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Glossário da gestão pública

Despesa discricionária

Despesa discricionária é a que o gestor pode decidir executar, ajustar ou adiar, por não derivar de obrigação constitucional ou legal. É a parcela sujeita ao contingenciamento quando a receita não comporta as metas fiscais.

O que é despesa discricionária

Chama-se discricionária a despesa cuja execução depende de decisão do gestor, em oposição às despesas obrigatórias, fixadas em lei ou na Constituição. Exemplos: obras novas, aquisição de equipamentos, eventos, campanhas e programas sem lei que os torne contínuos. O gestor pode priorizar, adiar ou até deixar de executar essas despesas, conforme as circunstâncias, desde que respeite o planejamento aprovado e os princípios da administração.

Para que serve o conceito

A distinção é essencial na gestão fiscal. Quando a arrecadação cai, o gestor precisa decidir onde cortar, e só pode cortar o que não é obrigatório. A LRF dispensa da limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO (art. 9º, §2º). Em consequência, o contingenciamento recai sobre as discricionárias. Também é com base nessa distinção que se mede a rigidez do orçamento: quanto maior a parcela obrigatória, menor a discricionária.

No plano federal e no municipal

A Constituição, ao tratar do dever de executar as programações orçamentárias, limita o alcance dessa regra às despesas primárias discricionárias (art. 165, §11, III), no âmbito federal. Para os Municípios, a LDO e a Lei Orgânica definem o que se considera discricionário e o regime de emendas impositivas. Em muitos municípios, pessoal, dívida, mínimos de saúde e educação, duodécimo do Legislativo e contratos continuados são rígidos, e sobra margem pequena para as discricionárias. É nessa margem que o planejamento atua.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, no terceiro bimestre, percebe queda de arrecadação. O roteiro de decisão é:

  1. A contabilidade identifica, na LOA, as despesas obrigatórias e as discricionárias, por ação e por fonte.
  2. O gestor verifica os critérios da LDO para a limitação de empenho, que normalmente indicam as prioridades e as despesas protegidas.
  3. Define quais despesas discricionárias serão limitadas e em que proporção, com base em critérios objetivos.
  4. Edita o ato de limitação e o publica, informando o impacto.
  5. Reavalia a situação nos bimestres seguintes e libera os valores se a receita se recuperar.

Base legal

Diferença entre despesa discricionária e despesa obrigatória

A obrigatória decorre de dever imposto por norma: o gestor não decide se executa. A discricionária decorre de escolha: o gestor decide se e quando executa. Atenção: uma despesa discricionária pode se tornar obrigatória depois de contratada. Um contrato assinado para uma obra nova, por exemplo, gera obrigação de pagar pela parte executada, ainda que a decisão inicial tenha sido discricionária. Veja também despesa obrigatória de caráter continuado.

Cuidados ao limitar despesas discricionárias

A limitação deve seguir critérios objetivos, previamente estabelecidos na LDO, para evitar decisões arbitrárias. Também deve considerar contratos em andamento, que podem gerar multas ou indenizações se interrompidos, e a possibilidade de renegociação de prazos. Convém priorizar a preservação de serviços essenciais e de despesas com efeito social imediato, e comunicar a medida de forma transparente ao Legislativo e à população. A documentação do raciocínio, com justificativas e cálculos, protege o gestor em eventual questionamento.

Exemplo ilustrativo: decidindo onde cortar

Imagine que uma prefeitura de pequeno porte tenha, em seu orçamento, a construção de uma quadra poliesportiva, a aquisição de veículos, a promoção de eventos culturais e a manutenção da frota existente. A obra da quadra ainda não foi licitada, e as compras de veículos estão em fase de pesquisa de preços. Os eventos já têm contratos assinados. A manutenção é indispensável ao funcionamento dos serviços. Diante de queda de arrecadação, o gestor percebe que a obra e a compra de veículos são as despesas mais fáceis de adiar, porque ainda não geraram obrigação. Já os eventos contratados exigiriam renegociação, e a manutenção deve ser preservada. Ao comunicar a decisão, o gestor explica que a limitação preservou serviços essenciais e que a obra será retomada se a receita melhorar.

Como medir a margem discricionária

Uma forma simples de acompanhar é calcular, a cada bimestre, a proporção entre a despesa discricionária prevista e a receita corrente líquida. Se a proporção cai ao longo dos anos, é sinal de que as obrigações estão crescendo mais rápido do que a receita, o que aumenta a rigidez. Também vale separar, entre as discricionárias, as que já têm contrato e as que ainda podem ser ajustadas, porque só estas últimas permitem decisão rápida. Esse tipo de acompanhamento ajuda a antecipar problemas e embasar discussões com a Câmara.

Discricionariedade e interesse público

Ser discricionária não significa ser arbitrária. A decisão de executar ou não uma despesa deve ser motivada pelo interesse público, guardar relação com o planejamento (PPA, LDO e LOA) e respeitar os princípios da administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O gestor que corta ou posterga despesas sem critério, ou que privilegia sem justificativa certas regiões ou grupos, pode ser responsabilizado. Documentar os critérios adotados é, portanto, parte da boa gestão e da segurança jurídica.

Erros comuns

  • Tentar limitar despesas obrigatórias, que a lei protege da limitação.
  • Limitar sem critérios objetivos ou sem base na LDO.
  • Considerar discricionária uma despesa que já virou obrigação por contrato assinado.
  • Não distinguir, no sistema, a parcela discricionária da obrigatória.
  • Confundir discricionária com “livre de licitação”.
  • Não comunicar a limitação ao Legislativo e aos demais Poderes.

Perguntas frequentes sobre Despesa discricionária

O que é despesa discricionária?

É a despesa cuja execução depende de decisão do gestor, por não derivar de obrigação constitucional ou legal. Exemplos: obras novas, equipamentos, eventos e programas sem lei que os torne contínuos. É a parcela do orçamento sujeita à limitação de empenho quando a receita não comporta as metas fiscais.

Qual a diferença entre despesa discricionária e obrigatória?

A obrigatória decorre de dever imposto pela Constituição ou pela lei, como pessoal, dívida e mínimos de saúde e educação, e o gestor não decide se executa. A discricionária depende de escolha do gestor, que pode priorizar, adiar ou ajustar a execução conforme as circunstâncias.

Qual despesa pode ser contingenciada?

A LRF dispensa da limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO (art. 9º, §2º). Assim, a limitação recai, em regra, sobre as despesas discricionárias, segundo os critérios definidos na LDO.

Despesa discricionária pode virar obrigatória?

Em certo sentido, sim. Uma obra decidida de forma discricionária, depois de contratada, gera obrigação de pagar pela parte executada. Por isso, antes de contratar, o gestor deve avaliar o impacto e a disponibilidade de recursos, pois a margem para cortes diminui após a assinatura do contrato.

Termos relacionados

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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