O que é a preservação do patrimônio público na LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal dedica uma seção inteira à preservação do patrimônio público, nos arts. 44 a 46. A ideia é impedir que o gestor “consuma” o patrimônio para fechar contas do dia a dia e garantir que o dinheiro público seja aplicado primeiro no que já existe, antes de partir para o novo. São três regras objetivas.
As três regras dos arts. 44, 45 e 46
- Art. 44: é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
- Art. 45: a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos da LDO. O Executivo envia ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao cumprimento, que terá ampla divulgação;
- Art. 46: é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do art. 182, §3º, da Constituição ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Regra 1: vender patrimônio não paga a folha
O art. 44 diz, em linguagem simples, que vender um prédio não pode pagar salário. A receita de venda de bens é receita de capital, de natureza não recorrente; usá-la para despesa corrente, que se repete todo mês, cria um buraco permanente que o patrimônio vendido não vai cobrir de novo. O verbete alienação de ativos e despesa corrente detalha essa regra.
Regra 2: terminar o que começou antes de começar o novo
O art. 45 impede o “orçamento de inaugurações”. Antes de incluir novos projetos na LOA e nos créditos adicionais, o ente deve garantir recursos para os projetos já em andamento e para a conservação do patrimônio. Na prática, a LDO deve fixar critérios, e a LOA deve destacar a conservação do patrimônio. O relatório que o Executivo envia ao Legislativo, com ampla divulgação, permite que a Câmara e a sociedade verifiquem se obras iniciadas estão realmente contempladas.
Regra 3: desapropriação com garantia
O art. 46 protege o patrimônio privado e o equilíbrio fiscal ao mesmo tempo: desapropriação de imóvel urbano feita sem observar a Constituição ou sem depósito judicial prévio do valor da indenização é nula de pleno direito. A regra evita que o poder público assuma obrigações de indenização sem recursos reservados.
Como funciona na prática
- Levante os projetos em andamento e o custo para concluí-los.
- Estime a conservação do patrimônio (prédios, vias, equipamentos).
- Fixe critérios na LDO para priorizar a continuidade e a conservação.
- Prepare o relatório do art. 45 e envie ao Legislativo junto com a LDO.
- Inclua novos projetos na LOA só depois de contemplar o que já existe.
- Controle a receita de venda de bens com fonte de recursos própria.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura que tem três obras paralisadas por falta de recursos e quer incluir, na LOA do ano seguinte, a construção de uma praça nova. O art. 45 exige que as obras em andamento sejam adequadamente atendidas, e que haja dotação para conservar os prédios públicos, antes de abrir o novo projeto. A prefeitura reorganiza as prioridades, destina recursos à conclusão das obras e, se sobrar espaço, inclui a praça.
Diferença entre preservação do patrimônio e gestão patrimonial
A gestão patrimonial trata do controle contábil e físico dos bens (inventário, depreciação, baixa). A preservação do patrimônio na LRF trata das regras fiscais para que o patrimônio não seja dilapidado nem negligenciado. As duas se complementam; veja alienação de bens públicos.
Erros comuns
- Usar o dinheiro da venda de imóveis para pagar despesa de custeio.
- Incluir obras novas na LOA enquanto há obras em andamento sem recursos.
- Não prever dotação para conservação de prédios, vias e equipamentos.
- Deixar de enviar ao Legislativo o relatório do art. 45 com a LDO.
- Publicar decreto de desapropriação sem o depósito prévio do valor da indenização.
- Esquecer a ressalva legal quanto aos regimes de previdência no art. 44.
Perguntas frequentes na prática
Posso usar o dinheiro da venda de um imóvel para investimento?
Sim. O que o art. 44 veda é o uso da receita de alienação para despesa corrente. Investimentos e outras despesas de capital são compatíveis, assim como a destinação prevista em lei aos regimes de previdência.
O relatório do art. 45 precisa ter formato específico?
A lei exige as informações necessárias ao cumprimento da regra e ampla divulgação, remetendo à LDO a fixação dos termos. Consulte a LDO do município e as orientações do Tribunal de Contas.
