O que é o princípio do equilíbrio orçamentário
O princípio do equilíbrio orçamentário expressa a ideia de que o governo não deve gastar mais do que arrecada. Ele está distribuído em várias normas e funciona mais como um objetivo permanente da gestão fiscal do que como uma regra única. A LRF determina que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, “a”) e define a responsabilidade na gestão fiscal como ação planejada e transparente, que previne riscos e corrige desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (art. 1º, §1º).
Para que serve
O equilíbrio evita que o município acumule dívidas que comprometam os mandatos seguintes, atrase pagamentos a fornecedores e servidores ou reduza a capacidade de investir. Também protege a continuidade dos serviços: um orçamento que fixa despesas sem receita correspondente leva, mais cedo ou mais tarde, a cortes bruscos, atrasos e questionamentos nos órgãos de controle.
Onde o equilíbrio aparece nas normas
- LRF, art. 1º, §1º: responsabilidade na gestão fiscal como ação planejada e transparente voltada ao equilíbrio das contas.
- LRF, art. 4º, I, “a”: a LDO dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
- Lei 4.320/1964, art. 7º, §1º: em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para sua cobertura.
- Constituição, art. 167, III: veda operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, a chamada “regra de ouro”, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta.
- LRF, arts. 8º e 9º: programação financeira, cronograma de desembolso e limitação de empenho.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, no segundo bimestre, percebe que a arrecadação está abaixo do previsto. O roteiro de correção é:
- A contabilidade compara a receita realizada com a prevista e avalia se as metas de resultado fixadas na LDO ficam em risco.
- Se, ao final de um bimestre, a realização da receita puder não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promovem, nos trinta dias seguintes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios da LDO (LRF, art. 9º).
- Despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive o serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO não podem ser limitadas (art. 9º, §2º).
- O ajuste é divulgado nos relatórios fiscais, que prestam contas da evolução da receita e da despesa.
- Se a receita se recupera, o gestor pode retomar o ritmo de empenhos de acordo com as regras da LDO.
O planejamento prévio também conta: a LRF exige a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, que ajudam a ajustar o ritmo da despesa ao ritmo da arrecadação (art. 8º).
Equilíbrio não significa superávit todo mês
Equilíbrio não quer dizer gastar menos que arrecadar em todo mês. Receitas e despesas têm sazonalidade: o IPTU entra concentrado em certos meses, o décimo terceiro pesa em dezembro, as transferências variam. O que o princípio busca é a capacidade de honrar compromissos ao longo do exercício e de entregar o ano sem desequilíbrios estruturais, sem recorrer a endividamento fora das regras.
Base legal
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), arts. 1º, §1º, 4º, I, “a”, 8º e 9º.
- Lei 4.320/1964, art. 7º, §1º.
- Constituição Federal, art. 167, III.
Diferença entre equilíbrio orçamentário e equilíbrio fiscal
O equilíbrio orçamentário diz respeito à relação entre a receita prevista e a despesa fixada na lei. O equilíbrio fiscal, tema do verbete equilíbrio fiscal, é mais amplo: envolve metas, dívida, limites de despesa e a sustentabilidade das contas no tempo. Veja ainda a regra de ouro e a limitação de empenho.
Exemplo ilustrativo de elaboração equilibrada
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, na elaboração da LOA, recebe pedidos de todas as secretarias que, somados, superam a receita estimada. Um processo equilibrado seguiria alguns passos. Primeiro, a área de planejamento projeta a receita com base nos últimos anos e nos efeitos de mudanças na legislação, documentando a metodologia, como a LRF exige. Segundo, separa as despesas obrigatórias, como pessoal e dívida, das discricionárias. Terceiro, define tetos por secretaria e discute prioridades com o prefeito. Quarto, compara o total com a meta de resultado fixada na LDO. Quinto, se houver sobra de pedidos, reduz ou adia as despesas menos urgentes, em vez de inflar a receita. Esse caminho evita o orçamento “de faz de conta”, que parece fechar no papel, mas gera insuficiência de caixa na execução.
Sinais de alerta de desequilíbrio
- Receita arrecadada abaixo do cronograma por vários bimestres seguidos.
- Crescimento da despesa corrente acima do crescimento da receita corrente.
- Aumento de restos a pagar sem disponibilidade de caixa.
- Atrasos recorrentes de pagamento a fornecedores e a servidores.
- Uso frequente de operações de crédito para cobrir insuficiências.
A presença de qualquer desses sinais pede revisão imediata da programação financeira e, se for o caso, medidas de limitação de empenho e de revisão de despesas.
Erros comuns
- Superestimar a receita na LOA para “caber” mais despesa, sem demonstrativo e metodologia.
- Não elaborar a programação financeira e o cronograma de desembolso.
- Deixar de limitar o empenho quando a arrecadação não sustenta as metas.
- Tentar limitar despesas obrigatórias, que a lei protege da limitação.
- Recorrer a operações de crédito para cobrir despesa corrente.
- Não indicar, em caso de déficit previsto, as fontes de cobertura.



