A sigla PDDE significa Programa Dinheiro Direto na Escola. Regido pela Lei nº 11.947/2009, tem o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público e a outras entidades previstas na lei (art. 22). A assistência a cada estabelecimento é definida anualmente, com base no número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com os dados do censo escolar (art. 22, §1º).
O que os recursos podem financiar
O art. 23 estabelece que os recursos do PDDE destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. Lei de 2025 acrescentou que os recursos podem ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas, inclusive em caráter emergencial. Na prática, o PDDE se divide em uma ação básica e em ações agregadas, com regras e finalidades próprias, definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Unidade executora e prefeitura
Escolas com unidade executora própria (como uma associação de pais e mestres ou o conselho escolar) recebem diretamente; as demais recebem por intermédio da prefeitura ou da secretaria de educação. O art. 24 atribui ao Conselho Deliberativo do FNDE expedir normas sobre os critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas e valores per capita, bem como sobre a organização e o funcionamento das unidades executoras próprias. O art. 25 determina que os estados, o Distrito Federal e os municípios inscrevam, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados e prestem contas deles.
Prestação de contas
O art. 26 prevê que as prestações de contas sejam apresentadas nos prazos e com os documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE e feitas: pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos municípios e às secretarias de educação a que estejam vinculadas, que as analisam, julgam, consolidam e encaminham ao FNDE; e pelos municípios, secretarias estaduais e distrital e pelas entidades qualificadas diretamente ao fundo. Isso significa que a secretaria de educação é, na prática, o elo de controle entre as escolas e o FNDE.
Como a secretaria deve apoiar as escolas
- Oriente as escolas sobre as regras de aplicação, o plano de trabalho e a prestação de contas.
- Acompanhe as pendências no sistema do FNDE, pois a inadimplência de uma unidade pode bloquear repasses para ela e comprometer sua manutenção.
- Treine diretores e tesoureiros das unidades executoras para licitação ou cotação, registro de despesas e guarda de documentos.
- Faça conferência periódica de extratos, notas e comprovantes, e analise as contas das unidades dentro do prazo.
- Integre o PDDE ao planejamento de manutenção da rede, para evitar sobreposição de despesas.
Regra federal e município
A lei federal define o programa; as resoluções do FNDE detalham as ações, valores e prestação de contas e mudam com o tempo. O município inscreve os recursos em seu orçamento quando as escolas não têm unidade executora e analisa as prestações de contas das que têm. Veja conselho escolar e FNDE.
