Para configurar dano, não basta a irregularidade formal: é preciso comprovar o prejuízo e quantificá-lo. A apuração costuma envolver perícia, cálculo de sobrepreço, análise de medições e pareceres de tribunais de contas. Muitos gestores confundem “irregularidade” com “dano”, e a diferença é decisiva para saber quando há dever de ressarcir e quando há improbidade.
O que é dano ao erário
“Erário” é o conjunto dos recursos financeiros e bens do poder público. Dano ao erário é o prejuízo patrimonial concreto sofrido por esses recursos: pagamento por serviço não prestado, obra com preço acima do mercado, bem público desviado ou perdido por omissão, multa evitável por atraso culposo, entre outros. Na linguagem do controle, aparece como “prejuízo”, “débito” e “lesão ao patrimônio público”.
Dano ao erário na lei de improbidade
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, exige, para o ato de improbidade que causa lesão ao erário, ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. Ou seja: dano presumido ou meramente potencial não basta, e é preciso também dolo. A sanção, no art. 12, inclui, no caso de lesão ao erário, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos, além do ressarcimento integral. Veja improbidade administrativa.
Dano ao erário no controle externo
Na esfera do tribunal de contas, o dano gera a imputação de débito: o responsável é condenado a recolher o valor, com atualização e juros. A decisão do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo (Constituição, art. 71, §3º; no TCU, Lei nº 8.443/1992, art. 19). Os requisitos de responsabilização no tribunal de contas seguem a lei e as normas do próprio tribunal, que são diferentes dos da ação de improbidade, o que mostra por que o mesmo fato pode ter resultados diferentes em cada esfera. Para municípios, aplicam-se a lei orgânica do tribunal de contas do estado (ou do município, onde há) e suas normas.
A Lei 14.230/2021 previa a oitiva obrigatória do tribunal de contas para quantificar o dano no acordo de não persecução civil (art. 17-B, §3º), mas o STF declarou essa exigência inconstitucional no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º/7/2026. Confira o acórdão antes de aplicar a um caso.
Como o dano é apurado
- Identificação do fato: a partir de auditoria, denúncia, fiscalização ou prestação de contas.
- Quantificação: perícia de engenharia ou contábil, cálculo de sobrepreço ou superfaturamento, comparação com parâmetros de mercado, análise de medições e de pagamentos.
- Nexo causal: demonstração de que a ação ou omissão do agente causou o prejuízo.
- Identificação dos responsáveis: agentes públicos e terceiros beneficiados.
- Contraditório e ampla defesa: oportunidade de apresentar defesa e provas.
- Decisão: imputação de débito, condenação ao ressarcimento, ou arquivamento se não houver dano comprovado.
Imagine que uma auditoria identifique, em um município de pequeno porte, pagamento por 500 metros de pavimento, mas a medição física confirma apenas 420. O dano, em tese, corresponde ao valor dos 80 metros pagos e não executados, calculado com base no preço contratado. A equipe documenta a medição, o contrato e os pagamentos, e o gestor pode comprovar, se for o caso, que o excedente foi executado em outro trecho, ou que o pagamento se referiu a outra etapa. Sem a quantificação, não há dano comprovado.
Dano ao erário e irregularidade formal
Descumprir uma formalidade (como a falta de publicação de um extrato) é uma irregularidade, mas, se o serviço foi prestado, o preço era de mercado e a administração recebeu o que pagou, pode não haver dano. Nesse caso, a consequência costuma ser outra: determinação de correção, multa por irregularidade, ressalva nas contas, mas não ressarcimento. A distinção é fundamental na defesa técnica. Por outro lado, pagar sem comprovar a entrega do serviço tende a gerar dano, ainda que não se prove desvio: o dever de comprovar a execução é do gestor.
Erros comuns
- Confundir irregularidade formal com dano ao erário.
- Não guardar medições, relatórios e atestos que comprovam a execução.
- Pagar antes de conferir a entrega.
- Deixar de contestar o cálculo do débito (índices, juros, base de cálculo).
- Não buscar o ressarcimento junto ao responsável quando o dano é constatado, sob risco de responsabilização por omissão.
Ressarcimento: quem paga e como
Constatado o dano, o ressarcimento pode ocorrer de várias formas: devolução voluntária pelo responsável, desconto em folha quando a lei permitir, cobrança administrativa, condenação pelo tribunal de contas com título executivo, ou condenação judicial em ação de improbidade ou ação civil pública. Em cada caso, há regras de atualização, de parcelamento e de garantia do contraditório. O município que toma ciência do dano e não busca o ressarcimento corre o risco de a omissão ser tratada como falha do gestor, por isso a recomendação é instaurar o procedimento adequado, com apoio da procuradoria e do controle interno.
Prescrição e imprescritibilidade
O tema da prescrição do ressarcimento ao erário é objeto de jurisprudência do STF, com distinções conforme a natureza do ilícito e a via processual. Como o entendimento pode evoluir, o gestor deve consultar a procuradoria e acompanhar as decisões atuais antes de concluir que o prazo já correu, ou que o dano ainda pode ser cobrado.



