Contato

Glossário da gestão pública

Preservação do patrimônio público (LRF)

A LRF protege o patrimônio público ao vedar a venda de bens para pagar despesa corrente, exigir que novos projetos só entrem depois de atendidos os em andamento e a conservação do patrimônio, e anular desapropriações sem depósito.

O que é a preservação do patrimônio público na LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal dedica uma seção inteira à preservação do patrimônio público, nos arts. 44 a 46. A ideia é impedir que o gestor “consuma” o patrimônio para fechar contas do dia a dia e garantir que o dinheiro público seja aplicado primeiro no que já existe, antes de partir para o novo. São três regras objetivas.

As três regras dos arts. 44, 45 e 46

  • Art. 44: é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
  • Art. 45: a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos da LDO. O Executivo envia ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao cumprimento, que terá ampla divulgação;
  • Art. 46: é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do art. 182, §3º, da Constituição ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Regra 1: vender patrimônio não paga a folha

O art. 44 diz, em linguagem simples, que vender um prédio não pode pagar salário. A receita de venda de bens é receita de capital, de natureza não recorrente; usá-la para despesa corrente, que se repete todo mês, cria um buraco permanente que o patrimônio vendido não vai cobrir de novo. O verbete alienação de ativos e despesa corrente detalha essa regra.

Regra 2: terminar o que começou antes de começar o novo

O art. 45 impede o “orçamento de inaugurações”. Antes de incluir novos projetos na LOA e nos créditos adicionais, o ente deve garantir recursos para os projetos já em andamento e para a conservação do patrimônio. Na prática, a LDO deve fixar critérios, e a LOA deve destacar a conservação do patrimônio. O relatório que o Executivo envia ao Legislativo, com ampla divulgação, permite que a Câmara e a sociedade verifiquem se obras iniciadas estão realmente contempladas.

Regra 3: desapropriação com garantia

O art. 46 protege o patrimônio privado e o equilíbrio fiscal ao mesmo tempo: desapropriação de imóvel urbano feita sem observar a Constituição ou sem depósito judicial prévio do valor da indenização é nula de pleno direito. A regra evita que o poder público assuma obrigações de indenização sem recursos reservados.

Como funciona na prática

  1. Levante os projetos em andamento e o custo para concluí-los.
  2. Estime a conservação do patrimônio (prédios, vias, equipamentos).
  3. Fixe critérios na LDO para priorizar a continuidade e a conservação.
  4. Prepare o relatório do art. 45 e envie ao Legislativo junto com a LDO.
  5. Inclua novos projetos na LOA só depois de contemplar o que já existe.
  6. Controle a receita de venda de bens com fonte de recursos própria.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que tem três obras paralisadas por falta de recursos e quer incluir, na LOA do ano seguinte, a construção de uma praça nova. O art. 45 exige que as obras em andamento sejam adequadamente atendidas, e que haja dotação para conservar os prédios públicos, antes de abrir o novo projeto. A prefeitura reorganiza as prioridades, destina recursos à conclusão das obras e, se sobrar espaço, inclui a praça.

Diferença entre preservação do patrimônio e gestão patrimonial

A gestão patrimonial trata do controle contábil e físico dos bens (inventário, depreciação, baixa). A preservação do patrimônio na LRF trata das regras fiscais para que o patrimônio não seja dilapidado nem negligenciado. As duas se complementam; veja alienação de bens públicos.

Erros comuns

  • Usar o dinheiro da venda de imóveis para pagar despesa de custeio.
  • Incluir obras novas na LOA enquanto há obras em andamento sem recursos.
  • Não prever dotação para conservação de prédios, vias e equipamentos.
  • Deixar de enviar ao Legislativo o relatório do art. 45 com a LDO.
  • Publicar decreto de desapropriação sem o depósito prévio do valor da indenização.
  • Esquecer a ressalva legal quanto aos regimes de previdência no art. 44.

Perguntas frequentes na prática

Posso usar o dinheiro da venda de um imóvel para investimento?

Sim. O que o art. 44 veda é o uso da receita de alienação para despesa corrente. Investimentos e outras despesas de capital são compatíveis, assim como a destinação prevista em lei aos regimes de previdência.

O relatório do art. 45 precisa ter formato específico?

A lei exige as informações necessárias ao cumprimento da regra e ampla divulgação, remetendo à LDO a fixação dos termos. Consulte a LDO do município e as orientações do Tribunal de Contas.

Perguntas frequentes sobre Preservação do patrimônio público (LRF)

O que a LRF diz sobre preservação do patrimônio público?

Nos arts. 44 a 46, a LRF veda usar a receita de venda de bens para despesa corrente, salvo para a previdência por lei; exige que a LOA só inclua novos projetos após atender os em andamento e a conservação do patrimônio; e anula desapropriações de imóvel urbano sem o depósito prévio da indenização.

Posso usar a venda de um imóvel público para pagar salários?

Não. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital da alienação de bens e direitos do patrimônio público no financiamento de despesa corrente, salvo se a lei destinar a receita aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores. Pode, porém, financiar despesas de capital.

Posso incluir obra nova no orçamento se há obras paradas?

O art. 45 da LRF determina que a LOA e os créditos adicionais só incluam novos projetos depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, nos termos da LDO. A regra busca evitar novos projetos enquanto os antigos ficam sem recurso.

O que acontece com desapropriação sem depósito prévio da indenização?

O art. 46 da LRF prevê que é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do art. 182, §3º, da Constituição ou sem prévio depósito judicial do valor da indenização. A nulidade protege o proprietário e as contas públicas.

Termos relacionados

Glossário de responsabilidade fiscal

Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp