceu que o ente público lesado também tem legitimidade para propor a ação de improbidade e celebrar o acordo, ao lado do Ministério Público. O município deve ser ouvido nos acordos do MP e pode estruturar rotina para negociar, com apoio da procuradoria. Confira o acórdão.

O tribunal de contas precisa opinar sobre o valor do dano no ANPC?

O §3º do art. 17-B previa a oitiva do tribunal de contas para apurar o valor do dano, mas o STF declarou essa exigência inconstitucional no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º/7/2026. Isso não dispensa a correta quantificação do dano. Confira o acórdão antes de aplicar a um caso concreto.

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Fontes

  1. Lei nº 8.429/1992 – Improbidade administrativa (Câmara dos Deputados)
  2. STF invalida regra da reforma da Lei de Improbidade que reduzia prazo de prescrição (Notícias STF, 2026)

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